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A DIFÍCIL ARTE DE ADVOGAR NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA

Advocacia previdenciária e muito desgastante

Agenda 28/12/2017 às 13:35

Não é justo o advogado trabalhar no processo por mais de 4 anos e no final ter que submeter a vontade do cliente para receber os honorários. Deixar o cliente dizer quanto vai pagar. Isto é um absurdo. Olha já presencie muito isto e desanimador

                A DIFÍCIL ARTE  DE ADVOGAR NA AREA PREVIDENCIÁRIA  

            Para quem milita nesta área previdenciária sabe das dificuldades que enfrentamos.

Somos discriminados a começar pela autarquia INSS que pedem para a população não procurar advogados e terceiros quem não viu estes dizeres por parte do INSS.

Ocorre que a maior parte dos segurados ao bater a porta do INSS para requerer o pedido e Aposentadoria seus requerimento são de pronto negados.

Ai entra o advogado para reverter o indeferimento do pedido da aposentadoria do segurado.

Este pedido para reverter o indeferimento tem que ser via judicial porque foi esgotada por via administrativa.

Ao receber o cliente no escritório deve explicar nos mínimos detalhes sobre a ação junto ao Judiciário, informar que do início até o final e uma longa caminhada. Isto para que o cliente tenha conhecimento para não vir alegar que o advogado esta enrolando.

Feito isto tem que combinar os honorários advocatícios elaborando um contrato de honorários, sendo que o valor dos honorários deve ser em comum acordo entre as partes. Os honorários não podem ultrapassar 50% do montante a receber no final da demanda. Os 50% incluem a sucumbência. Nunca deve ser superior a 50% (cinquenta por cento). Isto que os honorários devem ser cobrado na tabela OAB de 20% não procede, pois a tabela e uma mera referencia. E bom alertar os advogados que militam nesta área que ao fazer o contrato deve colher assinatura de uma testemunha para que no futuro a parte não venha alegar que assinou se ler e que era analfabeto.

Se o cliente não souber ler e escrever deve fazer uma procuração em cartório. Na procuração deve estipular a porcentagem dos honorários.

Começa o calvário do advogado previdenciário. Propor ação previdenciária junto a Justiça.

A ação e protocolada na Justiça até que seja designada audiência isto leva 1 ano ou mais e a sentença mais 1 ano lá se foi 02 anos. Sendo o desfecho da causa Procedente ou improcedente uma das partes vai recorrer ao Tribunal Regional Federal. Lá demora mais de ano para revisar a sentença de primeiro grau. Se a sentença de primeiro grau foi procedente o INSS entra com vários recursos: Embargos de declaração- Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Se a sentença de primeiro grau improcedente e o TRF cassou a decisão dando procedência no pedido o INSS faz a mesma coisa entra com vários recursos. Por isto que o processo leva cerca de 4 a 5 anos para desenrolar.

Neste tempo que o processo esta no TRF aguardando a finalização dos recursos protelatórios por parte do INSS o advogado sequer ganhou um centavo e a parte pode estar recebendo o beneficio devido ter ganhado a tutela antecipada e o advogado a espera para receber no final do processo, quando o processo baixar para a justiça de primeiro grau.  O processo finalizado o advogado tem que entrar com execução de sentença. Homologado os valores que o autor tem a receber é requerido o pedido de RPV ou PRECATÓRIO. RPV – até 60 salários mínimos – PRECATÓRO – acima e 60 salários. RPV – ou PRECATÓRIO e encaminhado ao Presidente do TRF para fazer a liberação.

 Liberado os valores o Juiz expede o alvará para levantamento do dinheiro que são depositados em Banco. Banco do Brasil ou Caixa E. Federal. O alvará normalmente e expedido em nome do advogado. Tem exceção em que alguns juízes nega expedir em nome do advogado por desconfiança e outros expedem em nome do advogado, mas manda uma intimação a parte informando o valor que foi expedido o  alvará.

            Tem cliente que na hora de honrar o compromisso assumido em contrato de honorários nega a pagar alegando que o valor cobrado e muito e procura o Ministério Público ou e induzido por familiares e até mesmo por colegas advogados, alegando que a tabela e 20% (vinte) por cento. Tem muitos casos assim.

Por isto que o alvará deve ser expedido em nome do advogado e acontecendo isto o advogado tem que fazer o deposito judicial da parte autora e deixar que o autor discuta na justiça. O que não pode e o advogado ser ameaçado de que esta cobrando acima da tabela. Como já disse o que vale e o acordo entre as partes – Contrato de honorários, tabela da OAB e uma simples referencia.

Para quem acha que procurar um advogado vai pagar muito em  honorários advocatícios tem uma opção de não pagar absolutamente nada, nada mesmo é só procurar a defensoria pública e requerer a ação junto à justiça fazendo isso não terá honorários a pagar.

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Limite máximo.

De acordo com o artigo 38 do Código de Ética, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não podem ser superiores ao que a parte irá receber em razão do processo.

Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Obs.: cláusula quota litis é aquela em que a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá. Embora não recomendada, a adoção da cláusula quota litis é possível, em caráter excepcional.

Então, de acordo com a letra fria de lei, seria ético o advogado ficar com até 49,9% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50,1%. Lembre-se que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso sim, são honorários abusivos.

Como bem disse a Desembargadora: Assusete Magalhães, do STJ

O MPF ajuizou ação civil pública que visava declarar a nulidade de ações previdenciárias na Justiça Federal, ou a revisão de cláusulas contratuais em contratos firmados pelos advogados com seus clientes, bem como a imposição de obrigação de fazer de não celebração de novos contratos de honorários com percentual superior a 20% do valor da condenação.

A OAB, por sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, atuou como assistente simples no recurso especial.

A relatora afirmou em sua decisão que não há interesse Federal envolvido na questão, ressaltando que “o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre advogado e cliente”, e que “os honorários são absolutamente individualizáveis e determináveis em um processo, não sendo possível seu tratamento como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Diante de tal cenário, compreende-se não ter o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações civis públicas dessa natureza”.

Processo: REsp 1.337.017

Não é justo o advogado trabalhar no processo por mais de 4 anos e no final ter que submeter a vontade do cliente para receber os honorários. Deixar o cliente dizer quanto vai pagar. Isto é um absurdo. Olha já presencie muito isto e desanimador

Advocacia previdenciária e muito desgastante desde o inicio da ação até o momento de receber os honorários.

                        SÉRGIO FURQUIM

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

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