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Novo Código Civil e Direito do Trabalho

Quase todos já sabemos que o novo Código Civil – apesar do tempo que separa a idéia da renovação e a entrada em vigência do mesmo - trará poucas e tímidas alterações. Não olvidemos, entrementes, que o "Novo Código" deve ser saudado como prazerosa inovação. Entrará, pois, em vigor em janeiro de 2003. No momento, menos nos interessa apontar os avanços que deixaram de ser conquistados. Satisfaz mais, a descoberta de suas modificações, ainda que escassas.

Algumas das transformações trazidas pelo "Novo Código Civil" são visíveis. Outras necessitam ser demonstradas aos menos atentos. Aqui, portanto, os fatos da vida ficarão com o encargo de, aos poucos, fazerem situação real a nova legislação. Ressalte-se, então, que o Direito do Trabalho terá, sim, influência de algumas delas.

A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 769, estabelece que o direito processual comum deve ser utilizado quanto inexistir regra trabalhista especial. Antes disto, o artigo 8º da mesma CLT prevê que também os "princípios e normas gerais de direito" devem/podem ser lembrados quando necessário.

Cada vez mais na Justiça do Trabalho, existem reclamatórias sobre indenização por dano moral. A competência desta Justiça especializada já é quase pacífica, principalmente, após Decisão do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 1991, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. [1] Talvez a previsão dos direitos de personalidade, em vários artigos, 11 ao 21, gerem novos debates. Por primeira vez uma legislação basilar traz tamanha articulação acerca da proteção a personalidade e reflexos daí logicamente decorrentes. As atuais "revistas pessoais", na saída do ambiente de trabalho, por exemplo, terão novas interpretações, também para aqueles que a admitiam, como assinalado por Juiz do Trabalho na Bahia. [2]

A noção de abuso de direito provavelmente implique novas posturas em inúmeros temas, inclusive nesse antes mencionado. O novo artigo 187 disporá que "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Aqui, sem dúvida, uma nova visão legal se faz presente, onde não mais se admite que, pseudamente protegido por um direito ao fundo, sejam cometidas arbitrariedades. O Juiz do Trabalho no Rio de Janeiro Roberto Davis apontou que a "negativa de fornecimento de declaração abonadora de conduta pretérita ao empregado desligado" é um exemplo de abuso de direito, em determinadas situações. [3] Foi-se, felizmente, o tempo em que o "mais forte" na relação, seja de cunho trabalhista e/ou civilista, poderia exercitar, por si só e "ipso facto", este seu "maior poder" com a proteção da Lei.

A menoridade cessará, entre outras hipóteses "Art. 5º... V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."

O próprio conceito de personalidade jurídica terá relevante inovação que os estudos doutrinários e parte da jurisprudência já aceitava: "Art 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Neste ponto fica, de vez, já realizada pelo Código de Defesa do Consumidor, consagrada a teoria da desconsideração, excepcional da personalidade jurídica, "disregard of legal entity".

As regras sobre os Contratos, não são aplicáveis, a princípio, porque a Consolidação das Leis do Trabalho, tem regras específicas e incompatíveis. De qualquer modo, alguma forte influência, com o passar do tempo, certamente, haverá. Seguramente, muito logo se perceberá que deve existir uma "função social do contrato" como previsto no futuro artigo 421. Inovações expressivas, igualmente, estarão nos artigos 422 sobre a boa-fé, no 424 sobre os contratos de adesão, no 463 sobre os contratos preliminares, no 473 sobre a resilição.

Percebe-se, pois, que, mais de uma vez, é referida a boa-fé. Judith Martins-Costa lembra que "É comumente reconhecida à boa-fé uma tríplice função, qual seja a de atuar como cânone hermenêutico e integrativo, como fonte de deveres jurídicos e como limite ao exercício de direitos subjetivos", para acrescentar que o Código de Defesa do Consumidor "agregou-lhe ainda a função corretora do desequilíbrio contratual", "tendo presente o real desequilíbrio entre o pólo fornecedor e o pólo consumidor, as normas passíveis de ser construídas a partir do "programa" posto no texto da lei determinam, portanto, seja promovido o concreto reequilíbrio da relação contratual". [4]

Nos contratos de emprego, impõe-se do mesmo modo certas "adaptações e limitações, principalmente, pela atuação específica dos princípios do Direito do Trabalho", como já lembrou o Juiz do Trabalho Francisco Rossal de Araújo. [5] A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen indica outras peculiariedades, necessárias para a cura do agredido, moralmente, e lembra relevantes avanços normativos sobre a obrigação de executar o contrato de trabalho de boa-fé, ou seja, o artigo 1.134 alínea 3 do Código Civil da França. [6] No mesmo sentido, refere a carta social européia, adotada em Estraburgo, em 1.996, quando expressa "promover a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis ou ofensivos dirigidos de maneira repetida contra qualquer assalariado no local de trabalho ou em relação com o trabalho, e adotar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos".

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Quanto a "função social do contrato" é ilustrativo o próprio Relatório do Deputado Ricardo Fiúza. Ali, está apontado que não mais se aceita o "aproveitamento da inexperiência da outra parte" e tampouco da "absoluta necessidade que a parte tenha em um contrato". [7] O Professor e estudioso Gustavo Tepedino aponta que não mais se justifica "a crença do individualismo como verdadeira religião" e a "Teoria Geral dos Contratos já não atende mais às necessidades próprias da sociedade de consumo, da contratação em massa, da contratação coletiva." [8]

No momento em que alguns teimam em alterar o artigo 618 da CLT, mutilando-a, com projeto aprovado na Câmara Federal após falha no painel de votação, o futuro Código Civil, disporá quanto aos limites das convenções "Art. 2.035... Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos."

Alguns temas terão desdobramento que ainda não se pode ter certeza no momento, no mínimo, quanto a suas relevâncias. Podem ser referidos aqueles sobre prova (artigos 213, 231 2 232), leilões (artigo 447) e prescrição (artigo 169), entre outros.

Sendo assim, aqueles poucos, cada vez menos numerosos, que ainda teimam em tentar "revogar" a CLT terão surpresas ao perceber que o Direito Civil não é mais exatamente o mesmo construído ao tempo de Napoleão Bonaparte, no Século retrasado. Em todos os ramos do Direito, há o reconhecimento de que certas conquistas da civilização já são irreversíveis. Isto tem que estar sempre presente em nossas mentes.


Notas

1 Acórdão do STF Pleno MV, Conflito de Jurisdição 6.959-6, J 23.5.90, DJU 22.2.91, página 1.259.

2 Edilton Meireles, "O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho", LTr, 2002, página 15.

3 Roberto Davis, "O Abuso de Direito em Matéria Trabalhista", Revista da ANAMATRA, ano II, número 7, novembro/dezembro de 1.985, páginas 20 e 21.

4 Judith Martins-Costa, "A Reconstrução do Direito Privado", Editora Revista dos Tribunais, capítulo "Mercado e Solidariedade, páginas 640 e 641.

5 Francisco Rossal de Araújo, "A Boa-fé no Contrato de Emprego", Editora LTr, 1996, página 114.

6 Marie-France Hirigoyen, "Mal-estar no Trabalho – redefinindo o assédio moral", Editora Bertrand Brasil, 2002, página 342. O livro mais conhecido da autora é o anterior, "Assédio Moral – a violência perversa no cotidiano", editado no Brasil pela mesma editora Bertrand, Rio de Janeiro.

7 Parecer Final às Emendas do Senado Federal ao Projeto da Cãmara, maio de 2.000, página 17, dentre suas 322.

8 Gustavo Tepedino, "Temas de Direito Civil", Editora Renovar, 2001, páginas 3 e 11, capítulo "Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil".

Sobre os autores
Ricardo Carvalho Fraga

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Roberto Carvalho Fraga

Juiz de Direito em Porto Alegre

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Ricardo Carvalho; FRAGA, Roberto Carvalho. Novo Código Civil e Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 585, 12 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6314. Acesso em: 24 nov. 2024.

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