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Os tipos de assédio moral

Saiba diferenciar o assédio vertical descendente, o vertical ascendente e o horizontal

Agenda 11/01/2018 às 08:53

O presente artigo visa diferenciar, simplificadamente, os três tipos de assédio moral existentes no ambiente de trabalho.

Para classificar qual o tipo de assédio moral está ocorrendo com a vítima, deve-se verificar sua procedência. O assédio pode provir de um superior hierárquico contra seus subordinados (vertical descendente), pode ser de um subordinado contra o superior hierárquico (vertical ascendente), ou ainda pode ser ato praticado entre colegas do mesmo nível hierárquico (horizontal).

Abaixo as três classificações serão analisadas mais detalhadamente.


1 Assédio moral vertical descendente

O assédio moral vertical descendente é aquele praticado por um superior hierárquico contra seus subordinados, sendo este o mais comum. Trata-se de um comportamento no qual a pessoa que detém o poder de comando busca delimitar o espaço deste poder, por meio de insultos, ofensas, depreciação, falsas acusações, degradando, assim, as condições de trabalho.

Para Ávila (2008) existem duas motivações do assédio descendente: estratégia ou abuso de poder. O mobbing estratégico é aquele planejado pela empresa para levar o empregado incômodo a pedir demissão, trazendo, com isso, a redução de funcionários, a contenção de custos, sem muitos prejuízos para empresa. Já o mobbing por abuso de poder, conhecido também como bullying, é aquele pelo qual o superior hierárquico usa arbitrariamente do seu poder de mando.

Sendo assim, o assédio moral cometido pelo empregador ou superior hierárquico implica no descumprimento da obrigação contratual e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ocasionar a rescisão indireta do trabalhador nos termos do artigo 483, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz:

"Art. 483 . O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;".


2 Assédio moral vertical ascendente

Neste caso trata-se da violência psicológica perpetrada por um ou vários subordinados contra um superior hierárquico. Esta é uma espécie muito rara de assédio, mas também muito cruel. Geralmente este assédio é consequência de inveja ou ambição de um ou mais funcionários contra o superior que fora introduzido àquele cargo de governança.

Ávila exemplifica que a violência pode acontecer ainda quando um colega supostamente desqualificado para o cargo de chefia é promovido, ocasionando, assim, revolta dos subordinados. Tais práticas provenientes das atitudes dos funcionários poderá acarretar justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, prevista no artigo 482, da CLT, àqueles que praticam tal ilícito.


3 Assédio moral horizontal

Por fim, este assédio é praticado por colegas do mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relação de subordinação. Existem vários motivos que poderão acarretar tal violência, dentre eles: busca de uma promoção, intolerância religiosa, ética, política, discriminação sexual, dentre outros.

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Essa espécie de assédio lembra muito a figura do Bullying[1]. Este instituto se estendeu às agressões observadas no exército, nas atividades esportivas, na vida familiar, em particular com relação a pessoas de idade, e, evidentemente, no mundo do trabalho.

Infelizmente, as empresas observam esse tipo de assédio como uma forma benéfica, acreditando que tal ato estimula a produtividade. Todavia, nesses casos, a empresa também tem responsabilidade pelo ocorrido, na medida em que o assédio está prevalecendo devido à inércia da empresa.

O assédio moral cometido nessas condições atinge a personalidade e a dignidade da vítima. Sendo assim, o assediador deverá responder pelas perdas e danos da sua conduta ilícita, além de se sujeitar ao poder disciplinador do empregador, podendo ser despedido por justa causa conforme artigo 482, alínea b e j, da CLT, que diz:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[...]

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

[...]

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Além disso, em caso de omissão, a empresa poderá responder por danos morais devido à responsabilidade objetiva do empregador, que é aquela que independe de culpa. Nesse sentido, leva-se também em consideração a Teoria do risco criado, ou seja, o empregador deverá responder por todos os danos do seu empreendimento (ÁVILA, 2008).


Nota

[1] Bullying é uma situação que se caracteriza por agressões intencionais, verbais ou físicas, feitas de maneira repetitiva, por um ou mais funcionários contra um ou mais colegas. O termo bullying tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão, brigão. Mesmo sem uma denominação em português, é entendido como ameaça, tirania, opressão, intimidação, humilhação e maltrato.


Referência:

AVILA, Rosemari Pedrotti de. As consequências do assédio moral no ambiente de trabalho. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp067933.pdf>. Acesso em 18 de maio de 2016.

Sobre a autora
Leidyane Gomes Alvarenga

Leidyane Aparecida dos Santos Gomes, é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnicos-jurídicos e contratos para todo território nacional. Atendimento presencial e virtual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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