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A sociedade em midiatização e os novos aspectos da fundamentação das decisões judiciais

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Agenda 21/01/2018 às 20:55

Notas

[1] Segundo Adriano Duarte Soares o campo dos media é o conjunto de dispositivos e instituições dotados de legitimidade para superintender a experiência da mediação. Ele é responsável pela delimitação dos objetos de percepção e da sensação que integram o mundo vivido. Dele fazem parte a imprensa escrita, a radiodifusão, a televisão, assim como, as instituições que se dedicam à gestão dos dispositivos de mediação da experiência nos domínios da moda, da publicidade, do management, das relações públicas, das redes telemáticas e os já mencionados setores jornalísticos. (1999, p. 26)

[2] Informação disponível em: <http://www.enfam.jus.br/ensino/programas-de-fomacao/formacao-inicial/>

[3] Sobre esta migração ver os textos sobre a judicialização da política e das relações sociais in: A democracia e os três poderes no Brasil, organizado por Luiz Werneck Vianna (2003). Na obra são feitas interessantes digressões sobre o protagonismo do Poder Judiciário que transforma em questões problemáticas os princípios da separação dos poderes e da neutralidade política do Poder Judiciário, iniciando um tipo diferente de espaço público, desvinculado das clássicas instituições político representativas.

[4] Nessa perspectiva o Poder Judiciário se sente obrigado a justificar socialmente a assunção de papéis que originariamente pertenciam a outras instituições sociais.

[5] Tome-se como exemplo a Recomendação 04 de 2012, do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre os elementos mínimos a serem inseridos nas sentenças ou atos ordinatórios que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais.

[6] Este termo cunhado por J. B. Thompson (2011) se refere às relações sociais estabelecidas pelos meios de comunicação de massa (livros, jornais, rádios e televisão). Este tipo de interação implica uma extensa disponibilidade de informação e conteúdo simbólico no espaço e no tempo- ou, em outras palavras,  se dissemina no espaço e no tempo. A diferença deste tipo de interação em relação à interação mediada é que nesta as deixas simbólicas são dirigidas para um número indefinido de receptores e naquela (a quase-interação mediada) o discurso é monológico, sendo o fluxo de informação de sentido quase exclusivamente único.

[7] Vale destacar que, segundo Adriano Duarte Rodrigues (1999) a autonomização dos campos sociais  produz  um efeito tensional sobre a experiência derivado, por sua vez,  do confronto entre os campos, cada um deles com a pretensão de regular um determinado domínio da experiência, a partir da delimitação de um determinado quadro do sentido.  O autor cita como exemplo desta tensão o debate interminável entre o político, o médico, o econômico, o jurídico, o religioso acerca das questões sobre drogas ou a despenalização do aborto, onde cada um dos campos busca impor seus quadros próprios de sentido em ordem à regulação da experiência destas questões.

[8] Exemplo disso são os símbolos de poder vinculados à função jurisdicional. A balança simbolizando equilíbrio, a espada, simbolizando o monopólio do uso da força, a venda usada pela Deusa Têmis, simbolizando isenção, bem como a cor negra da toga também como símbolo de abstenção das paixões (prudência).

[9]  A chamada “Moro ignora provas de Lula e cita jornais em sua sentença” produzida pelo sitio do Partido dos Trabalhadores na rede mundial de computadores e que remete a opinião dos advogados da defesa do Ex-presidente brasileiro exemplifica o sentimento de que estou tratando. In: http://www.pt.org.br/moro-ignora-provas-de-lula-e-cita-jornais-em-sua-sentenca/, acesso em 20 Ago.2017.

[10] Esta impossibilidade de escolha prévia do magistrado pelo autor ou pelo réu do processo figura como reforço à sua isenção e equidistância das partes. Os demais déficits decorrentes da imposição da vontade do Estado sobre a vontade dos litigantes e, mais ainda, daquele que deve se sujeitar à sentença são preenchidos em boa parte dos países que adotam este sistema através da seleção (admissão) por processo em que se identifique a capacidade técnica do futuro membro do Poder (no Brasil isto se dá em concursos públicos de provas e títulos)

[11] Humberto Ávila resume: “as regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos” (2006, p.78).

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[12] Em direito processual a verdade formal se traduz na reprodução histórica dos fatos fundada exclusivamente nas evidencias trazidas pelas partes para o processo. A sua adoção como método de solução de litígios é pautada na ideia de evitar abusos e surpresas para os litigantes e prestigiar a imparcialidade do julgador.

[13] Segundo BORDIEU (1980) apud RODRIGUES (1999) habitus são sistemas de disposições duráveis e transponiveis, estruturas estruturadas predispostas para funcionarem como estruturas estruturantes, isto é, enquanto princípios geradores e organizadores de práticas e de representações que podem ser objetivamente adaptadas à sua finalidade sem suporem que sejam visados, de maneira consciente, fins e o  domínio expresso das operações necessárias para os atingir.” 

[14] Fato deste tipo aconteceu quando o Juiz Federal Sérgio Moro, em 23 de março de 2017, adotou como fundamento para sua decisão a respeito do direito de preservação do sigilo da fonte jornalística atribuído a um blogueiro, o conceito de jornalismo que foi encampado pela  ABRAJI  ­  Associação  Brasileira  de  Jornalismo  Investigativo, em  nota  divulgada  em  22/03/2017 (http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3763).

[15] Esta constatação não é nova e já suscitou reflexões de importantes pensadores do Direito. Quer nos parecer que, mesmo antes de serem transpostos os umbrais da sociedade dos meios rumo à sociedade em midiatização, o quadro sociológico relacionado com a pós-modernidade suscitou teorias tendentes à abertura do campo do Direito aos campos sociais transversos. Foi o caso das propostas de Peter Haberle (1997) sobre a sociedade aberta dos interpretes da Constituição que resultou, no Brasil,  a ampliação das possibilidades de intervenção da sociedade na jurisdição constitucional através de audiências públicas e na hipótese de intervenção de terceiros conhecida por “amicus curiae’.

[16]  Relacionados com a necessidade de suportar os custos das tecnologias e de produção, das operações e organização de recursos humanos, de restrições técnicas – gerando fortes concentrações econômicas e ao mesmo tempo, uma busca acentuada de maximização do público. (BRAGA, 2015)

Sobre o autor
Wesley Wadim Passos Ferreira de Souza

Doutorando em ciências da comunicação-UNISINOS; Mestre em Direito e Instituições Politicas- FUMEC; especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal. Ex-Oficial da PMMG, ex Promotor de Justiça de Minas Gerais, Juiz Federal do TRF da 1a Região.

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