PROCESSO |
EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 23/8/2017, DJe 1º/9/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, a despeito de negar provimento ao agravo em recurso especial, examinou o mérito da controvérsia, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 315/STJ. |
RAMO DO DIREITO |
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DESTAQUE |
Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de embargos de divergência em que se discute, preliminarmente, sua admissibilidade em razão de ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial com aplicação da Súmula 83/STJ. Inicialmente, consigna-se que a Corte Especial do STJ decidiu que é admitida a oposição de embargos de divergência contra acórdão exarado em sede de agravo em recurso especial, quando a decisão, fundada no art. 544, § 4°, "c", do CPC/73, conhece do agravo para dar provimento ao recurso especial, ocasião em que estaria ocorrendo verdadeiro julgamento do mérito do apelo, bem como que, naqueles casos em que o agravo é conhecido, mas nega-se seguimento ao recurso especial, não se admitiria a interposição de embargos de divergência, já que em tais hipóteses não haveria ocorrido o enfrentamento do mérito da controvérsia, a ensejar a incidência da Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No entanto, destaque-se que os precedentes que deram origem ao Enunciado da Súmula 315/STJ referem-se acerca do não cabimento de embargos de divergência em sede de agravo de instrumento no recurso especial (atual agravo em recurso especial) quando o acórdão embargado não tivesse examinado o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seu seguimento em razão da existência de óbices de admissibilidade. Desse modo, o impedimento da Súmula 315/STJ aplica-se apenas naqueles casos em que os embargos de divergência buscam o reexame de pressupostos de conhecimento do recurso especial, pois referido recurso tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de apelo nobre. Outrossim, em que pese existirem precedentes em sentido diverso, nos casos em que o acórdão embargado obsta o recurso especial com base na Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ, não restam dúvidas de que houve exame do mérito da controvérsia recursal, não havendo razões para negar-se o direito da parte de interpor o competente embargos de divergência. (Informativo n. 610).