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A redução da maioridade penal extraída do ordenamento legal brasileiro.

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CONCLUSÃO

A Constituição Federal e o Código Penal preveem que a imputabilidade começa aos dezoito anos de idade, porquanto estabelecem que somente a partir desta idade a pessoa possui completo desenvolvimento mental para analisar acontecimentos concretos e verificar se eles não ofendem a ordem jurídica e, com isso, comporta-se em conformidade com esta visualização.

Contudo, há mandamentos legais que prescrevem que as pessoas maiores de dezesseis anos podem tornar-se responsáveis por todos os seus atos da vida civil, e outros que evidenciam que elas possuem desenvolvimento mental adequado para delimitar o que é considerado como certo e errado perante o ordenamento jurídico e social e, por conseguinte, realizar condutas de acordo com este entendimento.    

Analisando-se o ordenamento jurídico pátrio em conjunto, pode-se afirmar que a imputabilidade penal encontra-se defasada em razão das diversas atividades sociais permitidas aos maiores de dezesseis anos, as quais demonstram o perfeito desenvolvimento destes.

Dessa forma, o legislador possui respaldo nos próprios mandamentos legais para estabelecer a maioridade penal em dezesseis anos de idade. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Código Civil e Processual Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Código Eleitoral. Manual de Legislação Eleitoral:eleições 2008. Belo Horizonte: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,2008.

BRASIL. Código Penal e Constituição da República Federativa do Brasil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva,2005.

CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO Dimas Daniel de. Direito das Sucessões: Inventário e Partilha.  Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

COSTA JR, José Paulo da. A maioridade penal. Folha de S. Paulo, São Paulo, 03 dez. 2003. Folha Opinião, Caderno A, p.3 .

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 24.ed. São Paulo: Saraiva,2009.

FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 4. ed. São Paulo:Saraiva,1997.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. 10.ed.São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. 1º edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9.ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas,2000.

NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: sucessões. 2.ed. São Paulo: Atlas,2007.

OLIVEIRA, Oris de. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 6.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão Social. Juris Síntese/IOB: julho/agosto de 2008.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro.7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso Processo Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

VELOSO, Zeno, Comentários ao Código Civil: direito das sucessões.São Paulo: Saraiva, 2003.


CITAÇÕES NO CORPO DO ARTIGO

[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9.ed.Rio de Janeiro: Impetus,2007.p.135.

[2] PRADO,Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 2v. p. 243.

[3]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva,2005. 1v. p.456 e 457.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva,2005. 1v. p.113 e 114. Prossegue o autor: Nosso Código Penal diz que: a) quando o fato é atípico, não existe crime (“Não há crime sem lei anterior que o defina” – CP, art.1º) b)quando a ilicitude é excluída, não existe crime (“Não há crime quando o agente pratica o fato”- CP, art.23 e incisos). Isso é claro sinal que o fato típico e a ilicitude são seus elementos. Agora, quando a culpabilidade é excluída, nosso Código emprega terminologia diversa: “É isento de pena o agente que...” (CP, art.26, caput). Por todos esses motivos o jurista em questão entende correta a concepção bipartida, ou seja, a culpabilidade como pressuposto do crime.  

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[5] GRECO, Rogério. Op.cit,p.381.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal. 13 ed.São Paulo: Saraiva, 2008. 1v.p.348.

[7] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.196.

[8] PRADO,Luiz Regis Op. Cit.p.434 e 435.

[9]   Idem e Ibidem.,p.435.

[10] CAPEZ, Fernando- Op. Cit.p.306.

[11] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op.Cit.p.210.

[12] CAPEZ, Fernando. Op. Cit.p.309/310.

[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit, p. 355.

[14] PRADO,Luiz Regis Op. Cit.p. 435

[15] MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas,2000.p. 651.

[16] MIRABETE, Júlio Fabbrini Op.Cit.p.216 e 217. Prossegue o autor: Pela Lei nº 6.016, de 12-12-1973, porém, na vacatio legis do novo Estatuto que não chegou a viger no país, o legislador novamente elevou o limite para 18 anos, sensível às ponderações da magistratura de menores e de significativa parcela de estudiosos que destacaram as graves dificuldades para se aferir a capacidade de culpa na faixa dos 16 a 18 anos, mediante perícia sofisticada e de difícil praticabilidade.

[17] Norma legal em sua totalidade: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  § 1o São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

[18] Íntegra do dispositivo legal: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo

[19] GAIO JÚNIOR,Antônio Pereira. Direito Processual Civil: teoria geral do processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.p. 242.

[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso Processo Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro:Forense,2006.p. 456 e 505.

[21] MORAES, Alexandre de - Op.cit.p.223. Prossegue o autor: A natureza do voto também se caracteriza como um direito por ser um dever sociopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade, por meio do povo, para a escolha de governantes em um regime representativo

[22] FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, 4. ed., editora Saraiva:1997, p. 40.

[23] NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional, editora Lúmen Júris:2006, p. 199.

[24] OLIVEIRA, Oris de. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 6.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 213.

[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. 10.ed.São Paulo: Saraiva,2003.1v.p.45.

[26] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão Social. Juris Síntese/IOB: julho/agosto de 2008.

[27] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 24.ed. São Paulo: Saraiva,2009. 5v. p.37.

[28] NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: sucessões. 2.ed. São Paulo: Atlas,2007. 9v. p.109 e 110.

[29] VELOSO,Zeno, Comentários ao Código Civil: direito das sucessões.São Paulo: Saraiva,2003. 21v. p.15.

[30] CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO Dimas Daniel de. Direito das Sucessões: Inventário e Partilha.  Belo Horizonte: Del Rey / 2007,p.97. Sobre  o tema: No testamento, então, o testador pode dispor no todo ou em parte, do seu patrimônio,isto é, de todos os seus bens ou de parte deles;pode enunciar disposições patrimoniais ao lado de disposições não patrimoniais;bem como pode apresentar somente disposições não patrimoniais, que terão eficácia depois da morte do declarante. O testador,por exemplo, pode utilizar-se do testamento para fazer o reconhecimento de filiação, a deserdação, a reabilitação do indigno, a nomeação  de tutor para os filhos menores, de testamenteiro, a confissão a respeito de qualquer fato, dar instruções sobre seu funeral, determinar sufrágios para sua alma, dispor de uma ou várias partes do corpo, post mortem, para fins terapêuticos,e, pura e simplesmente, revogar testamento anterior.São disposições autônomas, não patrimonais, embora algumas delas tenham reflexos patrimonais. VELOSO, Zeno. Op.cit, p.3.

[31] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.538.

[32] COSTA JR.José Paulo da. A maioridade penal. Folha de S. Paulo, São Paulo, 03 dez. 2003. Folha Opinião, Caderno A, p.3 .

Sobre os autores
Marcelo Fernandes dos Santos

Mestre em Direito e Professor de Direito Civil – UNIFENAS - Campus Alfenas/MG – Promotor de Justiça.

Livia Mayra Miranda Alves

Bacharel em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano Analista do Ministério Público de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcelo Fernandes; ALVES, Livia Mayra Miranda Alves. A redução da maioridade penal extraída do ordenamento legal brasileiro.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5413, 27 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63780. Acesso em: 26 dez. 2024.

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