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Princípios constitucionais de Direito de Família

Agenda 30/01/2018 às 19:43

Os Princípios Constitucionais nos direciona estabelecendo eficacia nas norma definidoras e garantias fundamentais.

Os princípios quando inserido na Constituição Federal estabeleceu eficácia às normas definidoras e de garantias fundamentais, provocando leves mudanças na interpretação da lei.

Maria Berenice (p.60) “tornaram-se imprescindíveis para aproximação do ideal de Justiça, não dispondo exclusivamente de força supletiva. Adquiriram eficácia imediata e aderiram ao sistema positivo, compondo nova base axiológica e abandonando o estado de virtualidade a que sempre foram relegados.”

A doutrina presume que o princípio se distingue da regra pelo fato de valores jurídicos, e em geral salientar onde a regra não pode confrontar diretrizes nos princípios.

 

 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes do nosso ordenamento jurídico, onde coloca a pessoa humano sendo o centro de proteção do direito, tendo um núcleo existencial atribuindo ao dever geral de respeito, proteção e intocabilidade.

Kant procura distinguir o que é dignidade se é dotada no que tem preço e no que é indisponível ou do que não pode ser objeto. Ele diz

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez dela qualquer outra como equivalente; mais quando uma coisa esta acima do preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade.

A doutrina destaca o caráter intersubjetivo e relacional da dignidade da pessoa humana, sublinhando a existência de um dever de respeito no âmbito da comunidade dos seres humanos. Nessa dimensão, encontra-se a família, como o espaço comunitário por excelência para realização de uma existência digna e da vida em comunhão. (Paulo Lôbo, 2015, p.109, Tratado de Famílias)

O direito humano esta interligado ao direito de família com base na dignidade da pessoa humana onde todas as pessoas são tratadas igualitariamente sem nenhum tipo de diferença aos tipos e formas de constituição de família.

 Em seu estado democrático de direito no artigo 1°, inciso III da Constituição Federal nos apresenta:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

O que cabe a ordem constitucional é que oferece a proteção para todos independentemente de sua origem e faz com que as várias entidades familiares tenha mais afeto, amor, união, respeito e confiança possibilitando o desenvolvimento social.

 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

Na solidariedade é entendido com cunho ético e moral no mundo jurídico, sendo este tendo um vinculo de racionalidade guiada, limitada e autodeterminado, com uma pequena analogia de certo interesse e objetivos.

É um princípio de sentido amplo o que dispõe no artigo 3°, inciso I e artigo 229, Constituição Federal que:

 

Art. 3° Constitui objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:

I-   Construir uma sociedade livre, justa e solidária. 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A solidariedade do núcleo familiar deve entender-se como solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. A solidariedade em relação aos filhos responde a exigência da pessoa de ser cuidada ate atingia a idade adulta, isto é, de ser mantida, instruída e educada para plena formação social. Bianca (p.15)

No direito de família expressamente a solidariedade se entrelaça nos laços de comunhão de vida e da afetividade.

2.6.3- PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Por não estar expresso, mais implícito no texto constitucional o princípio da afetividade vem agregar e transmitir concedendo comunhão de vidas e estabilidade nas relações afetivas.

Na antiguidade a família assumia uma função de instituição econômica, religiosa, política e de procriação. Assim os casamentos eram escolhidos pelos pais para assim formarem uma união com base econômica e política rejeitando o afeto.

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Com a mudança da estrutura familiar o casamento deixou de ser uma obrigação de estar em uma mesma união e a mulher se tornou independe sem precisar do marido economicamente, assim, os filhos havidos podem ser além de origem biológica ou casamento. 

A Constituição federal elenca imenso rol de direitos individuais e sociais, que o estado deve cumprir, para assegurar a dignidade de todos. Mesmo a Constituição não dotando a palavra afeto no seu texto, acolheu o princípio da afetividade no âmbito de sua proteção à família eudemonista e igualitária em diversos dispositivos no texto, conforme lembra Maria Berenice Dias. “Ressalta-se, ainda, que o afeto não é fruto do sangue, pois os laços afetivos e de solidariedade derivam da convivência familiar”. (Maria Berenice, p. 99-100).

Nosso Código Civil de 2002 em seus respectivos artigos faz algumas referências diferenciando paternidade e genética e dando espaço para filiação sócio afetiva.

Necessário esclarecer, em razão dos equívocos que são cometidos, a distinção da afetividade, como valor jurídico, do afeto, como estado psicológico, como sentimentos. Da mesma forma que no Direito das Obrigações a vontade como valor jurídico é a conscientemente externada, objetiva no direito de família também não se confundem o afeto, como sentimento, com a afetividade externada por comportamento, por condutas objetivas. (Maria Berenice, p. 102)

Quando a família era somente uma instituição e de poder divino, entretanto, imutável e indissolúvel ficava então o afeto como plano secundário, no nascimento de novas famílias prevalece o elo de afetividade que mantem as pessoas unidas nas relações familiares.

2.6.4- PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Com o princípio constitucional trouxe mudanças às entidades familiares onde homens e mulheres pleiteavam da mesma igualdade em direitos e obrigação, apagando séculos de poder patriarcal.

“É necessária a igualdade na própria lei, ou seja, não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos. O sistema jurídico assegura tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos no âmbito sócial”. (Dias, p. 67).

Além de igualar os direitos de família o princípio da igualdade também faz com que a mesma igualdade se faça ao tratamento com os filhos respeitando as diferenças e origens acabado com a ilegitimidade de filiação.

Uma modificação que foi muito importante no direito de família que o princíipio da igualdade reconhece expressamente a paternidade socioafetiva, não no caso de adoção, na reprodução assistida heteróloga e adoção brasileira (como é chamada), onde visto no parentesco por outra origem.

Através da Constituição Federal de 1988 acabou com a descriminação dos filhos quanto biológico ou afetivo, então a doutrina da a proteção integral à criança  e ao adolescente, sobre a tutela da pessoa humana e resguardando seus direitos fundamentais tendo como primordial a convivência com a família sendo ela biológica ou afetiva. Sendo assim a forma de demostrar a importância da afetividade nas relações de família.

2.6.5- PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Os direitos fundamentais traz a proteção de cada membro da família, onde o mais importante vale lembrar que merece atenção de prioridade a criança e a ela a necessidade de cuidados para sua orientação, educação, criação e assistência familiar.

Coforme Paulo Lôbo (Mara Berenice Dias, p. 70) o princípio não é uma recomendação ética, mais diretriz determinante nas relações da criança e adolescente com seus pais, com a família, com a sociedade e com o Estado.

Os direitos da criança e do adolescente em convivência familiar buscar firmar os vínculos familiares para o melhor amparo na família natural, quando não se atende aos interesses e há uma dissolução no âmbito familiar para melhor atender essas crianças e adolescentes estas são levados à adoção, dessa forma o que sempre tem que prevalecer é o direito da dignidade e o seu desenvolvimento integral, sendo as vezes que as pais não assumem esse compromisso para com seus filhos, onde há intervenção do Estado e assim substituindo essas famílias por outras  .

De qualquer modo, o direito à convivência familiar não esta ligado “a origem biológica da filiação. Não é um dado, é uma relação construída no afeto, não derivando de laços de sangue”. (Dias,2013, p. 71)    

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