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A sociedade anônima no contexto societário contemporâneo

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Agenda 05/02/2018 às 18:05

8. PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS

Todos os acionistas são titulares do direito essencial de participar dos lucros da companhia ar. 109, l, LSA. Alias, e a expectativa de se beneficiar dos ganhos decorrentes da exploração de certa atividade econômica que motiva normalmente as pessoas a se tornarem sócias de uma sociedade empresaria.

O direito dos acionistas de participação nos lucros da sociedade está condicionado, em primeiro lugar, a existência de resultados positivos distributíveis. Caso a sociedade não tenha ainda gerado lucro suficiente para comportar o pagamento de dividendos, o acionista não tem nenhum direito de credito.

8.1. Direito dos acionistas

Vários são os direitos dos acionistas, tendo o legislador destacado dentre eles aqueles considerados essenciais, que não podem ser modificados ou excluídos pelo estatuto ou assembléia geral. São eles: a) direito de participar dos lucros sociais, b) direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, c)de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, d) direito de preferência, no caso de aumento do capital social, venda de ações, os acionista tem a preferência em adquirir as ações.

8.2. Acordo entre os acionistas

O acordo entre os acionistas prevê que os acionistas poderão se vincular entre si e votarem sempre num mesmo sentido com referencia a determinadas matérias. Por se tratar de um contrato, deverá ele obedecer as normas gerais atinentes a essa figura jurídica.

8.3. Representação do acionista domiciliado no exterior

Com o propósito de evitar as dificuldades de citar o acionista residente ou domiciliado no exterior, o que deveria ser feito mediante a expedição de carta rogatória, determina alei que o acionista estrangeiro deverá manter no Brasil um representante com poderes para receber citação em ações contra ele propostas nos termos do art. 119, LSA.

8.4. Suspensão dos direitos

O acionista que deixar de cumprir as obrigações impostas pela Lei ou pelo estatuto poderá ter suspenso seus direitos por deliberação da assembléia geral, cessando a suspensão logo que a obrigação for cumprida. Caberá a assembléia geral mencionar quais as obrigações foram descumpridas observado o direito a ampla defesa e contraditório, podendo o acionista requerer a apreciação da deliberação desfavorável pelo poder judiciário (grifo nosso).


9. Valores Mobiliários

Valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos pelas sociedades anônimas emissoras e representam, para quem os subscreve ou adquire um investimento (ULHOA, 2016, p.150)

9.1. Conceito

A medida provisória n. 1.637/98, posteriormente convertida na Lei n.10198/2001, de sete de dezembro de 1976, definiu que “quando ofertados publicamente, os títulos de investimento coletivo, que geram direito de participação, de parceira ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, constituem valor mobiliário”.

Pro fim, a Lei n. 6385/76 foi alterada em 2001 para atender dois objetivos: ampliar a lista dos valores mobiliários e o de contemplar também, o conceito amplo destinado a evitar que se escape alguma oferta pública de investimentos coletivos da fiscalização da CVM. Pela nova redação são considerados valores mobiliários, alem dos listados, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação e parceira ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros quando ofertados publicamente.

Os valores mobiliários não são títulos de credito, porque não apresentam os mesmos atributos destes últimos.

9.2. Debêntures

Debêntures são valores mobiliários emitidos pela sociedade anônima, com o principal propósito de captação de recursos destinados ao financiamento de suas atividades. (BERTOLDI, 2016, p.298).

As debêntures possuem valor nominal, que, geralmente corresponde ao montante dependido pelo investidor, no ato de sua subscrição, em favor da sociedade emissora. É possível definir o perco para mais ou para menos em relação ao valor nominal. Se o valor for definido para mais, configurará em ágio ou premio de emissão, constitui a receita da companhia.

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As debêntures são negociáveis. O debenturista pode alienar seus direitos creditícios perante a sociedade para outro investidor, pelo preço que as duas partes considerarem adequado ao negocio inferior oi superior ao valor nominal, valor de reembolso, etc. o valor de reembolso, por sua vez, é o valor estabelecido e devido ao debenturista, ao termino do prazo, ou vencimento, onde a sociedade paga o valor mobiliário, sendo admissível a antecipação deste por amortizações periódicas previstas no certificado ou na escritura de emissão observados os juros, correção monetária e participação nos lucros.

9.2.1. Espécies de debêntures

As debêntures podem ser simples ou conversíveis em ações. Ao contrario das simples, as conversíveis garantem ao seu titular o direito de convertê-las em ações da companhia emissora. É a escritura de emissão que ira determinar as regras da conversão.

As debêntures podem ser classificadas em função das garantias e neste sentido se subdividem em: a) com garantia real, b)com garantia flutuante, c) quirografárias, d) subordinadas.a escritura de emissão definirá a espécie das debêntures emitidas.

As debêntures de garantia real são aquelas que os direitos creditícios dos seus titulares são garantidos por bens do ativo da companhia emissora ou de terceiros.

Quanto à garantia flutuante, trata-se de hipótese em que as debêntures tem privilegio geral sobre o ativo da companhia emissora, sem que isso impeça a negociação dos bens que o compões, ou seja, todo o patrimônio da companhia é que garante o debito debenturístico.

As debêntures em preferências ou quirografárias concorrem em igualdade de condições com os demais credores quirografários da companhia.

Por fim, as debêntures subordinadas são aquelas que não gozam de garantia e contem clausula de subordinação aos credores quirografários da companhia, significando isso que, no caso de liquidação da companhia, os debenturistas teriam preferência para ressarcimento do valor aplicado somente em relação aos acionistas.

9.2.2. Debêntures perpétuas

São aquelas que não possuem prazo de validade ou vencimento do valor mobiliário.

As debêntures perpétuas possibilitam a organização do poder de controle da sociedade anônima, na medida em que os debenturista aportam recursos na empresa, mas não tiitularizão direitos de acionistas, (ULHOA ,2016, p.159).

O agente fiduciário, obrigatório nas emissões de debêntures destinadas ao mercado de capital e facultativo nas privadas, é o representante da comunhão do interesse dos debenturistas.

9.3. Bônus de subscrição

O bônus de subscrição dá ao titular o direito de preferência de subscrever ações da companhia emissora se ocorrer aumento do capital social superveniente.

É relativo a aspirações e projetos futuros da companhia em aumentar a capitalização mediante a emissão de novas ações.

Bônus de subscrição é o valor mobiliário que atribui ao seu titulo, o direito de preferência para subscrever novas ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social.

9.4. Partes beneficiárias

Partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular o direito de credito eventual perante a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros desta. (ULHOA, 2016, p.164).

O máximo que a sociedade anônima pode comprometer no pagamento da participação ou no resgate da parte beneficiaria é 10% de seus lucros (LSA, art. 46,§2º). A base de calculo a ser adotada, no caso, não corresponde diretamente aos lucros da companhia, sendo necessário descontar destes alguns valores preceituados na lei.

9.5. Comercial Paper

São notas promissórias, valores mobiliários emitidos pela companhia com o objetivo de captar recursos no mercado para a aplicação em suas atividades econômicas. Suas características são praticamente as mesmas dos debêntures, exceto pelo prazo da divida assumida.

9.6. ADR e BDR

ADR ou, American depositary receips, são valores mobiliários emitidos por bancos norte-americanos que possibilitam a captação de recursos, no mercado de capitais dos Estados Unidos, por sociedades anônimas sediadas fora do país.

O inverso também pode ocorrer, o capital brasileiro também pode ser investido em empresas sediadas no exterior através de mecanismo similar, trata-se de certificado de valores mobiliários, ou Brasilian depositary receipts ou BDR.


10. Dissolução liquidação e Extinção da Sociedade:

10.1. Dissolução

A dissolução é consubstanciada em dois sentidos:

A dissolução de pleno direito, nos termos do inciso l, do art. 206. da Lei 6404/1976, da-se: a) pelo termino do prazo de duração da sociedade, se ela não for constituída por prazo indeterminado; b) nos casos previstos no estatuto, c) por deliberação da assembléia geral, mediante a deliberação dos acionistas que representam metade, no mínimo das ações com o direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia aberta; d) pela redução do quadro social a um único acionista, verificada em assembléia geral, se no mínimo de dois não for recomposto até a realização da próxima assembléia; e) quando tratar de companhia que necessite de autorização governamental para funcionar, pela extinção da referida autorização.

A dissolução por determinação judicial nos seguintes casos: a) por conta de irregularidades no ato de sua constituição, sobrevier sentença anulatória de sua constituição; b) quando comprovado que a companhia não pode preencher o seu fim; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

O corre a dissolução por decisão administrativa nas hipóteses em que a sociedade é fiscalizada por pela administração pública.

10.2. Liquidação

A sociedade empresaria dissolvida não perde de imediato a personalidade jurídica por completo. Ao contrario, conserva-a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes (art. 207; CC, art.51, LSA). O que ocorre e que ela sofre uma considerável restrição em sua personalidade, na medida que somente pode praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades da liquidação.

Após a dissolução-ato, a sociedade empresaria conserva sua personalidade jurídica apenas para cumprir as finalidades da liquidação, seja a realização de ativos ou satisfação do passivo. Para tutelar os interesses de terceiros de boa-fé, nessa fase, alem do registro do ato dissolutório na junta comercial, prevê a lei que a sociedade acresça ao seu nome a expressão “em liquidação”, e o órgão de representação legal não seja mais a diretoria ou gerencia, mais sim o liquidante.

Percebe-se três modalidades de liquidação: a) liquidação ordinária; b) liquidação judicial; c) liquidação extrajudicial

A liquidação ordinária se da com a iniciativa e supervisão do próprio órgão da companhia nos termos do art. 208, LSA.

A liquidação judicial terá seu procedimento regrado pelas normas do código de processo civil, em vigor. Neste caso, o liquidante será nomeado pelo juiz.

Na liquidação extrajudicial, por sua vez ocorre em situações que devido as características da própria companhia. Sofre ela fiscalização da administração pública, que terá competência de supervisionar sua dissolução, indicando, inclusive o liquidante. Exemplos das instituições financeiras que são de responsabilidade do Banco Central do Brasil, Lei 6024/1974.

10.3. Dissolução parcial

O principio da preservação da empresa, esculpido na doutrina e na jurisprudência, a partir dos anos 1960, recomenda a dissolução parcial da sociedade limitada, como forma de resolver conflitos entre sócios, sem comprometer o desenvolvimento da atividade econômica nem sacrificar empregos reduzir o abastecimento do mercado de consumo ou prejudicar pessoa direta ou indiretamente beneficiadas coma empresa. (ULHOA, 2016, p.445).

10.4. Extinção

Pago o passivo e rateado o ativo entre os acionistas, caberá ao liquidante convocar assembléia geral para a prestação final de contas. Aprovadas as contas encerra-se o processo de liquidação e a companhia se extingue.

Após declaração de extinção da companhia por parte da assembléia geral, o acionista dissidente terá o prazo de 30 dias a contar da publicação da ata, para promover ação que lhe couber, art. 216. da Lei 6404/1976.

Se ainda existir credor insatisfeito este poderá exigir de cada acionista, individualmente e solidariamente aos demais, o pagamento de seu credito, até o limite da soma por ele recebida. Caberá também, neste caso, ação de perdas e danos pelo credor contra o liquidante, se for o caso.


Bibliografia

BERTOLDI, M. M. (2015). Curso Avançado de Direito Comercial. Saõ Paulo: Revista dos Tribunais.

COELHO, F. U. (2016). Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais.

FERNANDES, F. G. Disponível em <https://www.coladaweb.com/administracão/ sociedades-anonimas> Acesso em 07/11/2016.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários, 07/11/2017, Disponível em: <www.portaldoinvestidor.gov.br>. Acesso em 07/11/2017.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Empresarial, v.2: direito de empresa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 83.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Empresarial, v.2: direito de empresa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201

BRASIL, Comissão de Valores Mobiliários, 07/11/2017, Disponível em: <www.portaldoinvestidor.gov.br>. Acesso em 07/11/2017.

FERNANDES, Fátima Gaubi. Disponível em <https://www.coladaweb.com/administração/sociedades-anonimas> Acesso em 07/11/2016.

Sobre o autor
Alessandro Carneiro

Pesquisador do ICH/PPGCSO/UFJF, Mestrando em Ciências Sociais - UFJF, Especialista em Direito Constitucional - IBF-Pós, Licenciado em Letras -Língua Portuguesa - IBRA; Bacharel em Direito - Instituto Vianna Jr.

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