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Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil

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Agenda 07/02/2018 às 15:16

4. Do Poder Judiciário na Constituição de 1934.

Acontecimentos posteriores à Revolução de 1930 e a consolidação do poder getulista conduzem o país - em direção diametralmente oposta aos ideias liberais que se desejavam implantar no Brasil -, à uma situação cada vez mais distante das concepções democráticas.

Nesse sentido, não obstante a Carta Republicana de 1934, no art. 3º, asseverar que "são órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si", tal normatividade não logrou qualquer materialidade.

Embora o citado texto consagrasse (expressa e formalmente) o clássico princípio montesquiano, isso não era suficiente para tornar o Judiciário um poder convictamente independente, conforme recorda PEDUZZI:

Em julgamentos realizados ainda antes da outorga da Carta de 1937, o Supremo Tribunal Federal confirmou, em 1935, o fechamento da Aliança Nacional Libertadora, não obstante a alegação de ofensa ao direito constitucional de liberdade de associação; confirmou a prisão de João Mangabeira e de outros parlamentares em razão de crimes contra a segurança nacional, em julho de 1936; e não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de Olga Benário, possibilitando sua extradição para a Alemanha Nazista, em 17 de julho de 1936. Neste último, foi invocado um Decreto como fundamento para o não-cabimento à espécie do habeas corpus, remédio previsto constitucionalmente.

O episódio viria, posteriormente, a ser relembrado como "lamentável", pelo atual Ministro decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello. (PEDUZZI, 2007)

Assim, em sua essência, o Poder Judiciário continuava subordinado ao Poder Executivo, sem a declarada independência funcional.


5. Do Poder Judiciário na Constituição de 1937.

A implantação do Estado Novo e o início da ditadura VARGAS, em 10 de novembro de 1937, apenas tornou mais grave o status do Poder Judiciário enquanto instituição submetida ao Poder Executivo. A outorga da Carta de 1937 reduziu ainda mais a cambaleante independência do Judiciário, senão a eliminou totalmente.

Ao conferir ao Presidente da República poderes para legislar por intermédio de decretos-leis, a famigerada Constituição Polaca deixou o Legislativo e o Judiciário de joelhos, apesar de, no plano abstrato, ter acolhido o sistema tripartido de funções. Não obstante isso, entre tantas demonstrações de autoritarismo, a malsinada Carta, enfeixando de modo irrefutável o poder nas mãos do ditador, retirou do Congresso Nacional a possibilidade de examinar (ou suspender) o decreto de estado de emergência e de guerra (art. 166, parágrafo único), bem como vedou sua análise por parte do Poder Judiciário (art. 170), o que confirma o quão imperceptível era a tripartição de funções naquela época.

Aliás, asfixiante mesmo era a regra prevista no art. 96 do Estatuto Varguista, norma que revelava o profundo desequilíbrio existente no sistema de checks and balances de outrora:

Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.

Parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. (BRASIL, 1937)

A propósito, IVES GANDRA MARTINS FILHO, em excelente artigo que discorre sobre a evolução histórica da estrutura judiciária brasileira, rememora que, à época do Estado Novo:

[...] o Chefe do Poder Executivo deixou claro que a atividade de controle de constitucionalidade das leis, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, não seria respeitada pelo governo, se este considerasse que a decisão do STF contrariasse o interesse nacional [...]. Assim, essa atividade de controle de constitucionalidade existiria, na realidade, apenas no papel, como, de resto, a própria estrutura legal que pretendia legitimar o governo. (MARTINS FILHO, 1999)

Importante mencionar, ainda, o exemplo mais emblemático de agressão perpetrada por VARGAS ao Poder Judiciário como um todo, qual seja, a extinção da Justiça Federal, algo absolutamente incogitável num Estado Federal. Sobre a questão, FREITAS anota que:

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A Carta imposta em 10.11.1937, criadora do chamado Estado Novo, pôs fim, sem qualquer referência ou justificativa, à Justiça Federal. Ela foi simplesmente excluída dos dispositivos que tratavam do Poder Judiciário, em especial o art. 90. Os seus juízes foram postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais. Alguns foram reaproveitados na Justiça de seus Estados. (FREITAS, 2003, p. 36)           

Tal providência de VARGAS (extinção da Justiça Federal), como bem sintetiza MARIA COELI NOBRE DA SILVA (2013), rachou as estruturas do Judiciário, abalando-o quanto à incipiente independência alcançada.

Ainda em relação à quase total submissão do Judiciário ao ditador do Estado Novo, cabe registrar que durante a vigência do malsinado regime autoritário o Decreto-Lei nº 2.770, de 11 de novembro de 1940, atribuía ao Presidente da República a competência  para nomear,  por tempo indeterminado, entre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O término desse negro e sombrio período da história nacional (e o consequente restabelecimento das prerrogativas institucionais do Judiciário) foram rememorados por JOSÉ LINHARES, então Presidente do STF, em discurso proferido aos 20 de setembro de 1946, conforme narra o Ministro CELSO DE MELLO:

Depois de termos atravessado uma longa estrada sombria, de indecisões e incertezas  de um período ditatorial, é com grande alegria que o país readquire o seu poder de Nação livre regido por normas puramente democráticas.

O século passado foi a época da liberdade, e o atual é o da igualdade econômica e social, princípios estes disciplinadores de um regime sadio que enobrece todos os cidadãos  conscientes de seus direitos e deveres para com a Pátria.

Só a ordem jurídica constrói e fortalece as instituições sem o que a vida e os direitos  de cada um ficam à mercê da vontade ou do arbítrio de quem por acaso detém o poder.

A hora presente é de regozijo nacional, principalmente para a Justiça com o restabelecimento de sua autoridade e independência tão necessárias ao exercício da sua nobre missão. (MELLO FILHO, 2011, p. 29, grifo nosso)


6. Do Poder Judiciário na Constituição de 1946.

Conforme explica SADEK (2010), a redemocratização do país fez com que a independência do Poder Judiciário, dotado de efetivas condições para funcionar como poder autônomo, fosse transformada em um imperativo categórico, sendo que, para tanto, era essencial assegurar constitucionalmente as garantias inerentes à magistratura. Não obstante, o movimento pelo restabelecimento da democracia no Brasil, nos idos de 1946, não foi suficientemente poderoso para criar o tão almejado Estado liberal, tal como projetado por determinados grupos políticos no Brasil Imperial e, consequentemente, a construção de um Poder Judiciário efetivamente independente.

Ainda assim, é cediço reconhecer que a Constituição de 1946 abrigava, a exemplo de outros Textos Constitucionais, a sistemática tripartida de poderes, cujo art. 141, § 4º, preceituava que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual". Introduziu-se, assim, o denominado princípio da inafastabilidade do controle judicial (ou do acesso ao Judiciário). Malgrado o notório progresso conquistado, fato é que a dita norma constitucional, ao se referir apenas à expressão direito individual, impedia a atuação judicial nos casos que envolvessem a proteção de interesses coletivos ou mesmo o controle judicial sobre os atos do governo.

De certa forma, não há como negar que a Constituição de 1946, ao recriar a Justiça Federal, ainda que apenas no que se refere à 2ª instância, ou seja, o Tribunal Federal de Recursos, conferiu alguma relevância ao Judiciário, buscando restabelecer, ainda que de forma extremamente modesta, os ideais do Estado Democrático de Direito, mormente por força da vitória da ideologia liberal britânico-estadunidense na Segunda Guerra Mundial, não obstante a ascensão do totalitarismo comunista e do início do período conhecido por Guerra Fria.


7. Do Poder Judiciário no Regime Militar de 1964 (Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, de 1969).

Um dos episódios históricos que mais despertou a atenção dos pesquisadores brasileiros, sem dúvida, foi o movimento político-militar de 1964, que alguns autores preferem denominar de golpe militar, enquanto outros defendem a designação oficial de revolução, ainda que, em essência, não tenha sido nem uma coisa nem outra. O movimento foi de natureza contrarrevolucionária e se constituiu, na prática efetiva, em um contragolpe ante a agitação antidemocrática que se desenhava e que claramente abalava a normalidade institucional de então, com ameaças reais de fechamento do Congresso Nacional (de maioria oposicionista, diga-se de passagem) e de sinérgica interferência no funcionamento do Poder Judiciário.

De qualquer forma, procurando estabelecer uma análise imparcial e, sobretudo, desapaixonada, não se pode esquecer que a motivação maior do movimento político-militar sob exame foi, indubitavelmente, evitar a implantação, no país, de um regime político totalitário de esquerda (uma espécie de república sindical de inspiração marxista), o que, em grande parte, consagraria a tese oficial da inexorável índole democrática, pelo menos inicial, que permeou e caracterizou o regime proposto.

Nesse diapasão, OLAVO DE CARVALHO, em A História Oficial de 1964 (O Globo, 19 jan. 1999, p. 7), salienta que, na oportunidade do desencadeamento do movimento de 1964:

Os comunistas encontravam-se fortemente encravados em todos os setores da Administração Pública; o próprio Presidente da República apoiava ostensivamente a rebelião esquerdista em todos os setores (e, particularmente, nas Forças Armadas) e que, em janeiro de 1964, Luís Carlos Prestes, após relatar à alta liderança soviética a situação brasileira, voltara de Moscou com autorização para desencadear uma guerrilha no campo, ao mesmo tempo em que setores da extrema direita, liderados pelos governadores Adhemar de Barros (São Paulo) e Carlos Lacerda (Guanabara), haviam montado, em reação, um imenso esquema paramilitar, mais ou menos clandestino, com 30 mil homens fortemente armados, dispostos a um enfrentamento que certamente conduziria o Brasil a uma autêntica guerra civil. (CARVALHO, 1999, p. 7)

Tudo isto foi evitado pelos militares, com um inconteste e significativo apoio popular, conforme demonstrado pelas diversas marchas pelos valores nacionais e dignidade da família brasileira que, somente em São Paulo, às vésperas do desencadeamento dos fatos, reuniram mais de 100 mil pessoas, quando a população total brasileira somava apenas pouco mais de 60 milhões e era preponderantemente rural.

Também resta oportuno registrar que o movimento político-militar de 1964 já nasceu dividido, posto que seus principais partícipes e adeptos não eram unânimes quanto aos seus próprios objetivos. De um lado, existiam aqueles que lograram a liderança inicial do processo - com CASTELLO BRANCO à frente - e que enxergavam no movimento uma intervenção necessária, porém rápida (e, em certo aspecto, cirúrgica), cuja finalidade maior era remover o risco da implantação de uma ditadura de esquerda no Brasil, ou mesmo o perigo de uma guerra civil, considerando a crescente organização de movimentos reacionários de direita (e muito bem armados).

De outro, despontava a chamada linha dura, que interpretava a autodenominada revolução como um movimento de maior profundidade destinado a acabar definitivamente com a corrupção e viabilizar um rápido e constante processo de desenvolvimento econômico. Pretendia, inclusive, investigar e punir expoentes políticos que, no primeiro momento, aderiram ao movimento (apoiando CASTELLO BRANCO), como JUSCELINO KUBITSCHEK (que teria, no jargão popular, "construído duas Brasílias", uma para si e outra para o país), ADHEMAR DE BARROS (que possuía o famoso cofre com supostas propinas no valor de dois milhões de dólares e que, mais tarde, foi tomado pela guerrilha para financiar operações terroristas) e CARLOS LACERDA, bem como propiciar condições para o crescimento econômico e social sustentado e eliminar, por completo, qualquer tipo de oposição (armada ou não) que pudesse conduzir o país ao totalitarismo de cunho comunista, dentro do contexto singular da Guerra Fria.

É importante ressaltar, ademais, que a preocupação inicial do denominado Regime Militar, liderado, como dito, pela vertente liberal de CASTELLO BRANCO, foi coibir, no contexto das ações de repressão, todo e qualquer excesso, o que motivou, logo em 1965, a edição da Lei nº 4.898, que objetivava punir com severidade qualquer ato ilegal praticado por agentes públicos no desempenho de suas funções ou a pretexto de seu exercício, criando uma nova tipificação penal que continua a viger até os dias atuais: o crime de abuso de autoridade.

Também no terreno da luta contra a corrupção, CASTELLO foi o responsável pelo advento da ação popular (Lei nº 4.717/65) que, em tese, transformaria todo cidadão brasileiro em fiscal da correta aplicação do dinheiro público pelos administradores governamentais. A mencionada lei foi, posteriormente, ampliada no governo GEISEL, passando a conter a previsão de medida liminar, nos termos da Lei nº 6.513/77. Ainda que a mesma tenha se revelado, durante toda a sua vigência, e até o presente momento, de pouca eficiência, em face da característica passividade do povo brasileiro, não há como deixar de reconhecer as intenções liberais e moralistas do movimento inaugurado em 1964 e liderado por CASTELLO BRANCO.

Infelizmente, contudo, uma série de acontecimentos políticos internos e externos acabou por perpetuar exageradamente a manutenção do regime - que se imaginava encerraria suas atividades em apenas um ano, após saneada a situação política brasileira, viabilizando as programadas eleições presidenciais em que JUSCELINO KUBITSCHEK, ex-Presidente, era considerado o favorito -, desencadeando, por fim, a edição dos denominados Atos Institucionais (AI).

Por via de consequência, com a instalação do movimento político-militar de 1964, e por meio do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, foram suspensas, por seis meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade (art. 7º), sendo que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, os titulares dessas garantias poderiam ser demitidos ou dispensados ou, ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, tudo mediante uma investigação sumária.

Por sua vez, o parágrafo 4º do art. 7º do AI nº 1 preconizava que o controle jurisdicional desses atos limitar-se-ia ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade. Da mesma forma, segundo o art. 10 do AI nº 1, "no interesse da paz e da honra nacional", e sem as limitações previstas na Constituição de 1946, os comandantes militares responsáveis pela edição do aludido Ato poderiam suspender os direitos políticos pelo prazo de 10 anos, bem como cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.

O quadro institucional, portanto, de uma certa forma, regrediu em relação à Carta de 1946, o que, obviamente, provocaria reações. Prova disso pode ser encontrada nos escritos do Ministro RIBEIRO DA COSTA, então Presidente da Corte Suprema. Tendo em vista que certas notícias davam conta de que providências a serem perpetradas pelos militares atingiriam diretamente os Ministros do STF, RIBEIRO DA COSTA publica, em 20 de janeiro de 1965, no Correio da Manhã, artigo jornalístico sob o título Inconveniência e Inutilidade do Aumento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, assim difundido:

Sob todos os ângulos por que se examine a controvérsia suscitada pela pretensão que se assoalha imposta no sentido de aumento do número de ministros dos membros Supremo Tribunal Federal, não por iniciativa deste, mas exclusivamente do Sr. Presidente da República, a exemplo de permissibilidade constante de Ato Institucional, afigura-se-nos inaconselhável a sugestão, por sua manifesta inconveniência e inutilidade, agravando de enorme ônus a despesa pública, além de acarretar maiores dificuldades à celeridade dos julgamentos por exigir tempo muito mais dilatado para se proceder à apuração, em cada caso, do pensamento do órgão judicante.

Em verdade, nada mais contundente, absurdo, esdrúxulo e chocante com os princípios básicos da Constituição, que vedam em sua sistemática que se cogite de aumento de juízes, da Corte Suprema, sem que de sua iniciativa se manifeste essa necessidade mediante mensagem dirigida ao Congresso Nacional.

Não se compreende possa legitimar-se tal propósito ao simples critério do chefe do Estado e à aprovação do Parlamento. Se, entretanto, viesse a vingar esse procedimento, o que nos parece de todo inviável, teríamos praticamente instaurado grave conflito entre os poderes da República, dois contra um, ou seja, o Executivo e o Legislativo, de mãos dadas, a fim de invadirem área específica e privativa do Judiciário, com quebra do princípio fundamental da independência e harmonia dos poderes [...].

[...]. Já é tempo que os militares se compenetrem de que nos regimes democráticos não lhes cabe o papel de mentores da Nação, como há pouco o fizeram, com estarrecedora quebra de sagrados deveres, os sargentos instados pelos Jangos e Brizolas. A atividade civil pertence aos civis, a militar a estes que sob o sagrado compromisso juram fidelidade à disciplina, às leis e à Constituição.

Se ao Supremo Tribunal Federal cabe o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos dos outros poderes, por isso mesmo ele é revestido de excepcional autonomia e independência, tornando-se intolerável a alteração do número de seus juízes por iniciativa do Executivo e chancela do Legislativo. [...]. A que se reduzirá, então, a independência do Poder Judiciário se até o seu mais alto tribunal poderá ficar à mercê da oscilação de opiniões e de vontades estranhas àquele Poder? (COSTA, 1965)

A exposição do Ministro RIBEIRO DA COSTA não foi suficiente para impedir a edição, em 27 de outubro de 1965, do Ato Institucional nº 2,que efetivamente alterou a composição do STF de 11 para 16 Ministros.

Cabe lembrar, ademais, que o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, previa, no art. 10, a suspensão da ordem de habeas corpus:

Art. 10. Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. (BRASIL, 1968)

Em relação à Suprema Corte, impende mencionar que o AI nº 5 provocou os pedidos de aposentadoria dos Ministros LAFAYETTE DE ANDRADA e GONÇALVES DE OLIVEIRA, bem como a cassação dos Ministros VITOR NUNES, HERMES LIMA e EVANDRO LINS E SILVA (PEDUZZI, 2007, p. 15).

Com efeito, a ocorrência histórica do denominado Regime Militar (e toda a costura normativa empreendida para lhe dar sustentação) configura, por um lado, uma prova inconteste da fragilidade das institucionais nacionais de então, inclusive do próprio Poder Judiciário; sob outro prisma, evidencia a posição então ocupada pelas Forças Armadas enquanto instrumento de estabilização política. O proêmio do mencionado Ato Institucional nº 1 comprova o que ora se afirma:

Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5334, 7 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63970. Acesso em: 22 nov. 2024.

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