Nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi publicado em 11.set.1990 e entrou em vigor em 11.mar.1991 objetivou estabelecer a transparência e a harmonia entre consumidores e fornecedores. Mais do que uma legislação fiscalizadora e punitiva, o Código criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços.
Quem nunca foi surpreendido ao fazer compras no supermercado ou mesmo em sites da internet com um preço anunciado e, ao pagar, o preço estava acima do anunciado?
Nestes casos, o consumidor que encontrar valores divergentes para o mesmo produto/serviço, num determinado estabelecimento/site, tem o direito de pagar o menor preço.
Tanto a etiqueta da prateleira, a etiqueta do produto, ou os anúncios da TV/site e do folder são considerados publicidade para os efeitos do CDC, que traz:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
E o que seria publicidade? Publicidade é uma técnica de comunicação em massa, cuja finalidade precípua é fornecer informações sobre produtos ou serviços com fins comerciais. É, sobretudo, um grande meio de comunicação com a massa, com o propósito de condicioná-la para o ato da compra (https://www.significados.com.br/publicidade/).
Publicidade também é direito básico do consumidor, conforme expõe o art 6° do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Desta feita, podemos concluir que o fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Quando há divergência nos valores anunciados, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Em suma, o consumidor tem o direito de pagar o menor preço anunciado pelo estabelecimento. Caso ocorra alguma divergência, converse com o gerente do local e explique o ocorrido. Caso não resolva, tire fotos do preço anunciado, do preço pago (cupom fiscal/nota fiscal) e procure o Procon ou um advogado de confiança! Boas compras...