Arbitragem no Direito do Trabalho
Marcelo Augusto de Freitas – Advogado; Pós-Graduado em Advocacia Tributária; Membro da Comissão de BioDireito da OAB/SP; Docente da UNITERP.
Kleber Afonso - Docente dos cursos de Direito / UNILAGO
RESUMO
O trabalho está se modificando, e tomando várias formas a cada dia, não só no Brasil, como também no mundo todo. A cada dia vemos novas formas de se trabalhar em uma empresa. A evolução tecnológica trouxe novas maneiras de exercer uma profissão, como exemplo temos o Teletrabalho, também chamado de Home Office, ou trabalho a distância, no qual a pessoa trabalha em casa, empregando novos meios de comunicação, como a internet, o celular, etc.
Muitas das vezes o que torna a justiça morosa, é a grande demanda de processos, sendo que uma parte destes é impetrada pela “indústria de indenizações”, na qual os “aventureiros jurídicos” litigam de má-fé, com pedidos baseados em situações inverídicas e mentirosas, com o intuito de enriquecimento ilícito.
A arbitragem é garantia de um bom acordo para ambas as partes, pois o Árbitro está analogamente colocado no posto do Juiz, sendo estes, estranhos ao processo, não possuindo influência de sentimentos pessoais ou interesses particulares, sendo sua vontade pautada apenas na realização da justiça e na busca da pacificação social (conciliando as partes litigiosas).
Palavras chave: Arbitragem, Conciliação, Trabalhador.
1.Introdução
O artigo 170 da nossa Constituição de 1988, em seu Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, diz que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, ou seja, para se valorizar o trabalho humano e a livre iniciativa, deve-se dar um maior respaldo, para que o trabalhador possa firmar acordos, tendo acesso mais rápido a justiça, sendo assim a ele assegurado a justiça.
Exemplo desta agilidade supracitada acima é a criação dos chamados Juizados Especiais Civis e Criminais, instituída pela lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que tem como principal finalidade, beneficiar as pessoas de baixa renda, por não haver custas processuais, nem necessidade de advogados para pequenos valores, objetivando proceder da forma mais célere possível. Diante do bom resultado, foram criados com o mesmo intuito, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, pela lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor até 60 salários mínimos (FERREIRA, 2012).
Como já disse certa vez o admirável Ruy Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, ou seja, muitas vezes a demora da lide só prejudica a parte menos favorecida, que na maioria dos casos é o empregado, que necessita de seu salário para subsistência sua e de sua família.
O direito do trabalho deve ser inovador, na medida em que beneficia a justiça, assim como deve implantar novas ideias e tecnologias, a fim de movimentar a “máquina jurídica” de forma mais rápida e eficaz. Exemplo disso é a Vara do Trabalho de Navegantes, Santa Catarina, que foi a primeira no País a iniciar o uso do sistema PJ-e, que surge para uniformizar as práticas processuais por meio eletrônico, dando mais agilidade e dinamismo ao protocolo e virtualização do processo (ATHENIENSE, 2012).
2.Princípio da Proteção
O art. 7° da Constituição Federal, descreve os direitos mínimos aos trabalhadores, podendo estes serem completados ou melhorados pela legislação ordinária, ou pela vontade das partes. Neste último é que entrara o conceito de arbitragem, pois como explicita a nossa Constituição, prescrevendo ao trabalhador a aplicação da norma mais favorável ao seu labor, descrita nas seguintes palavras: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (MARTINS, 2012).
Porém, nos ensina Sérgio Pinto Martins, que se a arbitragem for utilizada para prejudicar o trabalhador, no sentido se ser retirado algum direito já conquistado anteriormente, a mesma será considerada nulos (art. 9° da CLT: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”), aplicando-se o princípio do direito adquirido, como nos revela em suas palavras:
“É a aplicação da regra do direito adquirido (art.5°, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro. Ao menor aprendiz é garantido o salário-mínimo horário, salvo condição mais favorável (§2° do art. 428 da CLT” (Martins, 2012, pag. 70).
3.Admissibilidade da Arbitragem
A admissibilidade é ponto fundamental da arbitragem, pois demarca até onde a arbitragem terá eficácia de utilização, tendo aplicabilidade apenas nos conflitos que envolvam questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1° da Lei n° 9.307/96) (MARTINS, 2012).
4.Árbitros
Usando das palavras de Paulo Gustavo Rebello Horta, desembargador aposentado do TJRJ, que nos dá a normatização dos árbitros:
“Os árbitros, sempre em número impar, podem ser qualquer pessoa capaz, desde que escolhidos pelas partes, não necessariamente profissional do direito com curso de bacharel em direito. A grande vantagem da arbitragem é a escolha de pessoas especializadas na questão - técnica ou factual - que proferirá uma sentença arbitral, nos moldes da sentença judiciária, depois de obedecido um procedimento processual previamente acordado entre as” (Visão Jurídica, 2012, pag. 59).
Em sequência, continua dissertando o nobre doutor:
“As partes litigantes poderão ou não postular por intermédio de advogados, que deverão obedecer ao que dispõem as legislações especificas, seja relativamente no procedimento adotado para efetivação das provas necessárias para formar o convencimento dos árbitros, seja no pertinente à legislação de regência da matéria controvertida. Os árbitros estão submetidos, assim como as partes, ao direito positivo brasileiro e somente em casos internacionais adotam a legislação interna de um determinado estado soberano, tudo previamente estabelecido na convenção de arbitragem” (Visão Jurídica, 2012, pag. 59).
5.Sentença Arbitral
Nos ensina Paulo Gustavo Rebello Horta, grande entusiasta e defensor da arbitragem, como forma de descongestionamento do Judiciário:
“A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo, que poderá ser executado no Juízo competente do poder Judiciário na respectiva Comarca, que aplicará as formas legais coercivas para o cumprimento da sentença arbitral. Outra característica da arbitragem é a inexistência de recurso contra a sentença arbitral, salvo esclarecimentos sobre pontos obscuros, dúbios ou omissos” (Visão Jurídica, 2012, pag. 59).
Sérgio Pinto Martins, nos dá o conceito de arbitragem como:
“...expressão utilizada nos Estados Unidos, final offer selection arbitration, em queo árbitro terá que selecionar (to select) uma das propostas das partes, indicando a que achar mais conveniente, segundo seu convencimento. Nesse caso, não poderá o arbitro adotar uma decisão própria, mais apenas escolher uma das duas propostas das partes” (Martins, 2012, pag. 301).
O art. 4° da Lei n° 9.307/96, nos trás a cláusula compromissória, na qual as partes convencionam em um contrato, comprometendo-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, decorrentes ao referido contrato. Já o compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 9° da Lei n° 9.307/96) (MARTINS, 2012).
Ainda citando as palavras do nobre doutrinador supracitado, temos:
“Para acabar com o sistema corporativo, é preciso a criação de regulamentações minuciosas e excessivas, deixando que as próprias partes passem a resolver seus problemas, inclusive por meio da arbitragem privada (Martins, 2012, pag. 852).
Temos ainda uma ferrenha crítica ao Intervencionismo Estatal, lecionando-nos os seguintes ensinamentos:
“É certo que precisamos de um sistema menos intervencionista por parte do Estado, prestigiando muito mais negociação coletiva para resolver os problemas das partes, que conhecem melhor suas próprias situações” (Martins, 2012, pag. 853).
COCLUSÃO
As regras para a realização do trabalho, hoje em dia, não podem ser totalmente combinadas entre o empregado e empregador, de forma particular, pois, gerará uma instabilidade, tirando a garantia da continuidade na prestação do serviço, sendo que, a qualquer momento este acordo, poderia desencadear uma reclamação trabalhista, sendo desconsideradas as regras definidas entre as partes, resultando numa condenação ao empregado, no pagamento de verbas adicionais, às convencionadas.
Por esse motivo, a legislação trabalhista precisa acompanhar a grande evolução na qual o Brasil vem sofrendo a cada dia, permitindo assim que as regras do serviço sejam acordadas entre as partes, ou seja, entre empregado e empregador. Outra importante evolução seria a discussão de conflitos trabalhistas, por meio de Câmara de Arbitragem, pois, realizada dessa forma, proporciona mais celeridade processual, sendo que não gerará malefícios ao empregado, nem ao empregador, pois, o árbitro não admitirá abusos de nenhuma das partes, resultando em condições mais favoráveis para o empregador poder contratar mais funcionários, dando mais oportunidades de empregos, aos que necessitam de trabalho para poderem conduzir suas vidas, alimentarem suas famílias, e vivendo a dignidade da pessoa humana.
Temos como principal finalidade o descongestionamento do Poder Judiciário e como principal benefício a agilidade do desenrolar e por conseguinte uma conclusão mais célere do conflito, sendo muito benéfico ao empregado e ao empregador, assim como para a economia do País, pelo motivo de se ter um menor gasto com a “movimentação da máquina” Estado, para resolução de conflitos.
Referências Bibliográficas
ATHENIENSE, Alexandre. Consolidação da Justiça on-line. Visão Jurídica, São Paulo, n. 71, pag. 74-77, abril 2012.
FERREIRA, Eduardo Oliveira. Juizados Especiais nos Estados Unidos do Brasil. Visão Jurídica, São Paulo, n. 71, pag. 98, abril 2012.
HORTA, Paulo Gustavo Rebello. Arbitragem e Descongestionamento do Judiciário. Visão Jurídica, São Paulo, n. 78, pag. 59, novembro 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012.