De acordo com as leis nº 6.708/79 e 7.238/84, que regulamentam o FGTS, preveem no artigo 9º, cuja redação é idêntica em ambas as normas, uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, no caso de dispensa do funcionário nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
"Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. (grifo nosso)
O Enunciado nº 306, do Tribunal Superior do Trabalho, ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84." (grifo nosso).
Neste sentido são os julgados dos egrégios tribunais do trabalho:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00006028520125010076 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 07/11/2013
Ementa: MULTA PELA DESPEDIDA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. Segundo os termos do artigo 9º da Lei nº 7.238 /84, somente o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, é que terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Recurso que se dá provimento.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 6778120115040301 RS 0000677-81.2011.5.04.0301 (TRT-4)
Data de publicação: 21/08/2012
Ementa: MULTA PELA DESPEDIDA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. Segundo os termos do art. 9º da Lei nº 7.238 /84, somente o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, é que terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Para fins de contagem do tempo que antecede a data-base da categoria deve-se considerar o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, e sua projeção, inclusive com os dias proporcionais advindo da lei nº 12.506/11.
Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho manifestado pela súmulas nº 182 e 314.
Súmula nº 182 do TST
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Súmula nº 314 do TST
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
Desta feita, de acordo com o entendimento sumular, o empregado terá direito a indenização adicional quando o seu desligamento, último dia na empresa, ocorrer dentro do trintídio que antecede a data-base, considerando, para tais fins, o aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio, quando este for indenizado.
Neste sentido:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 933007220055170121 93300-72.2005.5.17.0121 (TST)
Data de publicação: 02/12/2011
Ementa: RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - TRINTÍDIO - DATA-BASE - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O art. 9º da Lei nº 7.238 /84 prevê que o trabalhador dispensado nos trinta dias anteriores ao reajuste salarial da categoria profissional (data-base) tem direito à indenização adicional no valor de um salário mensal. Contudo, a projeção da rescisão contratual do reclamante - em razão do aviso prévio indenizado - ultrapassou a data-base de sua categoria. Assim, não faz jus o autor ao pagamento da citada indenização compensatória. Incidem as Súmulas nºs 182 e 314 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias na época própria não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e calculado sobre o valor total da condenação apurado ao final. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à hipossuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Incide a Súmula n o 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00016569020125010010 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 30/09/2014
Ementa: INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238 /84. DISPENSA OCORRIDA FORA DO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA BASE. IMPROCEDÊNCIA. É indevida a indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238 /84, quando a dispensa ocorre fora do trintídio que antecede a data base da categoria, observada a projeção do aviso prévio.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00007738420115040402 RS 0000773-84.2011.5.04.0402 (TRT-4)
Data de publicação: 08/08/2013
Ementa: INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRINTÍDIO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. Para verificar a incidência do dispositivo legal invocado, computa-se o período de projeção do aviso-prévio, já que este conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 487 da CLT e da Súmula 182 do TST. O término do contrato de trabalho do reclamante não ocorreu no trintídio que antecede a data-base da categoria, motivo pelo qual não se identifica a presença da hipótese legal que autoriza o deferimento do pedido. Recurso da reclamada provido no tópico.
Portanto, considerando que o aviso prévio, e a sua projeção, são o marco inicial para contagem do período do trintídio e não a data em que o empregado recebeu o comunicado de desligamento, o funcionário em questão não faz jus à indenização adicional, uma vez que seu último dia trabalho se deu no mês de novembro, após o trintídio que antecedeu a data-base.
Outrossim, cabe esclarecer que normalmente não consta na Convenção Coletiva da categoria qualquer menção ao trintídio da data-base.