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Institutos da democracia brasileira e seus contornos constitucionais: eficácia e aplicabilidade

Agenda 14/02/2018 às 10:56

O objetivo central é a busca de uma solução para algumas faltas das características citadas e o porquê de ocorrerem, se a justificativa é a culpa do tipo de democracia presente no país, do povo ou dos ideais dos governos.

RESUMO

Os institutos da democracia brasileira e seus contornos constitucionais nos remetem a ideia de ser ou não real a eficácia e aplicabilidade de cada um deles. O objetivo central é a busca de uma solução para algumas faltas das características citadas e o porquê de ocorrerem, se a justificativa é a culpa do tipo de democracia presente no país, do povo ou dos ideais dos governos. De acordo com as informações obtidas com este tema pode-se afirmar que uma forma de solução para a ineficácia e inaplicabilidade dos direitos seria uma maior democratização dentro da sociedade, isto é, uma educação política que toda a população tenha acesso, logo, traria uma maior participação da mesma nas decisões jurídicas do seu país com maior vigor.

Palavras-chave: Democracia. Eficácia. Aplicabilidade.

INTRODUÇÃO

O tema proposto­­­ Instituto da Democracia Brasileira e seus contornos constitucionais: Eficácia e aplicabilidade propõe a explicação de como é conduzido o seu funcionamento, mediante as qualidades e deficiências referentes a eles, que são obrigatoriamente inclusos nos direitos dos cidadãos.

 A partir destas apresentações, tem-se como problema a seguinte questão: Podem ser eficazes e aplicáveis, para a justificativa dos problemas citados, a falta de participação e interesse da sociedade em conjunto com a falta de cumprimento rígido das leis?

Em resposta a esta problematização, pode ser elaborada a hipótese de que é correto afirmar que através de projetos sociais e conscientizações a sociedade buscará maior participação na aplicabilidade e eficácia dos seus próprios direitos, logo maior acompanhamento na prática política do seu país.

De acordo com José Afonso da Silva (1998) o problema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais se inicia com as incertezas terminológicas, o que bloqueia ainda mais sua dissolução e até mesmo sua formulação científica.

Assim, optou-se por elaborar o objetivo geral que se pauta em analisar se ter uma população ativa para com seus direitos participativos e igualitários, como sugere a Constituição Brasileira de 1988, pode tornar essa política mais eficiente em prol de toda a sociedade.

Com base nestas prerrogativas, sugerem-se alguns objetivos específicos que buscarão investigar se o direito de uma melhor educação poderá promover cidadãos mais críticos e conscientes, e ainda observar se em meio a uma população mais unida e com pensamento coletivo esta participação é mais eficiente.

Outro objetivo aconselhado é impor limites e obrigações ao poder público, com o intuito de proteger o indivíduo contra a falta de vigor do Estado, ou seja, o descaso de não agir como deveria e é de sua obrigação para com o povo que o elegeu.

Por fim, o objetivo mais ideal recomendado pode ser a decisão correta ao votar em um candidato adequado que realmente possa melhorar os problemas sociais e fazer valer os seus compromissos, com aplicabilidade, a população que lhe elegeu.

De acordo com Noberto Bobbio (1998) a democracia é compatível, de um lado, com doutrinas de diverso conteúdo ideológico, e, de outro lado, com uma teoria, que em algumas de suas expressões e certamente em sua motivação inicial teve um conteúdo nitidamente antidemocrático, precisamente porque veio sempre assumindo um significado essencialmente comportamental e não substancial mesmo que a aceitação dessas regras e não de outras pressuponha uma orientação favorável para certos valores, normalmente considerados característicos do ideal democrático, como o da solução pacífica dos conflitos sociais, da eliminação da violência institucional no limite do possível, do frequente revezamento da classe política, da tolerância e assim por diante.

Como justificativa sugere-se ser importante à necessidade de maior participação da população para que realmente tenha um resultado eficaz e aplicável dentro do que as pessoas, em geral, procuram que é o cumprimento dos seus direitos, como saúde e educação dignas, cumprimento firme e eficaz de pena pra infratores, entre outros, contidos na Constituição de 1988. Bem como uma educação política que toda a sociedade tenha acesso, começando desde os adolescentes até adultos, com o intuito de que aprendam e fiquem cientes de que possuem o poder de opinar sobre cada discussão referente aos seus direitos. E por fim, a possibilidade de a aplicabilidade correta sobre os crimes, ou seja, o réu que for condenado pagar por toda a pena que lhe foi dada sem que haja a diminuição dela, que seu condenamento seja rápido e não ultrapasse mais de seis meses ou um ano para concretizá-lo.

1 DEMOCRACIA

Em seu livro Systema Representativo, José de Alencar faz referência às formas de governo se relacionadas com a democracia: “... o problema da independência individual, como o da igualdade democrática, está ainda bem longe da solução” (p. 11). Nessa obra é mostrada a indignação com a soberania do poder do Estado sobre a população e a minoria governando a maioria, avaliando, então, um governo injusto.

O Estado democrático deve assegurar os interesses da maioria e não os particulares, principalmente quando se diz respeito às normas vigentes de um Estado, pois elas devem trazer segurança de modo geral para população, sendo aplicada a todos de maneira eficaz para controle da ordem.

Para Almeida (2005, p. 49) “Normas são normas, e como tais a simbólica vigência é insatisfatória, se não amparada na eficácia concretizadora dos anseios da legitimidade democrática”, o que podemos observar na realidade brasileira é que há leis vigentes, mas que não possuem uma eficácia em grande escala, pois não se enquadram mais a realidade social que temos no país, contudo:

“a eficácia da vigência, são indiscutíveis sua construção (da lei) realista e sujeição normativa ao sobrepujante princípio da hierarquia das normas, obedecendo a infraconstitucionalidade aos comandos de égide deduzivelmente maior, sem que lhes negue, em qualquer ocasião, aplicação direcionada aos fins a que se destinam (justiça!)” (ALMEIDA, 2005, p. 49).

Segundo José de Alencar (1868) “o voto é o elemento da soberania; a representação o meio de concentrar a vontade nacional para organisação do poder público”. Na verdade é nisso que a população confia e acredita no momento em que vota. Há uma expectativa de que o governo seja realmente democrático, justo e verdadeiro com todos, que o candidato escolhido saiba administrar corretamente o que é da sociedade, que seus ideais sejam eficazes na prática e que se apliquem os direitos da forma mais exata possível.

Em um Estado de Democracia, as normas e leis devem ser postuladas dentro da realidade de toda à população e não dentro de “particularidades” da classe dominante, no caso os governantes, sendo assim, dentro do Direito Geral a garantia da eficácia das normas é indispensável para que assim o ordenamento jurídico funcione normalmente, contudo:

não basta, do mesmo modo, que a norma exista vinculada ao comando da Constituição, sendo imprescindível, complementarmente, a garantia de sua eficaz e correta aplicação, e, na eventualidade lacunar (constitucional e infra), cabendo ao operador do direito, ancorado na Lei Suprema, valer-se de fontes plurais para a solução invariavelmente mais justa, partindo da afirmação de que nenhuma ameaça ou lesão a direito estará excluída de apreciação do Poder Judiciário (XXXV, art. 5° CF). (ALMEIDA, 2005, p. 51).

Conforme Victor Mussumeci (1962) “O Estado realiza as funções que lhe são próprias objetivando alcançar a sua finalidade, isto é o bem público”, que são concretizados pelos serviços públicos e de órgãos especializados. Para tanto o Estado moderno defende os cidadãos de possíveis ameaças externas, mantendo a ordem interna; protege-lhes a propriedade, ministrando ensino, assistência e distribuindo justiça; favorece o bem estar econômico e social do povo.

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Há uma troca de direitos e deveres do Estado com o cidadão, para obter uma igualdade e liberdade de ambos. Assim pode-se dizer que o homem tem o direito de exigir do Estado e o Estado tem o direito de exigir dele.

Seguindo esse princípio regulador, pode-se citar três ideias principais mencionadas por José de Alencar do chamado “systema representativo”:

I – Delegação da soberania considerada em sua generalidade – REPRESENTAÇÃO.

II – Delegação da soberania em relação ao direito do cidadão – VOTO.

III – Regra para tornar-se effectiva a delegação da soberania – ELEIÇÃO.

Como já dito, aceitar a ideia da representação como a base do direito democrático foi uma forma de crer que seria exercido o direito de todos pelo governo regente, e não uma maneira da população perder a sua força ao querer a aplicação devida aos seus direitos concedidos por lei. “O problema da independência individual, como o da igualdade democrática, está ainda bem longe da solução”. (ALENCAR, 1868, p.11).

Tendo seu berço na antiga Grécia e Roma, a Democracia foi vista como uma evolução social do homem. Durante seu percurso histórico foram mencionados diversos conceitos, criando grandes divergências entre doutrinadores como a doutrina liberal e a doutrina socialista, mas só pode ser considerado, atualmente, um ‘verdadeiro’ liberalismo e socialismo devido à democracia.

Em si, “não resta dúvida de que, derrubando aquela falsa sociedade estribada em preconceitos, regalias e privilégios, a democracia ergueu, sobre remanescentes aproveitáveis do medievo” (MENEZES, 1999, p. 281). Isso mostra, que comparado ao que era, a democracia evoluiu ao trazer para sociedade mais igualdade e divisão do poder que antes apenas absolutista, e agora nas mãos de toda a sociedade.

De forma geral e simples a democracia é o poder de escolha do povo sobre o Estado, dividindo o Governo em partes para não concentrar em um só lugar e ao criar uma soberania para o Estado. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “a democracia é o governo do próprio povo” (2004, p. 129), como na Antiga Grécia, em que o povo se reunia em praça pública para resolver todas as questões políticas relacionadas às cidades-estados em que residiam.

Essa democracia que visa respeitar os direitos individuais e do coletivo possui três subdivisões para melhor entendê-la: Democracia direta - seu principal defensor foi Rousseau, protegendo a ideia de que era esse o melhor tipo de democracia, já que não possuía qualquer tipo de interferência, ou seja, o povo exerce a sua vontade de forma direta; Democracia semidireta - há representação política, mas a população pode intervir em algumas ocasiões na área legislativa, como no veto (quando existe a edição de uma lei e o eleitor não concorda em aprová-la, assim, a lei fica suspensa até as próximas eleições), no referendo (é uma das formas de manifestação da democracia direta, em relação à validade de uma lei, que pode se tornar vigente ou não), na iniciativa popular (iniciativa que a população possui direito de propor leis), no plebiscito (uma consulta ao povo para que se manifeste a favor ou contra determinado assunto de interesse nacional) ou no recall (medida pelo qual o povo pode revogar algum mandato político); Democracia indireta - a população decide seus representantes através da eleição, assim não poderão exercer sua democracia diretamente, apenas através desses escolhidos.

Mesmo com tantos benefícios a democracia também possui perigos, que podem ser desastrosos, tanto para o indivíduo, quanto para a sociedade em geral. O mesmo pode ocorrer tanto com a aristocracia quanto com o governo democrático, mas é bom ressaltar que qualquer forma de governo pode haver falhas. Assim, devem-se analisar os perigos a que se expõem por viver em uma democracia e procurar eleger alguém que governe sabendo lidar e encontrar as devidas soluções para qualquer problema que surgir.

Muitas formas de governo tem sido experimentadas e continuaram sendo neste mundo de pecado e de dor... Ninguém julga que a democracia seja perfeita ou onisciente. Realmente, diz-se que a democracia é a pior forma de governo – exceto por todas as outras formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos. (LUCAS, 1985, p.199).

Como em todas as formas de governo, a democracia pode ser injusta. O fato de uma decisão ter sido aprovada pela maioria não significa que ela seja certa ou equitativa. Como por exemplo, uma vez que é estabelecida a lei de linchamento, afirmar tal inocência de um indivíduo que foi injustamente acusado nos tribunais populares é se sujeitar ao perigo de também ser linchado.

Os receios na política são muitas vezes mais fortes do que os fatos. Um dos maiores perigos da democracia, é que ela proporciona combustível para alimentar o poder dos que estão no governo, onde na maioria das vezes tomam atitudes sem que a população saiba. Mas, se a decisão principal estiver nas mãos da maioria, o individuo é forçado a temer a essa maioria que o ‘conhece’ e o elegeu para estar naquele cargo.

A democracia não pode oferecer soluções para tais problemas, só que ela tem que julgá-los e resolvê-los para começarem a funcionar. Isto faz sentido dentro de uma comunidade homogênea ou democrática, onde se devem colocar as questões discutidas em votação, e assim a população em geral decidir o que é melhor para todos.

A democracia é também incompetente e inconstante. Uma grande instituição considera fácil desejar o fim sem considerar meios. Os fins são grandiosos, e podem ser definidos de forma grandiloquente; os meios são apenas simples detalhes que deixam as pessoas aborrecidas com os mesmos. Para atingir objetivos políticos, faz-se necessária uma vontade política firme, que não se torne facilmente aborrecida nem seja prontamente dissuadida pelas dificuldades quando surgirem, uma após a outra. Tão logo o andamento se torne difícil, uma democracia tende a fazer reavaliações, de modo que, embora haja muitas promessas, pouco seja realizado. Em contraste, a determinação implacável de um ditador é eficaz e bem-sucedida em termo de distribuição de bens. Finalmente, a democracia é muitas vezes igualitária e injusta. A melhor forma de governo, conforme Aristóteles e Alexander Hamilton bem conheceram, foi uma constituição mista que difundia o poder principal entre aqueles mais capazes de exercê-lo bem. O efeito da doutrina democrática tem sido o de introduzir uma nota de inveja igualitária em toda a forma de superioridade. Os democratas muitas vezes levam a mal as criticas. (LUCAS, 1985, p.203).

A causa da democracia exige um governo verdadeiramente democrático, para que não haja poder soberano, onde todos sejam iguais e vistos como “os chefes” dos governantes e não o contrário. Os antidemocratas defendem a ideia de que o poder não deve ser compartilhado, e sim apenas uma pessoa tomar as decisões, para que ninguém as vete e consiga fazer o que planeja dentro do seu governo.

O argumento mais positivo a favor da democracia e da participação pode ser fundamentado na natureza do Estado, que não deve ser vista inteiramente do ponto de vista externo, e sim ser considerada também como um aspecto de vida social, um fenômeno humano. Numa democracia, os cidadãos têm o dever de participar do sistema político. Uma das suas principais funções é a de proteger os direitos fundamentais de cada indivíduo, além de tornar possível a participação na vida cultural, política e econômica da sociedade e assegurar que todos recebam proteção legal.

Os valores básicos da democracia são a liberdade e igualdade. A liberdade nasce com cada indivíduo, criando uma lógica de que por meio da democracia os homens podem realizar a vontade no Estado. Já a igualdade, apesar de ter vários significados diferentes, é vista como justiça, embora costumasse ser vista de modo negativo.

No Brasil é, teoricamente, uma democracia, que não se consegue distinguir com facilidade se semidireta ou indireta. De acordo com as leis e os direitos obtidos pelos cidadãos, é justo que todos participem das decisões e que se tenha plebiscitos para cada determinação que houver de mudança de algo na lei. Já que essa modificação afetará na vida da população, sendo assim ela deve ter consciência desse fato que se tornará vigente.

2 EFICÁCIA E APLICABILIDADE DOS DIREITOS

Em termos jurídico-político, a Constituição Federal é a lei fundamental do Estado, lei que o povo impõe aos que o governam, ou seja, a Constituição não é mera norma do Direito, mas o fundamento que dá a coerência e sustentabilidade a todo sistema infraconstitucional.

No Direito, a eficácia relaciona-se apenas com a aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos. Logo, a eficácia jurídica refere-se, portanto, à capacidade da norma para produzir efeitos no plano jurídico. As normas plenas dessa força de tornar algo efetivo evitam que a falta de atividade do legislador prejudique a ordem constitucional vigente e dá totais condições para que o judiciário retire delas a máxima aplicação no caso concreto. Enfim, é uma forma de dar, pleno e imediato, vigor aos conteúdos normativos constitucionais. As normas dessa força ativa contida, também, possuem eficácia plena imediata e independem da boa vontade do legislador para terem aplicação no caso concreto. No entanto, elas permitem que o legislador faça restrições ao exercício do direito tutelado a fim de garantir que os interesses individuais e coletivos, sejam públicos ou privados.

Silva (2001, p. 81-82), afirma não existir norma constitucional desprovida de eficácia:

Todas elas irradiam efeitos jurídicos importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida.

Assim conclui-se que, desde que a norma seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, será considerada então, eficaz, independentemente se ela regula a condição individual ou social no caso concreto.

As normas de eficácia plena são as de aplicabilidade imediata, pois possuem todos os elementos e condições necessárias à sua integral execução. Como exemplo José Afonso Silva, as normas de aplicabilidade são as que:

Vedam ou proíbem; Estabelecem isenções, prerrogativas ou imunidades; não indique órgãos ou autoridades especiais a que sabe executá-las; Não designem procedimentos especiais para sua execução; Não necessitem que sejam elaboradas outras normas que complete, sei sentido e alcance ou especifique seu conteúdo, porque já são completas em si mesmas. (SILVA, 2001, p.101).

Afirma Marcus Cláudio Acquaviva que a comunidade nacional é soberana. Hoje, praticamente todas as Constituições aplicam a soberania popular ou nacional. Como a democracia direta não é mais praticável atualmente, o povo ou a nação escolhem seus representantes por meio de eleições, ou seja, democracia representativa. O povo ou a nação são soberanos, e a soberania é inalienável. A democracia representativa deve, portanto, apoiar-se na opinião pública, como acentua:

o mecanismo democrático, que se sustém na representação popular, será tanto mais eficaz para atender aos fins da própria democracia, quanto mais propiciar as condições necessárias a uma estreita conformidade entre as deliberações dos órgãos governamentais e os interesses da coletividade. Não pode haver representação onde inexistirem cidadãos politizados, onde não houver fontes informativas da opinião pública, livres, desobrigadas e autônomas... (ACQUAVIVA, 1994, p.144).

Na maioria dos Estados existe uma democracia meramente formal, em oposição a uma democracia concreta e fundamental, ou seja, que os conceitos reais da palavra não são utilizados. Assim, considera-se que o termo de um país totalmente democrático é hipocrisia.

As normas constitucionais são classificadas de diversas formas de acordo com cada doutrinador. Ruy Barbosa as classifica em “auto-executáveis” que entram em vigor mais facilmente e as “não auto-executáveis” que necessitam de um legislador e princípios para atuar. Já o doutrinador José Afonso da Silva as classifica em de eficácia plena - contida e limitada, produzem efeitos essenciais sem que necessitem de outra norma para completá-la, tem efeito direto, imediato e integral; eficácia contida - tem aplicabilidade direta e imediata mais não é integral, pois é regulada pelo legislador em determinadas áreas, sendo então, sujeita a restrições que podem limitar sua aplicação, como exemplo o uso na norma constitucional de conceitos, que causam um grau de indeterminação em ordem pública, segurança nacional; eficácia limitada - possui sua aplicação de forma indireta, mediata e reduzida, pois entra em vigor após outra norma surgir e dar aplicabilidade a ela.

A eficácia de uma lei consiste nos efeitos produzidos pela própria norma jurídica na sociedade, segundo José Afonso Silva, ela pode ter dois sentidos: eficácia social e eficácia jurídica. Sendo a social baseada na conduta humana, se está sendo realmente aplicada e acatada pela sociedade e a norma encaixa dentro da realidade social do Estado; a jurídica trata-se da parte de executar a norma, aplicar ela em menor ou maior nível, as situações em que deverá ser aplicada e como será aplicada.

Uma norma pode ter eficácia jurídica sem ser socialmente eficaz, isto é, pode gerar certos efeitos jurídicos, como, por exemplo, o de revogar normas anteriores, e não ser efetivamente cumprida no plano social. (SILVA. Aplicabilidade das normas constitucionais, p55-56).

Seguindo esta linha de pensamento Kildare Gonçalves Carvalho (2012) diz que: “a aplicabilidade diferencia-se da eficácia, pois aquela é a qualidade da norma jurídica hábil a ser feita incidir sobre o conceito de um fato, enquanto que a eficácia é a qualidade da norma jurídica hábil a produzir efeitos jurídicos”.
            Meirelles Teixeira também entende que toda e qualquer norma tem eficácia ou algum tipo desta, podem variar entre um mínimo e um máximo, e apresenta-nos a seguinte classificação: normas constitucionais de eficácia plena e de eficácia limitada ou reduzida. As normas constitucionais de eficácia plena:

produzem desde o momento de sua promulgação, todos os efeitos essenciais, isto é, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto (TEIXEIRA. Curso de Direito Constitucional, p. 315).

As normas constitucionais de eficácia limitadas ou reduzidas são “aquelas normas que não produzem, logo ao serem promulgadas, todos os efeitos essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria uma normatividade para isso suficiente, deixando total ou parcialmente essa tarefa ao legislador ordinário”. (TEIXEIRA. Curso de Direito Constitucional, p. 322).

 Apesar das normas terem seus meios de aplicabilidade, existe alguns conflitos entre o direito e os bens que a constituição protege e que podem gerar desordens com os direitos assegurados pelas normas, logo surgem os meios como a hermenêutica que vão dar apoio à interpretação das normas constitucionais, que vão conciliar os bens protegidos e os direitos, dando a elas aplicabilidade total sem intervenções uma da outra.
            Vicente Ráo em O direito e a vida dos direitos (1952, p.542, v.2) diz que:

a hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam.

Se a norma trabalhada apresenta mais de um sentido, busca-se então a interpretação e aplicação de acordo com a Constituição, sendo estes incompatíveis com a mesma, para que não existam casos de inconstitucionalidade, e consequentemente a eliminação do âmbito jurídico.  A finalidade desta regra é permitir que existisse uma manutenção na ordenação jurídica para que as normas possam ser aplicadas e tenham eficiência em seu domínio.

Nesta linha de raciocínio, pode-se definir e analisar Estado de Direito, que se baseia na igualdade formal e abstrata, na liberdade da pessoa humana e em contrapor o absolutismo, e Estado Democrático, que coloca em ênfase a participação popular e o princípio da igualdade entre todos. A junção desses dois Estados dá fruto ao Estado Democrático de Direito, ao visar o equilíbrio aplicável entre a liberdade e a igualdade sugerida, somando, ainda, o direito à segurança aos cidadãos.

Com o Estado Democrático de Direito o Direito Penal se torna democrático, assim corresponde em propor uma sensatez entre os direitos fundamentais à segurança, liberdade e igualdade. De acordo com o que é sugerido por ele, pode-se entender que essa democracia exigida seja uma forma eficaz de fazer com que exerça tudo que se encontra na Constituição, ou seja, direitos e deveres que devem ser, obrigatoriamente, cumpridos. Mas não se trata de democracia? E desde quando democracia se relaciona com questões obrigatórias? Diante do que foi colocado, pode-se concluir que os brasileiros não vivem em um país democrático de fato, e sim de ordens para que nada saia do controle dos governantes, mantendo a eficácia e aplicabilidade do direitos a todos na medida em que se é conveniente para a minoria que se coloca no poder, mesmo não sendo ajustado devidamente como necessitaria para o povo.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É imprescindível que todos se conscientizem de que há sim uma democracia, mas não de forma direta. O Constitucionalismo do nosso país deixa evidente que o Estado deve buscar seu reconhecimento no povo, através de uma democracia participativa, para então, converter-se em um Estado Democrático de Direito. Assim, a maioria não seria submissa à minoria governante, já que o poder do povo é maior do que qualquer outro.

Pode-se justificar a falta ou falha de eficácia na lei pela ausência popular na política e ao exercer direitos e deveres. Nunca se ouve uma revolução no Brasil para que algo possa ser alterado, apenas algumas reivindicações com mudanças momentâneas e pouco reconhecimento.

O Direito Penal é a área estabelecida para garantir, dentre outras, a dignidade da pessoa humana, a segurança e bens jurídicos fundamentais à vida em sociedade. Em vista do que foi apresentado conclui-se que não se descuida da punição de condutas que agridam esses direitos, mesmo intervindo na liberdade do criminoso, mas apesar dessa rigidez é verificável que o poder responsável não está conseguindo aplicar a todos os delinquentes a pena ou sanção que lhe é proposta conforme a Constituição.

Pela observação dos aspectos analisados finaliza-se com o argumento de que há muito a ser mudado; não se trata apenas de uma forma de governo, e sim de começar com uma educação e uma cultura que dê base ao povo para reivindicar o que lhe for devido e respeitar o que for direito do outro. Deve-se “criar” uma nação orgulhosa da sua nacionalidade, que obtenha atitudes bem pensadas, eficazes e aplicáveis a todos, não apenas uma parcela de pessoas. O país é grande, mas a vontade de se viver em uma democracia direta talvez não, o que seria uma mudança brusca, logo se quiser fazê-la necessitará de um preparo que aumente a cultura, educação e interesse do povo na transformação do seu país, podendo levar um tempo indeterminado para que todos possuam.

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VIEIRA, Evaldo. Democracia e Política Social. São Paulo: Cortez: Autores Associados, 1992.

Sobre a autora
Carolina Ponciano Costa

Estudante de Direito de 10 º Período do Iles/Ulbra Itumbiara - GO

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