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Algumas considerações e questionamentos sobre direitos humanos: a tutela oferecida pela Constituição Federal de 1988 e sua efetiva execução

Agenda 14/02/2018 às 11:35

Proteção internacional dos direitos humanos, fundamentada na dignidade da pessoa humana; Constituição Federal/1988; o homem: animal social que não aprendeu a conviver socialmente; contrato social como instrumento de liberdade humana.

RESUMO

“Direitos humanos”; proteção internacional dos direitos humanos, fundamentada na “dignidade da pessoa humana”;  repercussão na Constituição brasileira de 1988; o homem: animal social que não aprendeu a conviver socialmente; contrato social como instrumento de defesa da liberdade humana; Título VIII – Da ordem social; dificuldade do Estado brasileiro em efetivar a proteção oferecida pela letra da Lei.

PALAVRAS CHAVES

DIREITOS HUMANOS;  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;  PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL;  CONTRATO SOCIAL;  EFETIVIDADE;  LEI.  

ABSTRACT

Human rights;  the international human’s rights, based in the human’s dignity; its repercussion in the 1988 brazilian’s  Federal Constitution; the man: social animal with difficulties to socialize themselves;  social contract as a defense instrument of human freedom;  VIII Title – The social order; the brazilian State’s difficulty to assure  the  real Law letter’s protection.

KEY-WORDS

HUMAN’S RIGHTS;  HUMAN DIGNITY; CONSTITUTIONAL PROTECTION; SOCIAL CONTRACT;  EFFECTIVITY; LAW. 

1. – A árdua tarefa em se conceituar “direitos humanos”

Ao se obter uma noção exata do que seja o objeto discursado, pode-se dele falar com mais propriedade sobre ele. Discorrer sobre o tema “direitos humanos” requer, inicialmente, formar um conceito que possa abranger um mínimo da amplitude do termo.   

Mas não é simples conceituar “direitos humanos” e chegar ao estabelecimento de uma tradução exata e unânime sobre a expressão. 

 Muitos são os sinônimos, ou expressões equivalentes, do que significa “direitos humanos”.  Pode-se valer de algumas delas, as mais usuais:  direitos naturais, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos fundamentais do homem... [2]

Portanto, utilizando as expressões acima arroladas na tentativa de elaborar uma síntese do que significa a expressão, produz-se não só uma definição ampla sobre “direitos humanos”, mas vários e interessantes ângulos de visão sobre o mesmo tema são obtidos. 

Numa análise ainda superficial percebe-se que participam da composição  dos aludidos “direitos humanos” juízos tais como : (1) princípios indivisíveis em sua essência, além de (2) abrangentes a todo o universo, já que implícito está, na terminologia, a (3) obrigação que os Estados têm de garanti-los civil, econômica, social, política e culturalmente falando. 

Acresça-se àquelas, noções outras imprescindíveis: (4) são liberdades básicas, (5) prioritárias, (6) direitos que pertencem a todo e qualquer ser humano, (7) sem distinção de raça, cor, credo, condição social ou econômica que, se observados, (8) garantiriam a convivência digna, livre, pacífica e, acima de tudo, (9) igualitária do ser humano, em seu lar comum:  o globo terrestre.

2. -  Direitos humanos:  enfoque sob a visão do direito natural e do direito positivo

            2.1. – Dicotomia: o ser humano é um ser social, mas não consegue conviver em paz social

Consenso indiscutível, desde a elaboração dos primeiros raciocínios lógicos: os seres humanos compõem uma espécie intitulada “seres sociais”.  Os primórdios da civilização demonstram que essa afirmação vem sendo ratificada pela natureza.  A tendência humana é formar agrupamentos na tentativa de melhor viver:  primeiro compondo o grupo familiar, depois a pequena comunidade, seguindo-se a cidade com limites geográficos determinados  e após as primeiras noções políticas, os estados e países, clubes sociais, religião, partidos políticos, etc.. 

Ao mesmo passo que a associação é quase que unanimemente entendida como um interesse real da espécie humana, a discordância, a desavença e a discórdia participam, relutantemente e com a mesma veemência, da rotina da vida social.  O homem teme perder seus bens materiais, desconfia de seu próximo, inveja os bens que o vizinho conseguiu...

Nos primórdios da civilização eram várias e de diferentes graus de intensidade as necessidades que levavam o ser humano a buscar a vida comunitária:  facilidade em conseguir o alimento, maior segurança das mulheres e crianças do grupo, ajuda mútua nas adversidades causadas pela natureza, proteção aos ataques estrangeiros, carência afetiva,  maior e melhor produção e retenção de bens,  facilidade na realização do trabalho, etc..

Por que o ser humano não consegue colocar em prática, desde sempre, a máxima irrepreensível, racional e justa,  proposta pela Revolução Francesa:  liberdade, igualdade e fraternidade?  Quer parecer serem estes ditames suficientemente fortes para se alcançar o que todo o universo proclama como ideal de convívio humano:  a paz mundial com maior igualdade social. 

Porém, não é assim que vem ocorrendo desde que o homem percebeu as benesses da vida grupal.   Ausentes as noções de limite e respeito pelo que é do outro, descobre-se como exigência da vida social, ser esta regrada por ordens e leis emanadas de uma autoridade, a fim de garantir sua continuidade e permanência.  As primeiras regras e normas sociais são estabelecidas e desenvolvidas até chegar-se ao direito positivo moderno. Neste, o temor à punição legal mantém num nível razoável a contravenção, o ilícito e o crime do homem contra o próprio homem.

Mas como se dá a transposição ou a adequação do direito natural, inerente e intrínseco no ser humano, para a necessária e inadiável positivação do direito, que irá estabelecer regras para o bem-viver social? 

O Direito, como instituição,  traçará limites estabelecendo respeito mútuo.  O  humano é portador de uma característica (entendida por alguns como instintiva), que o impede de respeitar seu igual na exata medida que permita o convívio harmônico.  Disputas, discussões ou lutas são secularmente entendidas como próprias do convívio social humano. 

Nesse sentido, liberdade, igualdade e fraternidade seria apenas um lema utópico e completamente inatingível para o ser humano que vive em sociedade?  

2.2. Direito natural

São por demais variáveis, ao longo da história, os elementos que definem e distinguem o direito natural.   Na Antiguidade o direito natural era tido como aquele que vinha da natureza. Contrapunha-se, dessa forma, às convenções humanas. Na Idade Média o direito natural passou a ser relacionado às manifestações de Deus, em resistência aos ditames humanos.  Na Idade Moderna ele corresponde ao direito que provém da razão individual, se sobrepondo à vontade humana.  

Filosoficamente, a corrente jusnaturalista defende a ideia que a própria natureza humana delega à sua criatura direitos a ela inerentes,  pelo simples fato de pertencer à raça humana.  O jusnaturalismo preceitua que o direito natural extrapola qualquer noção de tempo, espaço ou território;  existe desde sempre e para sempre. 

Razão, bom senso, proporcionalidade e justiça são conceitos diretamente ligados ao direito natural. O próprio homem intui o que é correto, quando raciocina no sentido do direito natural. 

Anterior ao direito positivo, o direito natural é imutável, justo, correto, objetivo, apreendido naturalmente pela razão humana, sem necessidade de qualquer ordenamento jurídico para sua existência e vigência. 

A filosofia jurídica desenvolve, tradicionalmente, uma atitude jusnaturalista.  Esta, se contrapõe à atitude positivista. No período pós-guerra, a filosofia jurídica tenta apresentar alguns elementos inerentes da composição do direito natural, tratando-o com um conteúdo determinado.  Assim, o direito natural seria composto por quatro características:

1)  Imutabilidade: o direito natural é imutável no sentido de não sofrer variações ao longo do tempo, revelando-se como um direito que ultrapassa as mudanças ou transformações históricas. O direito natural é imutável no sentido de ser intemporal (eterno, além do tempo) e não atemporal (aquele que não é afetado pelo tempo). 

2) Universalidade: o direito natural aparece como o direito universal, qual seja, está presente em todas as comunidades.  Universalidade diz respeito à ausência de variação no espaço.  O direito natural é um direito comum a todos os homens, independente de seus valores pessoais e dos costumes de cada localidade, da época e dos lugares. 

3) Acessibilidade: é um direito ao qual os seres humanos têm acesso, seja pela intuição do natural, como afirmavam os antigos, seja pela revelação divina, pregada pelos medievais, ou ainda em função da razão individual, hipótese defendida pelos modernos.  Se os indivíduos têm acesso ao direito natural, ele não é uma obra sua.  Não é uma construção humana, mas apenas recebido pelo homem, como um dado, uma dádiva, uma atribuição de característica humana.

4) Justiça: o direito natural tem por conteúdo um conjunto de critérios, a partir dos quais é possível avaliar a conduta humana como justa ou injusta.  Ele não é um conjunto de normas que visa simplesmente organizar a sociedade através de comandos, como o direito positivo.  É constituído de critérios de justiça pelos quais se qualificam as ações humanas. 

2.3. Direito Positivo e o contrato social regulando a vida em sociedade

A corrente positivista, por seu lado,  considera que só há possibilidade de vida social harmônica quando uma ordem é regrada impositivamente,  por intermédio de leis escritas ou mesmo pelo direito chamado consuetudinário (costumes), vigente em um determinado espaço de tempo e limitado a um território específico. 

Um sistema jurídico positivo seria o elemento necessário a reger a vida em sociedade, estabelecendo limites e prevendo sanções quando descumpridos seus comandos. 

Compõe o direito positivo um grande sistema de princípios e normas que determinam,  internamente,  o funcionamento dos Estados.  Assim também serão regidas as relações além-muros (direito internacional), onde regras de relacionamento respeitoso entre as nações compactuam-se com a ideia de respeito aos direitos humanos.

O direito positivo surge no princípio da civilização ocidental e estabelece-se, definitiva e inexoravelmente como necessário à segurança jurídica, no século XIX.

Porém, temos a semente do positivismo, em estado germinativo,  muitos séculos antes.  Diz-se que o grande filósofo-teórico-político-matemático Thomas Hobbes (Inglaterra - 1588-1679) pode ser entendido como o primeiro a introduzir o direito positivo escrito.  Ele preconizou um contrato de obediência dos indivíduos a um déspota, Leviatã,  em prol de maior segurança individual (até o mais forte dos seres teria interesse nesse contrato social implícito, já que sua força não lhe garante contra a astúcia do mais fraco).  O soberano é visto como o único legitimado a legislar.  Aos seus ditames não caberia qualquer questionamento e se prestaria toda obediencia.  O homem selaria, com o Estado, uma espécie de  contrato que lhe garantiria alguma proteção nessa luta incessante de “lobo contra lobo”.  Ele zelaria pela segurança de todos e tutelaria o interesse comum: surge o Estado, ou o governo soberano e indiscutível, a quem o autor deu o nome de Leviatã.   Hobbes legitima, assim, o Estado Absoluto.

Não é possível juntar Hobbes (que defende o Estado Absoluto), com a Constituição ou o Direito Constitucional moderno (que defende o Estado de Direito).

Outros dois pensadores importantes tiveram visões pouco diferentes a respeito do contrato social, contribuindo igualmente com suas obras, no sentido de estabelecer um diálogo com a visão hobbesiana.

O empirista britânico John Locke (Inglaterra – 1632/1704) entende que o contrato social ainda é um pacto de sujeição, de submissão, mas esse pacto tem características próprias e distintas.

A submissão, para o liberal Locke, não decorre da necessidade de proteger a vida, como ocorre em Hobbes.  Em Locke, o estado de natureza não é a guerra de todos contra todos, mas sim um estado de sociedade natural.  Os indivíduos já estão unidos por natureza, uma vez que foram criados por Deus.  Se há um problema no estado de natureza, este problema é a falta de um “juiz na terra”.  Ou seja, o que falta aos homens, na natureza, é uma autoridade reconhecida por todos como capaz de julgar e punir legitimamente os desrespeitos aos direitos naturais do homem;   capaz de julgar o que é ou não é.  Vantajosa a existência dessa autoridade que poderá punir as atitudes erradas daqueles participantes da comunidade que desrespeitam os limites da boa convivência.

Para conveniente e vantajosamente ter esse juiz, os homens criam, então, o Estado.  Renunciam aos direitos naturais para ter uma proteção contra os desrespeitos a estes.  Porém, o Estado só recebe do indivíduo dois direitos, aos quais ele renuncia em prol do bem comum: (1) o direito de julgar; (2) o direito de punir. 

O Estado será obrigado a criar uma ordem social que respeite a liberdade natural do indivíduo.  Como a primeira liberdade do homem é a propriedade, o Estado só poderá limitar sua liberdade no sentido de proteger a propriedade.  Só poderá limitar a propriedade de um para garantir a propriedade do outro (estabelece-se assim o direito de vizinhança do Código Civil).  A propriedade é a materialização da liberdade, da autonomia, do direito natural.  Como tal, deve ser respeitada pelo Estado.

Dessa forma, Locke irá legitimar o Estado Liberal de Direito, cujo poder é limitado pelo dever de respeitar a liberdade natural do indivíduo, ou seja, os conjuntos dos direitos individuais.  A sociedade, como um todo,  poderá se rebelar sempre que o Estado não proteja, adequadamente,  a liberdade natural.   Não se trata mais, como em Hobbes, do direito da revolta individual, mas sim da revolta social, ou seja, o direito de revolução contra o Estado que descumpra sua função no contrato social (proteção da vida, liberdade e patrimônio, entendidos como bens inalienáveis). 

Sua obra de filosofia política  Dois Tratados sobre o Governo, contesta a doutrina do direito divino dos reis e do absolutismo endossado por Hobbes. Em Tratado sobre o Governo Civil Locke teoriza o constitucionalismo liberal inglês e contrasta, mais uma vez com Hobbes e sua aquiescência com o absolutismo. 

O filósofo iluminista, precursor do romantismo do século XIX,  Jean Jacques Rousseau (Genebra-Suiça – 1712/1778) traz em sua teoria contratualista uma síntese dos dois filósofos anteriormente abordados, mostrando uma visão romântica  do homem como o “bom selvagem”.

Renunciar à liberdade é o mesmo que renunciar à qualidade de homem, aos direitos e deveres da humanidade.  Tal renúncia é incompatível com a natureza humana”. (Do contrato social, Jean Jacques Rousseau, 1762). 

Rousseau interpreta que o homem se descobre sozinho (tem a percepção que é um indivíduo), porém descobre também que precisa dos outros para sobreviver.  Para ele é premente combinar a carência da individualidade (ser sozinho) com a necessidade de estarmos associados.  Os indivíduos renunciam aos seus direitos para conseguir viver em associação. 

O Contrato Social discorre sobre a impossibilidade do ser humano voltar ao estado de natureza, pois este se caracteriza pela situação de imoralidade e ilegalidade.  Na concepção de Rousseau, a vida em sociedade se torna viável apenas sob um contrato onde os semelhantes comprometem-se, de forma associativa, a se defender e proteger mutuamente.  Porém o poder soberano permanece sendo a vontade de todos.

A finalidade do Estado, para Rousseau, é transformar o indivíduo em povo.  É o primeiro autor a assinalar o conceito de povo.   O contrato social não é um pacto de sujeição, mas de associação, pelo qual os indivíduos renunciam à sua liberdade natural, ganhando uma liberdade social, a liberdade civil.  O homem não é livre fora do Estado, porque somente no Estado ele tem liberdade civil, liberdade enquanto integrante do povo.  Ao mesmo tempo que o Estado limita, ele dá liberdade. 

Nessa passagem do estado natural para o estado civil, o instinto é substituído no indivíduo pela conduta justa, tendo seus atos regidos, a partir de então, por uma moralidade antes inexistente.  A razão passa a determinar suas ações, trazendo enormes benefícios ao estado natural. Transforma-se de animal estúpido, em homem inteligente.   

A liberdade moral, segundo Rousseau, é a única que torna o indivíduo verdadeiramente senhor de si mesmo. O instinto é sinônimo de escravidão;  a obediência à lei prescrita por si mesmo, traduz liberdade.

Para Rousseau a rebelião do povo só é legítima quando o Estado não o respeita.   Quando o Estado é legitimado pelo povo, não há direito a rebelião.  Não é contrário ao absolutismo, desde que a soberania seja popular. 

Tem-se, na obra de  Rousseau, as referencias que conduziram à Revolução Francesa e que se perpetuam como os fundamentos do Estado Moderno, porém com a participação direta do povo legislando.  Esse autor é citado como um crítico ao liberalismo, teoria política de muita força à sua época. 

A análise a respeito dos chamados “direitos humanos” percorre, necessariamente, o caminho historicamente observado pela liberdade e dignidade humanas naturais em direção à vida em sociedade, limitadora e regradora de liberdades individuais, mas garantidora de paz social. 

Na sociedade do século XXI todas as barreiras geográficas foram extrapoladas, surgindo a “sociedade globalizada”.  O sentido e a abrangência dos termos “direitos humanos” e “dignidade da pessoa humana” continuam os mesmos de quando foram traçados os parâmetros das teorias contratualistas aqui abordadas?

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O moderno Estado Democrático de Direito efetiva, na realidade,  a ampla tutela aos direitos humanos difundida pela letra da Lei?

3. – A Constituição Federal da República do Brasil e a normatização dos direitos humanos

3.1. – Direitos humanos e dignidade da pessoa humana  

Os direitos humanos são fundamentais porque sem eles não é possível à pessoa existir, nem ao menos se desenvolver ou usufruir, plenamente, da vida humana.  Representam as mínimas condições que são necessárias para que um indivíduo tenha uma vida digna.  Portanto,  fundamentam-se na ideia de dignidade humana, valor incondicional, incomensurável e insubstituível, característico e inerente da raça humana;  aquilo que distingue o ser humano de objetos ou coisas; essência dos direitos humanos. 

Os direitos humanos teriam como sujeito central, a pessoa humana, ou seja, o sujeito dos direitos humanos.  A ideia de sujeito pode ser encontrada como uma das pilastras de sustentação do Humanismo Renascentista, movimento que coloca o ser humano como o centro do universo (séculos XIV a XVI). 

René Descartes (1596-1650), filósofo francês, traz a concepção inicial de que o ser humano é dotado de razão e consciência, ferramental que lhe proporciona conhecer, analisar e formar o seu próprio conhecimento a respeito do mundo.  Esse conhecimento é alcançado através da certeza da existência,  obtida pelo pensamento (“Penso, logo existo”).  Segundo ele o pensamento exercitado através da razão, impediria o sujeito de ser dominado pelas emoções, paixões e desejos.   

A partir da consciência que o sujeito está relacionado a outros sujeitos, que igualmente tem suas próprias consciências e detém igual direito de pensamento e ação,  ocorre o discernimento da necessidade de respeito aos direitos alheios e, principalmente, de observar e cumprir os deveres que a vida em sociedade exige.  A vida social carece da noção que há uma expectativa de comportamento moral por parte de cada um daqueles que dela participam. 

Ao mesmo tempo que o sujeito tem a incumbência de desenvolver sua própria história deve guiar-se, nessa árdua empreitada, pelos comportamentos e obrigações socialmente estabelecidos.  Deve pautar-se pelas melhores escolhas individuais, mas também observar as regras, princípios e valores que deverão ser respeitados por toda a comunidade na qual está inserido, já que todos que dela participam são, igualmente, sujeitos de direitos.

Dentre os vários sentidos que a ideia de “direitos” sugere, destaca-se aquele,  fruto da modernidade,  ligado à obrigação do Estado em preservar, legalmente, os princípios que garantem e defendem a dignidade da pessoa humana.  Ao empregarmos o termo “pessoa”, somos conduzidos, imediatamente, à noção de moral, liberdade, autonomia e responsabilidade.  Quando se atribui, ao sujeito de direitos, o rótulo “pessoa humana”, este recebe, implicitamente, um instrumento de defesa, promoção e realização de sua dignidade:  os direitos humanos.

Direitos humanos estariam, pois, diretamente ligados à ideia de dignidade, qualidade que se relaciona à essência do homem e à sua natureza.  A dignidade deve orientar o agir, o sentir e pensar do homem, em suas relações sociais.  Essa noção conecta-se ao surgimento da moral, característica desenvolvida pelos humanos, que garantirá a preservação de sua espécie. 

O filósofo Immanuel Kant[3] faz uma distinção preciosa e bem delimitadora sobre o que esse bem imaterial representa para o ser humano.  Diz ele, de poeticamente:

“No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade.  Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez dela, qualquer outra como equivalente.  Mas quando uma coisa está acima de todo o preço e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade”. 

Eis, segundo Kant, a importância da dignidade humana:  um super princípio insubstituível, que não pode ser barganhado ou esquecido, já que é valor regente de todo sistema que se auto-titula democrático.

Traduz-se “dignidade” como o valor que assegura ao indivíduo a busca, dentro das possibilidades e expectativas individuais, de tudo aquilo que o levará a felicidade.  Dignidade é um mérito que deve ser constitucionalmente garantido em todas as Constituições democráticas, seja em que Estado for, independentemente da cultura estabelecida naquele território. 

No caso brasileiro, quais seriam as ferramentas que viabilizariam o respeito à dignidade da pessoa humana, explicitamente insculpido no artigo 1º, III, Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado brasileiro? 

Independentemente da grandiosa disparidade social, econômica, territorial ou política do país, como viabilizar esse valor fundamental a todo e qualquer cidadão?   

Se a “dignidade da pessoa humana” só se realiza quando os direitos humanos são respeitados, como extrapolar a fundamentação normativa desses direitos, tornando de fato funcional o exercício dos direitos humanos entalhados em nossa Carta Magna?

3.2.  – A normatização constitucional brasileira sobre direitos humanos coaduna-se com o que se vivencia como realidade nacional?

Os regulamentos internacionais que versam sobre a proteção a essa extensa gama de direitos fundamentais rotulados, genericamente, como “direitos humanos” são inúmeros e alguns deles muito antigos.  A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 os prestigia e reitera, em seus artigos. 

Esses Documentos se desenvolveram, historicamente, quase que atrelados uns aos outros; a edição de um deles provocou e incentivou o surgimento de outro, posterior, versando sobre um tipo diverso e novo de direito humano.  Ou ainda, a instituição de um estende a proteção oferecida pelo Tratado anterior, quando não amplia a tutela do direito protegido a outros setores ou segmentos de um determinado grupo humano.  

Podemos formar a imagem de uma grande corrente, com elos fortemente atados, produzindo efeitos entre si, mutuamente, no sentido único de resguardar aquilo que o ser humano tem de mais precioso: seu direito de ser respeitado e tratado como digno integrante da espécie humana.  

O artigo 6º da Carta, contido no Capítulo II – Dos Direitos Sociais,  relaciona uma série deles a quem o ambientalista Celso Antonio Pacheco Fiorillo[4] chama de “piso vital mínimo”, ou seja, o mínimo que o Estado brasileiro precisa disponibilizar ao cidadão, para que sua dignidade como ser humano seja respeitada e alcançada como ideal constitucional.

Educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.  Estes são os direitos fundamentais que mantém o cidadão brasileiro vivendo dignamente, segundo a Carta. 

Dentro dos padrões estabelecidos pela Constituição de 1988, exemplo teórico de cidadania, pode-se dizer que há uma disritmia entre aquilo que ela preceitua (o que seria ideal), e o que é possível hoje ser realizado;  ou melhor, com o que os administradores da nação dizem ser viável realizar para se praticar a dignidade e o respeito à pessoa humana. 

Quando não há um ponto de equilíbrio entre o que o ordenamento propõe como bem-estar social e aquilo que o país é efetivamente capaz de sustentar, ocorre o contrário do estipulado nas normas.   Ou seja, a lei que deveria ser acatada, respeitada por todos, passa a ser desacreditada, já que não é praticada da forma que se declara.  

Questiona-se o caso brasileiro: uma Constituição tão abrangente, que detalha pormenorizadamente todos os direitos do cidadão confronta-se com a realidade nacional que, lamentavelmente,  não disponibiliza ao signatário, o direito explicitado.   Os motivos da incoerência entre a letra da lei e sua real execução são inúmeros,  justificáveis ou não.  O triste e trágico é que a proteção constitucional não se processa como deveria, tornando morta a letra da lei.  Assim,  o ordenamento maior do país passa a ser depreciado, pois o cidadão não vê atendidas suas necessidades básicas, embora a Lei Maior determine.

Ideologicamente, o dispositivo da Constituição brasileira hora em comento, está plenamente de acordo com o preceituado no art. XXV-1 da Declaração dos Direitos Humanos, legislação internacional maior sobre o tema, que preceitua:

“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora do seu controle”.[5]

Além do artigo 6º, nossa Constituição Federal dedica todo o Título VIII à Ordem Social.  Os artigos desse Título são primados quanto à intenção de dedicar ao cidadão brasileiro atenção especial em âmbito de segurança, justiça social, trabalho, saúde, educação, etc..  Inicia o assunto no artigo 193, estendendo-se até o artigo. 232. Título amplo, que tenciona tutelar todos os segmentos sociais brasileiros.

Adequadas são as palavras do constitucionalista André Ramos Tavares[6], constatando que há um descompasso entre os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil (respeito aos Tratados Internacionais de Defesa aos Direitos Humanos, aceitos internamente como de hierarquia constitucional)  e a postura de internalização dos mesmos. 

A Constituição cidadã, formatada a partir de princípios internacionais essencialmente democráticos consagrou, em seu artigo 5º, desenvolvido em 78 incisos e quatro parágrafos, os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Em 2004, a Emenda Constitucional n.45 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º.  Essa norma delega, ao Congresso Nacional, possibilidade de incorporação com status constitucional, dos tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos. 

No quarto parágrafo do artigo 60,  esses direitos e garantias foram transformados em núcleo inalcançável, intangível a qualquer modificação (cláusulas pétreas) que não seja manifestada através de novo poder constituinte, o que garantiu segurança jurídica a todos os que vivem sob a tutela da Carta. 

Reiterando e reforçando o sentido dessa caução, o artigo 5º assegurou em seu 1º parágrafo, aplicabilidade imediata dessa norma.  Isso significa que não há necessidade de regulamentação que os efetive, já que diretamente vinculantes, exigíveis e justificáveis pelo Poder Judiciário, caso se visione inércia dos demais Poderes em sua efetivação.  São normas constitucionais, jamais passíveis de impedimento de efetivação por qualquer norma infra-constitucional, que neste caso seria imediatamente entendida como de flagrante inconstitucionalidade.

Contudo, as normas que enumeram os direitos humanos na Constituição brasileira de 1988, são realmente auto-aplicáveis? 

O último Texto Constitucional,  que passou a vigorar a partir de 05 de outubro de 1988 foi apresentado pelo Presidente da Assembléia Constituinte, Ulisses Guimarães, empreendedor dos maiores esforços na idealização, elaboração e edição desse Documento.  Diferentemente das sete Constituições anteriores, esta prioriza o ser humano e a defesa de seus direitos e dignidade em primeiro lugar, antes mesmo da organização do Estado. 

A Carta considerada Cidadã foi uma assinalação da mudança que se fazia premente à época de sua edição, quando profunda crise política abalava as instituições e desassossegava toda a sociedade, desde a instituição do governo ditatorial.  A partir de sua publicação, por sua vontade e ordem, os direitos individuais estariam protegidos pelos remédios constitucionais introduzidos, garantindo plena fruição dos direitos contemplados no ordenamento jurídico.  Pode-se entende-la como um pacto firmado com a sociedade.

Assim, além de cuidar dos direitos e garantias fundamentais, o artigo 5º criava os mecanismos (instrumentos processuais) de proteção aos mesmos, o que possibilitaria o controle dos atos estatais que eventualmente atentassem contra o sentido legal:  Habeas Corpus (incisos LXVIII e LXXVII), Habeas Data (LXXII e LXXVII), Mandado de segurança individual e coletivo (incisos LXIX e LXX), Mandado de injunção (LXXI), Ação Popular (LXXIII),  Direito de Petição (XXXIV,” a”)  e Direito de Certidão (XXXIV, “b”). 

Ulisses Guimarães proferiu palavras que para sempre calaram entre os que pretendiam que a nova Lei fosse não apenas uma Carta de intenções, mas trouxesse, em sua letra, ordens de execução imediata:

 "A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação,  mudou quando quer mudar o homem em cidadão. E só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa. Num país de 30 milhões 401 analfabetos,  afrontosos 25% da população, cabe advertir: a cidadania começa com o alfabeto.

...Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.  Traidor da Constituição é traidor da Pátria.". [7]

A jurisprudência vem se firmando no mesmo sentido constitucional. Em seus julgamentos, os órgãos superiores de julgamento baseiam-se nos preceitos morais que norteiam a defesa dos direitos fundamentais, já que mundialmente aceitos como fundamentos do Estado Democrático de Direito.  Os Ministros citam, em muitos de seus julgados, os princípios essenciais que orientam a proteção dos direitos humanos:  proporcionalidade, ponderação, reserva do possível, etc..  As sentenças do Supremo deixam notar a vontade em se julgar casos práticos com racionalidade, objetividade, justiça e transparência nas decisões. 

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, versa em decisão monocrática:

“A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, sendo significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo”. (STF, HC 85988-PA (MC), rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 7.6.2005, DJU 10.6.2005). [8]

Em outro julgado, o mesmo Ministro reitera, peremptoriamente, qual é a importância e o respeito que os três Poderes devem à Carta, principalmente no que concerne à observância dos direitos humanos fundamentais, que se esvaziam caso seja desconsiderada a relevância da preservação, a todo custo,  da dignidade humana:

“Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples escritura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos os atos estatais que repugnem a Constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade.  A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias...Ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja desfigurada”.   (STF, Pleno, ADI 293-DF (MC), rel. Min. Celso de Mello, j. 6.6.1990, v.u. DJU 16.4.1993). [9]

Tão forte e peremptório quanto o discurso do eminente democrata Ulisses Guimarães, quando da apresentação da Constituição Federal/1988, é o sonho de muitos sobre a concretização das promessas vislumbradas no âmago da Carta.  Quando se trata da defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana todos os esforços deveriam ser empreendidos no mesmo sentido.  Haja vista a lucidez da colocação do Ministro Celso de Mello, no acórdão acima. 

Vivencia-se o ano de 2010, decorridos vinte e dois anos da constituição do último Documento nacional.  Este levou em consideração, em sua elaboração,  todos os demais, prolatados internacionalmente,  que abordavam e defendiam os direitos humanos. 

Mas, lamentavelmente, vive-se uma realidade que mostra fatos não plenamente condizentes com o ideal sonhado pelos nobres constituintes, se colocados em confronto aqueles com a vontade política dos representantes do Estado, em se efetivar a ordem constitucional.

            3.3.- Título VIII, Da Ordem Social – Questionamentos sobre o respeito aos direitos humanos nos programas da Seguridade e Previdência Social, Saúde e Educação

As normas do Título VIII têm características essencialmente programáticas.  As reais possibilidades do Estado não suprem as necessidades de investimento nas áreas essenciais da saúde, educação, moradia, trabalho... Consequentemente, não se concretiza de fato,  a dignidade da pessoa humana tão prestigiada na redação da Carta Magna. 

Ou, num raciocínio mais pessimista (quiçá mais real),  as possibilidades existem, mas a ausência de interesse político, a corrupção, a má-fé, a displicência com o exercício da cidadania e respeito aos bens públicos, a total indiferença para com os direitos do cidadão, transformam os responsáveis pela aplicação da lei em vilões que visam apenas rechear seus saldos bancários, suas meias e cuecas, com dinheiro público vergonhosamente conseguido através de falcatruas. 

Essa parcela de maus mandatários, segundo o que se tem apreciado, visa seus próprios interesses, mandando às favas a ética e moral que jura no momento da posse do mandato.  Após a concretização de sua eleição, quando o poder lhes é credulamente atribuído pelo povo mal vestido, mal alimentado e mal pensante,  ignora as ações que levam ao bem-comum.  Passa, assim, a empreender uma política que perpetua o Estado inoperante e incapaz de satisfazer as necessidades primárias daquele que deveria assistir.  

Uma pequena minoria de cidadãos bem esclarecidos ainda grita,  revoltosa,  contra a injustiça e o descaso na aplicação da Lei Maior.  Mas, infelizmente, a grande maioria se cala.  Às vezes por comodismo, ou por falta de espaço para expor sua indignação, outras por completa alienação e desinformação a respeito de seus direitos. 

Graças a liberdade de expressão,  os meios de comunicação nacionais ainda podem informar, permitindo a reação pública contra fatos atentatórios aos direitos humanos ou à dignidade da pessoa humana.  Entende-se que o regime democrático deve ter na imprensa sua mais forte aliada, um dos instrumentos de movimentação social e contestação contra o que atente contra a moral e a ética. 

Compreensível que seja difícil manter a imprensa totalmente imune à manipulação num regime onde vigore a liberdade de expressão.  Os currais eleitorais proliferam no país e, coincidentemente, alguns dos representativos meios de comunicação pertencem a poderosos que tencionam determinar os destinos do país.  Em prol do interesse político escuso, há o interesse em manter  ignorante a grande massa da população a respeito de sua miserabilidade e do quanto é indigna a sua vida. 

Através da imprensa livre a sociedade recebe, quase em tempo real,  o conhecimento sobre os acontecimentos que lhe atingem, prejudicando-a ou beneficiando-a.  Cabe ao cidadão, individualmente, filtrar as informações recebidas e, após reflexão e análise formar seu próprio convencimento a respeito do que realmente ocorre em seu entorno. 

O senso comum informa que sem educação adequada e de qualidade,  não há como se chegar a raciocínio livre.  Lamentavelmente é assim que se preserva incólume essa ordem social que interessa àqueles que se perpetuam no poder, desde os mais remotos tempos.  Povo mal educado e desinformado é mais facilmente conduzido e manobrado. 

Está constitucionalmente determinado, no Titulo VIII,  que caberá aos poderes públicos e à sociedade empreender ações que assegurem direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.  Toda a sociedade financiará esse sistema, nos termos da lei. 

Importante que se ressalte que nem todos os direitos sociais elencados no Título VIII são meramente assistencialistas.  Enquanto que a Assistência Social baseia-se na solidariedade humana e depende da disponibilidade financeira do Estado, devendo ser prestada independentemente de contribuição à Seguridade Social, a Previdência Social é uma contraprestação que responde às contribuições feitas por empregador e empregado. 

Ou seja, no caso da Previdência Social (artigos 201 e 202, CF), inserida do Título Ordem Social,  existe um pacto, há um contrato firmado entre o cidadão, seu empregador (que arca com parte do custo) e o Estado, administrador/gestor dos recursos.  

O contribuinte da Previdência Social, que efetivamente honra seu compromisso durante longos anos de sua vida útil, o faz pensando em garantir uma velhice tranqüila.  O Estado,  por sua vez,  tem essa obrigação com o outro pólo contratual, que dispensou religiosamente, mensalmente, um percentual representativo de sua renda, visando uma velhice digna.   A contrapartida compactuada,  a longo prazo,  não é uma benemerência, uma gratuidade de benefícios!   O cidadão pagou por isso, durante toda sua vida produtiva! 

Na devida proporção, o empresário também cumpriu sua parte, quitando as parcelas da contribuição legalmente estipulada e correspondente a cada um de seus empregados.  Ou seja, toda a sociedade honrou com seus compromissos em prol de uma ordem social justa, a fim de usufruir, na terceira idade, da dignidade constitucionalmente prometida. 

Mas é isso que ocorre rotineiramente?  O cidadão recebe a contrapartida de forma a manter incólume a dignidade da pessoa humana?  O beneficiário da Previdência Social brasileira consegue viver dignamente com a aposentadoria contratada com o Estado, na última e improdutiva fase de sua vida?

As leis e regras previdenciárias mudam conforme o interesse político ou a necessidade e conveniência do Estado.  Assim, quase sempre aquele que contribuiu com a Previdência na expectativa de um retorno na devida proporção, ao final da fase contributiva tem uma decepcionante e aviltante contraprestação a receber. 

Com exceção daquela minoria privilegiada (parte do funcionalismo ou servidores públicos e, principalmente políticos e altos mandatários), que usufruem de gordas aposentadorias integrais, compatíveis com os últimos salários que perceberam, nenhum brasileiro comum, nem mesmo os grandes empresários, consegue sobreviver e manter-se dignamente após sua longa e estafante vida útil, apenas com a contraprestação previdenciária estatal. 

O fator previdenciário, fórmula de cálculo de benefícios, institui “pedágios” e aplica fórmulas mirabolantes, incompreensíveis ao cidadão comum.  Ao final, a quantia que o cidadão tem a receber é irrisória, humilhante e não corresponde á sua necessidade real.  Uma contraprestação indigna é o que irá receber até o fim de sua vida!

Caso o indivíduo não tenha o bom senso ou condições financeiras de programar e arcar com o custo de uma previdência privada, ele conseguirá uma terceira idade digna?  Ou o que existe de fato é um descompasso total entre o recebimento de uma aposentadoria que mal dá para pagar os remédios exigidos pelas mazelas da idade avançada, não restando outra alternativa ao cidadão senão o amparo misericordioso dos filhos?  (Isso quando estes dispõem de recursos ou boa vontade para suprir as carências dos pais na velhice, o que nem sempre ocorre). Uma pessoa nessa situação consegue manter sua dignidade incólume?  Seu “direito humano” a uma velhice digna é, nesse caso, brutalmente vilipendiado. 

Não se pode negar que a expectativa de vida do brasileiro aumentou em muito, nos últimos 20 anos, devido a vários fatores, dentre eles a queda no índice de mortalidade infantil.  Segundo justificativa oficial, o problema maior do desajuste e insuficiência do fundo previdenciário é causado pelo atual alto índice de pessoas que se situam na fase chamada “terceira idade”, resultando num sobrepeso no orçamento da Previdência.

Realmente, as estatísticas do censo realizado em 2.000 mostram que a população idosa (acima de 60 anos) é de  14,5 milhões de pessoas, 8,6% da população total do País.  Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no País chegue a 30 milhões de pessoas (13% do total), e a esperança de vida,  a 70,3 anos.[10]

Porém desculpas como essas, ouvidas com freqüência pela população em geral, são incabíveis. Esse tipo de pretexto não justifica, em nenhum momento, a parca contraprestação previdenciária recebida pelo contribuinte, após os longos anos de atividade profissional.  Inadmissível no Brasil do século XXI que o Estado se declare incompetente para administrar, eficientemente, os recursos que lhe compete.  O cidadão não tem nenhuma responsabilidade sobre isso!  Já cumpriu sua parte do pacto. 

“Rombos na Previdência” tornaram-se corriqueiros no país, enquanto sua população idosa continua desamparada.  A cada dia soma-se uma triste notícia sobre as mal disfarçadas e sórdidas torneiras por onde jorra dinheiro público através do mecanismo nacionalmente instituído da corrupção, tornando impraticável manter uma estabilidade no orçamento previdenciário do país. 

Como despertar vontade política em sanar essa grave anomia social?  Como reaver a crença nas instituições básicas nacionais,  garantidoras da dignidade humana?  Esse é um questionamento que urge apresentar soluções práticas, caso se pretenda que o país conquiste um conceito internacional positivo no quesito  “respeito aos direitos humanos”.

Como vimos no belo e patriótico discurso de Ulisses Guimarães, “traidores da Constituição são traidores da pátria”.  Quando serão devidamente punidos e excluídos, definitivamente da vida pública, esses que atentam contra a moral, a ética, a razão, a decência,  a dignidade e a consideração aos direitos humanos? 

Com relação à saúde, Seção que também compõe o Título VIII,  o panorama é menos cruel?  O sistema de saúde pública trata dignamente o cidadão comum que se encontra doente?  Ou o que temos visto no dia-a-dia dos noticiários é uma degradação vergonhosa e desonrosa de uma população doente literalmente desamparada? 

A absoluta falta de recursos para suprir suas carências, coloca brutalmente nossos enfermos em macas mancas e infectadas, jogando-os em corredores hospitalares até que a morte finalmente chegue e termine com seu sofrimento.  Esta é a hostil realidade do sistema nacional de saúde.  Essa realidade condiz com o determinado pela Constituição?

Basta visitar um dos hospitais ou postos de atendimento à população para se constatar o que aqui se questiona.   É parco e insuficiente o que se oferece de recursos humanos e materiais neste setor, àquele que se encontra doente ou debilitado. 

Não é incomum assistirmos o desespero de profissionais da saúde (muitos deles heróis idealistas e mal pagos) que, na indisponibilidade de duas unidades de um mesmo aparelho médico, imprescindível para salvar a vida de dois seres humanos que se encontram simultaneamente, em grave estado de saúde, têm de optar por manter apenas um deles vivo!  O outro, “não contemplado”, por absoluta impossibilidade material com o socorro indispensável do instrumento preservador da vida, sucumbe, prematuramente,  por falta de adequado atendimento.  As consultas a médicos especialistas só conseguem ser agendadas para meses ou até um ano posterior à data solicitada pela pessoa enferma.  Nem sempre o paciente estará vivo nesse futuro incerto!

Esta é a triste realidade brasileira, no âmbito da saúde,  em pleno século XXI.  Isso ocorre quando o país já começa a desvincular-se da classificação de país emergente, adentrando na cúpula internacional dos países mais promissores e desenvolvidos. 

Quanto ao tema educação.  A educação, direito social estabelecido no artigo 6º  e especificado nos artigos 205 a 214, deve propiciar, segundo mandamento constitucional, o “pleno desenvolvimento da pessoa”.  Preparar o indivíduo para “o exercício da cidadania”, bem como promover sua “qualificação para o trabalho”, já que sem trabalho digno, não se alcança o escopo de vislumbrar respeito á dignidade da pessoa humana. 

  A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/96) decide sobre a estrutura da educação nacional.  Em seu artigo 1º, expressa que  “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Portanto, a educação de um futuro cidadão inicia-se no lar.  Os primeiros formadores e incentivadores das habilidades infantis são seus educadores naturais, os pais ou os responsáveis,  quando aqueles ausentes.   Várias são as funções exercidas pela família: educativas, culturais, reprodutivas, econômicas, sociais, etc..

Os contatos sociais primários, pessoais e diretos, com forte base emocional, e que irão formar o caráter e a personalidade do cidadão, ocorrem na primeira infância.  A cidadania se inicia no aprender a andar seguramente amparado, no correto balbuciar das primeiras palavras, na leitura do mundo a sua volta, no exercício do relacionamento amoroso com seus familiares, na prática do vivenciar sua cultura, no estabelecimento de contatos fraternos com a vizinhança...e só mais tarde virão as relações sociais na escola,  no trabalho, em clubes, associações, etc.. 

Mas como a família irá amparar e orientar seus filhos, se vive e convive num ambiente miserável, sem nenhum conforto, sem saneamento básico, sem condições de uma alimentação conveniente e adequada para formar, integralmente,  o corpo e o intelecto de seus partícipes?  Como pode desenvolver os sentimentos próprios de um núcleo familiar saudável, se só conhece, em seu dia-a-dia,  a indiferença do Estado e da própria sociedade para com sua penúria? 

Fraternidade, solidariedade, compaixão, são sentimentos que se desenvolvem naqueles que os recebem, nos que vivenciam as sensações positivas que inspiram!  Raríssimos são os casos de seres humanos que conseguem doar amor ou solidariedade sem tê-los recebido ou aprendido a exercitá-los.  A razão do adequado desenvolvimento de nossas habilidades inatas ou adquiridas é o seu treino, sua reiteração. 

Como lidar com as abissais discrepâncias de renda existentes dentre as classes sociais brasileiras e as injustiças sociais que essas diferenças provocam? 

 Compreensível que um país com a extensão territorial do Brasil ainda apresente divergências sociais enormes.  Em alguns bairros das grandes cidades encontram-se, simultaneamente, núcleos familiares que usufruem de altíssimo padrão de qualidade de  vida convivendo frente-a-frente,  num mesmo ambiente geográfico, com as favelas que proliferam num ritmo frenético, oferecendo nível de vida sub-humana aos seus habitantes.

Em muitos bairros miseráveis, o tráfico de drogas é vislumbrado pelos moradores, como a única possibilidade de sobrevivência.  O agravante é que os comandos do tráfico subvencionam parte das necessidades prementes da comunidade, cumprindo um papel do Estado.  Ao final, fortalecem-se como instituições dentro das favelas instaladas nos morros e periferias.  Marginais passam a ser “tutores” confiáveis,  já que suprem muitas das inúmeras carências da população pobre. São respeitados por ser a única fonte de amparo recebido pelos carentes.  Assustadoramente, o crime passa a ter seu lado positivo e assistencialista na sociedade globalizada (já que esse problema não é exclusividade da realidade brasileira).  

O artigo 227 da Carta atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de dar à criança e ao adolescente condições dignas de convivência familiar e comunitária.   Em seus parágrafos e incisos prescreve como o Estado proverá dessas garantias constitucionais, a família e o menor. 

Porém o que mais se tem visto é o desamparo às populações carentes.  Família sem estrutura digna de vida transmite,  aos seus descendentes, apenas o que ela pode lhes dar.  O ciclo vicioso se fecha e a situação aviltante da grande massa da população continua a mesma, independentemente das sucessivas trocas de mandatários, em vários níveis,  que ocorre  periodicamente.  A pobreza tem sido o único direito sucessório que as classes desprivilegiadas de dignidade,  de bens materiais e sobretudo de respeito humano, transmitem aos filhos. 

O parágrafo 1º do artigo 227 admite a participação de entidades não governamentais na promoção dos fins assistenciais.  Isso vem sendo promovido principalmente por ONG’s que trabalham realmente em prol da melhoria de condições dessa massa populacional marginalizada das periferias.  O papel que deveria ser desempenhado pelo Estado tem sido bravamente executado por voluntários (muitos deles estrangeiros condoídos com a brutalidade das desigualdades sociais nacionais) que lutam por propiciar condições dignas de vida a essa maioria esquecida, às vezes por toda uma vida.  Instituições assistenciais da iniciativa privada oferecem música, esporte, cultura e lazer a esses carentes, despertando e ajudando a desenvolver grandes talentos, extraídos da miséria e da ignorância.  O empresariado brasileiro também participa, de forma efetiva, nessa empreitada. 

 Mas a população necessitada não é de todo esquecida neste país por aqueles que deveriam empreender todos os esforços no sentido de reverter essa situação!   

Ciclicamente, á época de eleições, novas e descaradas promessas são feitas à essa grande massa popular desinformada e desamparada. Algumas dentaduras e sandálias plásticas são distribuídas, vergonhosamente aos carentes,  por aqueles que almejam eleger-se ou reeleger-se, a cada pleito.  Em troca do valioso voto dos “esquecidos”, bugigangas são espalhadas e muitas promessas de melhora das condições de vida são propagadas nos períodos eleitorais.  Campos de futebol são feitos às pressas no meio das favelas;  córregos onde normalmente corre esgoto a céu aberto são limpos e momentaneamente desinfectados; mutirões pintam as casas humildes e barracos; camisetas com propaganda dos “nobres” candidatos são distribuídas como se fossem presente valoroso aos descamisados.  Transcorrido o carnaval eletivo retorna, inexoravelmente, a mesmice miserável das classes desprivilegiadas.  Esta é uma constante e triste certeza na vida da população brasileira necessitada. 

Falar da ordem social estabelecida num país requer idas e vindas do raciocínio.  Voltando ao setor “educação”, a segunda fase desse processo que se inicia na educação familiar, complementa-se com a educação formal da criança.  Esta tem início a partir do primeiro contato com a escola. 

Educação deve ser entendida como aquele processo que é mais do que a simples transmissão de conhecimento por parte do professor.  O educador bem preparado e bem remunerado terá condições de ser mais do que um transferidor de conhecimento, como tão bem situado por Paulo Freire[11].  O professor deve estar disposto e pronto a criar condições para que o conhecimento seja produzido ou construído pelo próprio aluno, com autonomia, com reflexão, com independência. 

Pesquisas apontam que o salário médio do professor brasileiro que inicia sua carreira, é o 3º mais baixo entre 38 países desenvolvidos e em desenvolvimento.[12] 

Qualidade de ensino só será alcançada com professor educado e treinado adequada e continuadamente.  Na  formação do professor, em sua valorização e nas condições ideais de trabalho do mestre se inicia o círculo que se fecha com um país de nível de ensino de boa qualidade.  Esse seria o círculo vicioso ideal.

Nietzsche diz que a primeira tarefa da educação é ensinar a ver. Os olhos têm que ser educados para que nossa alegria aumente ao tomar contato com a beleza e o fascínio do mundo.  O olhar do professor, nesse caso,  é mais importante que seus planos de aula, pois tem o poder de despertar ou intimidar a inteligência de seu aluno.[13]

Para tristeza de muitos idealistas que coadunam com Nietzsche sobre a importância por ele atribuída ao profissional da educação,  estatísticas realizadas informalmente na prática de sala de aula mostram que raramente um aluno de classe média ou alta, que freqüenta o ensino médio,  manifesta vontade de embrenhar-se na carreira-aventura de professor.  

Os adolescentes se divertem quando um dos colegas afirma ter vocação para o magistério.  É generalizada e comum entre os jovens, a descrença quanto a profissão, quanto a remuneração e a possibilidade de sentir-se pessoalmente gratificado com essa escolha.  Soma-se a esse rol de fatores negativos, o desrespeito que diariamente presenciam e muitos igualmente praticam,  com relação ao profissional da educação.  O magistério deixou de ser uma das mais importantes e prioritárias das profissões; o professor passou a ser um mero e desacatado empregado à disposição do aluno desinteressado.  Que educação é essa hoje que se produz?

Há que se desenvolver uma cultura que enalteça e restitua o valor dessa digna carreira para que se possa pensar em alçar melhores destinos para a nação.[14]  Sem a recuperação e o fortalecimento desse pilar básico de sustentação do sistema educacional, o professor, nada de substancialmente positivo ocorrerá em nosso sistema educacional, nem a médio, nem a longo prazo. 

Qualidade da educação pode e deve ser alcançada não só na bela e prolixa linguagem constitucional.  A escola não pode continuar produzindo essa nova modalidade de analfabetos, os chamados “analfabetos funcionais”, muito bem lembrados pelo Senador Cristovam Buarque.[15]   Adolescentes que, incapazes de ler, entender e interpretar um texto constituem-se na prova cabal de que o funcionamento do sistema de ensino necessita de reformas emergenciais. 

Não é exigindo a existência material de uma Biblioteca em cada uma das escolas brasileiras, que o problema do analfabetismo, funcional ou não, será resolvido.  Para que montar Bibliotecas em todas as escolas se poucos são os estudantes ou adultos que conseguem a proeza de apreciar um livro?  Livros à disposição não criará a vontade e o prazer de manuseá-los, admirá-los, absorvendo o que de bom pode acrescentar à formação do ser humano. 

A revolução que levará à modificação da estrutura do ensino brasileiro deve se iniciar em ações empreendidas no berço do problema.  O berço está na estrutura familiar que desperta, encaminha e fortalece, na criança,  o gosto pela leitura e pelo aprendizado. 

Em seguida há que se prestigiar a função extremamente importante do professor, durante todo o longo e infindável processo da aprendizagem. Este corresponde à segunda etapa do processo educacional.  Como orientador, o professor trabalha em conjunto com a família e tem por função encantar o jovem com sua competência, despertando nele o prazer da autonomia no aprender.  Gerar cidadãos críticos é essencial função da educação. 

3.4. -  Dignidade da pessoa humana na Carta Magna Brasileira: utopia?

“Utopia”, em grego, significa “não lugar, lugar que não existe”.  Nos dicionários, o conceito que se forma a partir da grafia “utopia” é correspondente a um “projeto irrealizável;  uma quimera”.  Por isso o termo passou a designar qualquer ideal político, social ou religioso, cuja realização seja difícil ou impossível. 

Thomas Morus[16], jurista intelectual inglês,  idealizou uma ilha com um sistema perfeito (um Estado onde se vive plena segurança e  liberdade religiosa).  Fez isso como uma crítica à Inglaterra de seu tempo.  As mazelas sociais, provocadas pela nobreza e clero (classes detentoras da maioria das terras e da riqueza) reduziam em miseráveis o povo sem trabalho e sem alimento.  Talvez o autor tenha pretendido, em seu sonho, representar aquilo que não existia, mas poderia ser viável: todos vivendo em harmonia e trabalhando em prol do bem comum. 

Questiona-se: a dignidade da pessoa humana trazida na Carta brasileira é uma utopia?  Após a análise realizada, conclui-se que nem sempre o constitucionalmente estabelecido é acatado quando se transporta esse comando legal para o mundo real, para a vivência comum do dia-a-dia do cidadão. 

Dignidade é atributo indissociável quando se discute direitos humanos.   O Brasil incorporou e endossou a dignidade da pessoa humana internacionalmente defendida, como um dos direitos fundamentais do ser humano que vive dentro de seus limites geográficos.  Diferente não ocorreu com a jurisprudência nacional firmada. O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Celso de Mello [17],  reitera que

 “A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, sendo significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo”. (STF, HC 85988-PA (MC), rela. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 7.6.2005, DJU 10.6.2005). 

Porém,  a Constituição de 1988, classificada doutrinariamente como nominal (pressupõe uma série de normas de caráter educativo, que visam o futuro, mas irrealizáveis na prática), eclética (pensamentos e ideologias diversas são acolhidas em sua elaboração, devendo se conciliar) e analítica (prolixa, detalhista, ampla, artigos, incisos e alíneas são reiterados ao longo de seu extenso texto), muitas vezes deixa de ser vista pelo cidadão como um documento sério e real, passando a ser interpretada como um projeto de idealizações que nunca ocorrerão, ou seja, uma utopia. 

Poder-se-ia classificar como utopia, já que tão distantes da realidade,  os muitos e enérgicos comandos sobre direitos humanos e dignidade da pessoa humana na Constituição de 1988, a exemplo do que foi sonhado por Thomas Morus como ideal societário,? 

4.-  CONCLUSÃO

Muitos são os questionamentos que podem ser estabelecidos quando se fala em conciliação dos mandamentos exarados do ordenamento jurídico com a prática da execução da lei.  Aqui foram consignados apenas alguns deles. 

Declarar proteção aos direitos humanos na Constituição Federal é responsabilidade que vai muito além de traçar diretrizes para efetivação,  a longo prazo,  desses direitos.  A convivência harmoniosa e progressista entre os cidadãos abraçados pela tutela estatal depende, em primeiro plano, que a dignidade humana seja respeitada. 

As proteções constitucionais devem ter proporções compatíveis com o orçamento do país.  Acima de tudo, o Estado prescinde de administrar seu orçamento de forma a executar, com pontualidade,  a palavra da Lei.  Adequar o que se propaga na Lei com a realidade nacional é fator imprescindível a se almejar respeito à Legislação Maior. 

Existem algumas instituições nacionais especialmente protegidas pela Carta em seu Capítulo VIII, conforme aqui se tentou estudar, ainda que superficialmente:  a família,  o sistema educacional, o sistema de saúde e o previdenciário são o cerne de sustentação do respeito à dignidade da pessoa humana. 

A criança, o adolescente, o idoso, os índios foram especialmente protegidos por motivos evidentes.  Os cuidados referentes a essas situações especiais e peculiares trazidas neste Título devem ser efetivados.  Carece serem sanadas as deficiências com relação a sua tutela, caso se queira trazer crença àquela Lei que deveria, naturalmente, ser acreditada.  Mas por motivos não muito claros, esse amparo vem sendo negligenciado. 

O ideal a ser perseguido por um país democrático é gerar condições para produzir bem estar individual a cada cidadão, chegando assim ao escopo maior da paz  e harmonia social.  Esse ideal deve, um dia, deixar de ser utópico. 

Questionamentos servem como instrumento para despertar ânimos e acomodações. 

Quando se fala em Estado Democrático de Direito e em normas jurídicas, indispensável invocar-se o princípio da proporcionalidade, desenvolvido paralelamente à história da defesa dos direitos fundamentais.  É dever do Estado justificar racionalmente sua atuação, adequando-a aos princípios agasalhados pela Constituição.  Só então os direitos fundamentais ou humanos estarão, na realidade, eticamente albergados como  constitucionalmente o são. 

O grande filósofo grego Aristóteles[18] escreveu uma série de dez livros, falando sobre o que entendia como “virtude”, ao seu filho.  Para o filósofo, a virtude é o meio termo, a justa medida de equilíbrio entre o excesso e a falta de um atributo humano qualquer.  Uma conduta ética é aquela que conduz o indivíduo pelas rédeas da razão, em direção á pratica da virtude.  O justo é o proporcional e o injusto o que viola a proporção, segundo ele.  Lição sábia e de fácil compreensão, mas às vezes tão distante da realidade atual.  Ultrapassada,  pode-se afirmar, no mundo moderno! 

Não sejam entendidos apenas como críticas os questionamentos aqui dispostos, no que se refere às deficiências apontadas no sistema estatal de efetivação da proteção aos direitos humanos.  A intenção da dialética é gritar sobre a alienação de alguns dos responsáveis pelo bom funcionamento desses sistemas.  Justamente para que o ruído da discussão possa despertar, ainda que lentamente e a poucos, sobre a gravidade das duas condições opostas entre si.  

O preâmbulo da Constituição brasileira contém um compromisso ideológico a respeito dos direitos fundamentais, já que aceitos como pilares essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito.  Se estes estão colocados antes da organização do Estado e dos poderes, não é por acaso, mas porque são pontos primordiais na formação do Estado brasileiro. 

O desejo final é que não se apague a esperança de Ulisses Guimarães, em preservar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.  Afinal, ela está inexoravelmente apontada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal!

Algumas ações podem contribuir para isso.  Suscitar debates democráticos sobre o que não está funcionando no sistema vigente, para que a utopia não se estabeleça definitivamente como tal.  Deixar de adestrar a sociedade com o discurso positivista e determinista que as coisas são como são e a ordem estabelecida deve ser preservada, gerando pessoas submissas, intimidadas e sem identidade, muitas vezes acomodadas com o falso abraço do paternalismo que dá o peixinho, mas não ensina a pescar.  

Assumir a postura de pensar o mundo dialeticamente, em constante mudança.  Mudanças são exigidas e devem ser realizadas de muitas maneiras: primeiramente há que se promover uma mudança individual, pessoal, difícil de ser efetivada.  Depois, vivenciar a beleza possível das mudanças praticadas tendo a participação solidária de muitas mãos movendo-se no mesmo sentido. 

Acreditar, acima de tudo, ser viável a construção de uma sociedade autônoma, que saiba gerir seu destino, que reconheça seus deveres e seus direitos, que aprenda a distinguir o significado desse atributo humano e que vivencie, de fato, a dignidade da pessoa humana. 

Uma sociedade que pratique intensamente o exercício do respeito aos direitos humanos é possível.  Todavia, quer-se institucionalizá-la? 

BIBLIOGRAFIA

ALVES, Rubem.  Por uma educação romântica. 6ª edição”. Campinas, SP: Papirus, 2002.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Brasília: Editora da UnB, 1992.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 2001.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Organização das

Nações Unidas (ONU), 1948.

DESCARTES, René. Meditações Metafísicas. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

FIORILLO, Celso Pacheco Filho. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.  8ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. 41ª. impressão, São Paulo: Editora Paz e Terra, 2010.

GATTI, B. & Barreto. Professores no Brasil: impasses e desafios. Brasília: UNESCO, 2009.  Disponível em http://recantodasletras.uol.com.br/resenhasdelivros/1868045 , Acesso em 27/05/2010. 

HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. São Paulo: Nova Cultura (Coleção Os Pensadores), 1998.

HUME, David. Tratado da natureza humana. São Paulo: UNESP Editora, 2001.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. São Paulo: Abril Cultural (Coleção Os Pensadores), 1980.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. São Paulo: Abril Cultural (Coleção Os Pensadores), 1978.

MONTAIGNE, Michel de. Os ensaios. Livro II. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 19ª Edição. São Paulo: Atlas S.A., 2006.

________. Direitos Humanos Fundamentais: comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1997.

MORUS, Thomas.  A Utopia. Tradução de Luiz de Andrade.  Biblioteca Clássica, Volume XVIII, 3ª edição. São Paulo: Atena Editora, s.d.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato Social. São Paulo: Abril Cultural, (Coleção Os Pensadores), 1985

TAVARES, André Ramos.  Curso de Direito Constitucional. 7ª edição.  São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 

VALENTIM,  Daniela Rodrigues;  MANDELLI, Roberto Mendes Jr. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, disponível em

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado7.htm. Acesso em 11.05.2010.

http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/. Acesso em 07/05/2010.

http://portal.mj.gov.br/sedh/empauta/ep116.htm. Acesso em 05/05/2010.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/978/O-Direito-Natural-como-justificativa-da-protecao-aos-direitos-humanos-fundamentais-no-caso-de-omissao-legislativa. Acesso em 06/05/2010.

http://www.direito2.com.br/asen/2008/set/29/em-discurso-historico-ulysses-guimaraes-comemora-a-promulgacao-da. Acesso em 07/05/2010.

http://www.publicacoes.inep.gov.br/arquivos/%7B3D805070-D9D0-42DC-97AC-5524E567FC02%7D_MAPA%20DO%20ANALFABETISMO%20NO%20BRASIL.pdf

http://www.unesco.org/pt/brasilia/education/right-to-education/.  Acesso em 27/05/2010. 

http://www.brasiliaunesco.org/servicos/pesquisa/pesquisa-professores-do-brasil-impasses-e-desafios  Acesso em 27/05/2010.

http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=648&id_pagina=1. Acesso em 28/05/2010.

http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em 01/06/2010.

http://www.ibge.gov.br/censo/. Acesso em 05/06/2010.

[2] José Afonso Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.161. 

[3] Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes,  p. 77.

[4] Celso A.P. Fiorillo,  Curso de Direito Ambiental Brasileiro, pg. 68

[5] http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php.  Acesso em 01/06/2010.

[6] André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, pg. 528.

[7] Discurso proferido por Ulisses Guimarães, no  Plenário da Câmara dos Deputados, em 05/10/1988, em http://www.direito2.com.br, acesso em 20/05/2010. 

[8]  Nelson e Rosa Maria Nery.  Constituição Federal Comentada,  pg. 118.

[9] Ibidem, pg. 119. 

[10]http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=648&id_pagina=1, Acesso em 28/05/2010.

[11] Paulo Freire. Pedagogia da Autonomia, pg. 25.

[12] http://www.brasiliaunesco.org/servicos/pesquisa/pesquisa-professores-do-brasil-impasses-e-desafios  Acesso em 27/05/2010.

[13] Rubem Alves. Por uma educação romântica, pg. 44. 

[14] GATTI, B. & Barreto. Professores no Brasil: impasses e desafios, pg 26. 

[15] http://www.cristovam.org.br/portal2/index.php?option=com_content&view=article&id=2971:analfabetismo-chaga-persistente-jornal-do-brasil-1552009&catid=19&Itemid=100056. Acesso em 26/05/2010

[16] Thomas Morus.  A Utopia, passim. 

[17] Nelson e Rosa Maria Nery, Constituição Federal Comentada, pg. 118. 

[18] Aristóteles. Ética a Nicômano, passim

Sobre a autora
Claudete de Souza

Mestre em Direito, Professora Universitária, leciono Direito Civil e Direito do Consumidor. Procuro oportunidade no norte/nordeste, para regime integral.

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