5.Conclusão
Assim como um centro de negócios, a internet deve ser entendida como um lugar que fomenta a liberdade de expressão. Ela fornece extraordinárias oportunidades para cidadãos ordinários expressarem suas opiniões e para que obtenham informações necessárias à proteção de seus interesses econômicos e políticos. Ao se manifestar sobre o acesso de consumidores à web, juízes e legisladores devem ser cautelosos em garantir a localização dos sites desejados, na mesma medida em que protegem a identidade da organização econômica.
Usuários tendem a se acostumar com a utilização de um ou dois buscadores mais populares, e confiam neles. Ao acessar um instrumento de busca, o internauta pode estar procurando informações sobre uma marca, ou sobre uma empresa. Mas ele também pode ser um consumidor insatisfeito, que tenta saber mais sobre itens similares. Há de se considerar o interesse em se promover o atendimento das necessidades do consumidor, através da comparação de características e preços de produtos e serviços concorrentes. A exibição, nas páginas de resultados de uma busca, de sites de crítica legítima a determinadas empresas e marcas, consubstanciaria-se num interesse público que se sobrepõe ao direito de um titular de reclamar o privilégio sobre determinado sinal distintivo.
Contudo, a utilização de links patrocinados para o desvio de clientela não se encontra dentro das hipóteses de condutas legítimas. Apesar de ser imprescindível que normas legais que governam o uso da internet sejam talhadas para promover a troca livre de informações, é necessário também que a concorrência leal seja resguardada, como forma de garantir a viabilidade do e-commerce. Dessa forma, as corporações terão condições de disponibilizar dados mais completos na internet, incentivando pressões competitivas que reverterão em benefício do consumidor. O debate acerca da legitimidade de links patrocinados em serviços de busca na internet é atual e merece destaque não só para as questões ora relacionadas, como também para definir o futuro da regulamentação de várias outras formas de práticas inovadoras de publicidade (por exemplo, anúncios "pop-up") que continuam a desafiar direitos de propriedade intelectual no mundo virtual.
Notas
1Metatags são "palavras-chave" inseridas no código-fonte invisível de páginas de web sites. Alguns mecanismos de busca na internet utilizam as metatags como parâmetro de procura de termos solicitados pelo usuário. Por não serem mostradas na interface gráfica de um site, tornou-se comum a prática do metatagging, que se constitui na inserção de termos de grande procura, como marcas famosas, nas metatags de páginas que não possuem qualquer relação com esses termos.
2 Dentre os precedentes mais famosos, cumpre destacar o Brookfield Communications, Inc. v. West Coast Ent. Corp. Ao analisá-lo em 1999, a Corte Federal de Apelações para o Nono Circuito concluiu que a utilização de marcas registradas de terceiros em metatags consubstanciava-se em concorrência desleal e infração a direitos marcários. No entendimento da corte, o desvio da atenção do usuário do serviço de busca era um benefício ilegal proporcionado pela boa reputação da marca de terceiro. E dessa prática derivava a possibilidade de confusão por interesse inicial: por mais que, após uma visita ao site infrator que aparecia nas primeiras posições dos resultados da busca, o usuário pudesse concluir que o mesmo não possuía relação alguma com as informações pretendidas com a pesquisa, existe a chance de que ele não julgue merecedora de esforço a tarefa de continuar procurando pelo site que inicialmente interessava.
3 No Reino Unido, já em 1996, quando foi julgado em primeira instância o caso RoadTech Computer Systems Ltd v. Madata (Management and Data Services) Ltd., a utilização de marca registrada de terceiro como metatag pelo réu era considerada infração a direitos de propriedade industrial. Esse entendimento foi confirmado pela High Court of Justice (Chancery Division) em Maio de 2000, ao concluir que, se as metatags levam a resultados de busca onde a marca registrada era demonstrada, então a sua utilização era ilegal.
4 "Elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado (ger. mediante um clique de mouse), provoca a exibição de novo hiperdocumento." DICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=link> (conteúdo restrito a assinantes), acesso em 20 de janeiro de 2005.
5 A empresa Oneupweb, especializada em marketing de serviços de busca na internet, realizou estudo (disponível em: <http://www.oneupweb.com/landing/google_topten.htm>, acesso em 3 de fevereiro de 2005) através do qual ficaram claramente demonstrados os benefícios de se figurar entre as primeiras ocorrências das páginas de resultados de busca. A pesquisa, realizada com "palavras-chave" no serviço de busca Google, descobriu que, no primeiro mês em que um site apareceu na segunda ou terceira páginas de resultados (que correspondem, respectivamente, às 20 e 30 primeiras ocorrências contendo as "palavras-chave" da busca), o número de visitas foi cinco vezes maior do que no mês anterior e, no segundo mês, o número de visitas foi nove vezes maior. O tráfego de visitantes triplicou quando uma empresa subiu da segunda para a primeira página de ocorrências e, no segundo mês, dobrou de novo para mais de seis vezes o número de visitas que recebia antes de figurar entre os "top 10". E o mais importante, o estudo da Oneupweb identificou um correlato impacto em vendas: aumento de 42% no primeiro mês, e quase o dobro no segundo.
6 A pesquisa, realizada pelo Pew Internet & American Life Project, foi divulgada no dia 23 de janeiro de 2005 e está disponível para consulta em: <http://www.pewinternet.org/pdfs/PIP_Searchengine_users.pdf>, acesso em 26 de janeiro de 2005. Dentre as conclusões principais do estudo, está o fato de que os internautas consideram positivas suas experiências com serviços de busca. Mas os mesmos usuários que se dizem satisfeitos são extremamente desacostumados sobre como operam os instrumentos de busca e sobre como eles apresentam os resultados das pesquisas.
7 Por ocasião de seu 25º aniversário, a rede de notícias norte-americana CNN encomendou uma lista das 25 maiores inovações, desde 1980, a um painel de especialistas em tecnologia organizado pelo Lemelson-MIT Program (programa de incentivo à inovação tecnológica e científica estabelecido no Massachusetts Institute of Technology e financiado pela Lemelson Foundation). De acordo com a notícia divulgada no web site da rede CNN (disponível em: <http://www.cnn.com/2005/TECH/01/03/cnn25.top25.innovations/index.html>, acesso em 24 de janeiro de 2005), o painel de especialistas procurou relacionar 25 inovações tecnológicas, excluindo invenções médicas, que conseguiram atingir de forma direta e perceptível o cotidiano das pessoas, e/ou podem afetar significativamente nossas vidas no futuro.
8 O ano de 1995 marca a divulgação de Nota Conjunta do Ministério das Comunicações (MC) e do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), a respeito da introdução da internet no Brasil, esclarecendo, entre outros fatores, que o provimento de serviços comerciais de internet ao público em geral deveria ser realizado, preferencialmente, pela iniciativa privada. Além disso, o documento estabelecia que o Governo Federal estimularia o surgimento no país de provedores privados de acesso ou de informações. O inteiro teor da Nota Conjunta MC/MCT pode ser acessado no site do Comitê Gestor da Internet no Brasil (disponível em: <http://www.cg.org.br/regulamentacao/notas.htm>, acesso em 27 de janeiro de 2005).
9 Segundo pesquisa do Ibope NetRatings, éramos 12,3 milhões de internautas residenciais ativos em março de 2004. Vide IDG NOW. Internautas brasileiros batem recorde de navegação em março. 22/04/2004. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/AdPortalv5/MercadoInterna.aspx?GUID=C000A689-05B1-420D-9C1C-8E160B50E49B&ChannelID=2000002>, acesso em 27 de janeiro de 2005. Não obstante, em dezembro de 2004 o número verificado pelo Ibope NetRatings era de 10,9 milhões de internautas residenciais. Vide IDG NOW. Brasil tem 10,9 milhões de internautas. 18/01/2005. Disponível em: <http://idgnow.uol.com.br/AdPortalv5/InternetInterna.aspx?GUID=136C73C3-5F48-4CE1-8D73-C461009E67DC&ChannelID=2000012>, acesso em 24 de janeiro de 2005.
10 Do termo inglês World Wide Web, que literalmente significa "teia de alcance mundial". Segundo a versão on-line do Dicionário Houaiss da língua portuguesa "nome pelo qual a rede mundial de computadores internet se tornou conhecida a partir de 1991, quando se popularizou devido à criação de uma interface gráfica que facilitou o acesso e estendeu seu alcance ao público em geral" (disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=Web> (conteúdo restrito a assinantes), acesso em 31 de agosto de 2004).
11 O registro de nomes de domínio em nosso país (com o código de país ‘.br’) é de responsabilidade da FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Essa tarefa foi delegada à FAPESP pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil – CG (disponível em: <http:// /www.cg.org.br>, acesso em 24 de janeiro de 2005), através da Resolução CG Nº 002/98.
12 Conforme promulgado através do Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975, a adesão à Revisão de Estocolmo da CUP foi realizada com a reserva de que o Brasil não se considerava vinculado pelo disposto na alínea 1, do art. 28 (conforme previsto na alínea 2, do mesmo artigo), e de que sua adesão não era aplicável aos arts. 1° a 12, conforme previsto no art. 20, continuando em vigor no Brasil, nessa parte, o texto da revisão de Haia, de 1925. Essas reservas terminaram com a publicação do Decreto n° 635, de 21 de agosto de 1992, que entendeu a adesão da República Federativa do Brasil aos arts. 1º a 12 e ao art. 28, alínea l, do texto da revisão de Estocolmo da CUP. Por fim, o Decreto nº 1.263, de 10 de outubro de 1994, ratificou a declaração da extensão da adesão constante do Decreto nº 635.
13Vide nota 6, supra.
14 Para informações sobre a decisão, vide FORBES.COM. Update 1: Google May Appeal Trademark Decision. 07/02/2005. Disponível em: <http://www.forbes.com/associatedpress/feeds/ap/2005/02/07/ap1809019.html>, acesso em 09 de fevereiro de 2005; CNET NEWS. Google loses trademark case in France. 07/02/2005. Disponível em: <http://asia.cnet.com/news/industry/0,39037106,39216545,00.htm>, acesso em 09 de fevereiro de 2005; HOUSTON CHRONICLE.COM. Google weighs order to pay Louis Vuitton. 07/02/2005. Disponível em: <http://www.chron.com/cs/CDA/ssistory.mpl/business/3027954>, acesso em 11 de fevereiro de 2005;
15 A decisão oral de 15 de dezembro de 2004 pode ser encontrada em: <http://www.patentlyobviousblog.com/files/geico1215.txt>, acesso em 30 de janeiro de 2005.
16 15 U.S.C. §§ 1051 et seq. O Lanham Act (ou Trademark Act of 1946) é a lei norte-americana que regula questões relacionadas à proteção de marcas, como procedimentos e requisitos para o registro, remédios processuais, e sanções civis e penais por violação de direitos. Disponível em: <http://caselaw.lp.findlaw.com/casecode/uscodes/15/chapters/22/toc.html>, acesso em 28 de setembro de 2004.
17 O julgado proferido em janeiro de 2004 pela Corte Federal de Apelações para o Nono Circuito está disponível em: <http://caselaw.lp.findlaw.com/data2/circs/9th/0056648p.pdf>, acesso em 10 de fevereiro de 2005.