7 CONCLUSÃO
Em meados dos anos 70, basicamente em razão da natureza meramente burocrática das questões suscitadas em julgamento de agravo "regimental", o Supremo Tribunal Federal edita a orientação jurisprudencial de n.º 599, a qual preceitua serem incabíveis embargos de divergência em decisão de turma em agravo regimental.
A partir da entrada em vigor da atual Carta Magna e, sobretudo, da repartição de competência recursal do STF com o então recém criado Superior Tribunal de Justiça, muitas celeumas começaram a surgir na doutrina e na jurisprudência muito em razão da ausência de escorreita regulamentação legal.
Chamado a suprir tais lacunas, o legislador processual civil não se quedou inerte, trazendo à luz várias normas para o cumprimento de tal objetivo. Destas, por óbvio, advieram inúmeras conclusões e conseqüências (algumas delas minudenciadas ao longo do presente trabalho).
Em dezembro de 1998, com fincas a minorar as mazelas da lentidão do Judiciário, especialmente no que tange ao julgamento recursal, a lei 9756 foi criada para estender, sobremaneira, os poderes do relator – dando-lhe, inclusive, o poder de julgar, monocraticamente, os recursos a ele distribuídos -, a fim de que o processo civil pudesse ser acometido de maior celeridade.
Dessa "pequena" alteração, no entanto, muitas conseqüências surgiram. A mais relevante para o trabalho que ora se afigura foi, indubitavelmente, a imperatividade de interposição de agravo interno para a convocação do órgão colegiado de julgamento, uma vez que, para a interposição do recurso de embargos de divergência mister se faz a existência de uma decisão plural.
Ocorre que o STF, insensível a estas alterações, não vem aceitando a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado tenha se originado do julgamento de agravo interno, aplicando, assim, irrestritivamente, o que determina a vetusta súmula 599/STF.
O STJ, por seu turno, tem entendimento totalmente oposto ao adotado pelo Pretório Excelso.
Vislumbra o STJ a necessidade de afastamento do que determina a orientação jurisprudencial retrocitada, a fim de se admitir, de forma extensiva, a utilização do tão caro remédio dos embargos de divergência e, conseqüentemente, de se atingir a uniformização de sua jurisprudência interna.
Aduzem os ministros do STJ que, assim não fosse, estar-se-ia privilegiando a forma e ignorando os males da divergência interna de jurisprudência, situação esta que acaba por macular, indelevelmente, os novos rumos – e os princípios informadores - do processo civil.
Assim sendo, em razão das pesquisas e estudos desenvolvidos para a elaboração do presente, outra conclusão não se pode chegar a não ser a que determina que a vetusta interpretação do Pretório Excelso deva ser revista, sob pena de o recurso de embargos de divergência, de inquestionável importância para a obtenção da tão ansiada segurança jurídica, seja considerado inócuo.
Não se pode atingir o escopo dos embargos de divergência, em sua plenitude, com a interpretação puramente gramatical empreendida pelo STF, sendo imperiosa a necessidade de que a súmula 599/STF seja, também no seio daquele tribunal, abrandada. Não há como se admitir, nesse contexto, a prevalência da interpretação gramatical sobre a histórico-evolutiva, na medida em que aquela há muito vem sendo afastada pelos mais nobres operadores do direito.
Além disso, ousa-se afirmar que a interpretação restritiva do STF sobre a questão em comento, de tão absurda, nem mesmo se coaduna com a sua primordial função de guardião da Constituição, tendo em vista que a inutilidade dos embargos de divergência impede a obtenção plena de um dos corolários do Estado Democrático de Direito, qual seja, a segurança jurídica.
Indubitavelmente, afirma-se que a orientação jurisprudencial de n.º 599/STF deve ser, pelo STF, urgentemente revista a fim de que sua aplicabilidade seja, enfim, restringida.
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NOTAS
1 MIRANDA e PIZZOL. Processo civil: recursos. São Paulo: Atlas, 2002, p.79.
2 Há que se ter em mente que este "fim ao processo" deve ser compreendido num sentido lato, tendo em vista que, segundo WAMBIER (2000, p. 76-77) "se podem tranqüilamente identificar interlocutórias em fase recursal".
3 Por óbvio, está se referindo, aqui, ao término do processo em primeiro grau de jurisdição.
4 Prejuízo processual, no entender de WAMBIER (2000, p. 164), consubstancia em: "falta ou ausência de correspondência entre o pleiteado e o obtido, tendo-se, via de regra pleiteado e não obtido, ou pleiteado mais e obtido menos". Há, porém, atualmente, um conceito mais amplo na doutrina, conforme assevera JORGE (2003, p.104-110), o qual termina por justificar a inclusão do Ministério Público e do réu revel como recorrentes. Discorre o autor acerca da diferenciação existente entre a sucumbência formal (descrita acima, nas palavras de WAMBIER) e a sucumbência material: "A sucumbência material não se liga propriamente ao prejuízo perpetrado com a decisão proferida, no seu aspecto formal, mas sim, e, principalmente, aos efeitos prejudiciais da decisão e à possibilidade de se obter uma decisão diversa e mais favorável do que aquela proferida". Assim, quanto ao interesse recursal, deve-se levar em conta a possibilidade de se obter algum proveito do ponto de vista prático. Dessa forma, conseguir-se-ia justificar a inclusão do Parquet no rol de recorrentes mesmo quando este atuasse como fiscal da lei, já que neste caso não haveria sucumbência formal a autorizá-lo a interpor recursos.
5 Apesar de que, na disciplina do agravo interno, não há previsão legal para a concessão de prazo para contraminuta, conforme se verá adiante (item "C", capítulo 2).
6 LIMA, Tatiana Maria Silva Mello de. Agravo interno no Superior Tribunal de Justiça. In jus.com.br/artigos/856. acessado em 31.05.2004.
7 CPC, arts. 544 e 545.
8 NERY JR. (2004, p. 180-181) entende que "segundo este princípio, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de maneira tal a paralisar todo o curso do procedimento. Sua impugnação dá-se de maneira racional, observando os princípios da concentração dos atos processuais e da economia processual. Sua definição não é, como pode à primeira vista parecer, a irrecorribilidade das interlocutórias em sentido amplo. Por isso não é correto afirmar-se que, com a adoção do recurso de agravo contra todas as decisões interlocutórias, sem a enumeração casuística do direito anterior, não vigoraria o princípio da irrecorribilidade em separado. O que define a questão é a locução em separado, que significa impugnação com a suspensão do processo. Em outras palavras, o que se pretende evitar com a adoção do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias é que se confira efeito suspensivo ao recurso previsto para atacá-las. (...) O fato de, por exemplo, o agravo ser interposto diretamente no tribunal ad quem por instrumento, dando a impressão de que teria sido recurso interposto ‘separadamente’, pois os autos principais permanecem no juízo de origem para a continuação do processo, não invalida o que vimos afirmando. A ‘separação’ não deve ser considerada no sentido físico, destacado dos autos principais, mas no de paralisar o processo para que, separadamente, seja examinada a impugnação da interlocutória. O princípio oposto (o da recorribilidade em separado das interlocutórias), se adotado, conspiraria para a procrastinação do andamento do processo e, quiçá, em verdadeira denegação de justiça em face da inevitável demora até se chegar ao provimento de mérito almejado pelo autor. Nem seria bom cogitar-se de que, a cada decisão interlocutória no curso do processo, se paralisasse todo o procedimento até que fosse cada qual resolvida individualmente, para, somente então, o processo retomar o andamento normal. Seria, por assim dizer, admitir-se apelação ampla contra cada decisão interlocutória! Esse é o verdadeiro sentido do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias: coibir ‘apelações’ contra as decisões proferidas no curso do processo". (destaques acrescentados).
9 O parágrafo único do art. 526 do CPC declarou ser de responsabilidade do agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto em seu caput, podendo, então, se este se quedar inerte, ser o agravo de instrumento conhecido sem o cumprimento desta regra de admissibilidade.
10 V.g., 18.4.2002, AgRg no AI n.º 431.510, in DJ de 3.6.2002, p. 207; 6.6.2002, AgRg no AI n.º 436.345, in DJ de 01/07/2002, pg. 341.
11 Isso porque, embora a lei respeite a vontade do agravante, na prática tantas são as imposições do CPC que o agravo retido acabou por se tornar regra no ordenamento jurídico. Um bom exemplo disto é a possibilidade de o relator converter o agravo de instrumento em retido (art. 527, II, CPC), situação esta que mitiga, indubitavelmente, o "império da vontade" retro mencionado.
12 MIRANDA e PIZZOL. Processo civil: recursos, p.84.
13 NERY JR. e NERY (2003, p.951): "Na antiga redação do parágrafo único, revogada pela lei 9139/95, previa-se agravo inominado contra o indeferimento liminar do agravo pelo relator. Na verdade, esse recurso nada mais era do que uma espécie de agravo, já que a decisão por ele impugnável tem características de decisão interlocutória, só que no âmbito dos tribunais(...)".
14 Nesse sentido: MOREIRA (2003).
15 JORGE (2003) porém, adota posição diametralmente oposta, vislumbrando que o CPC (art. 496, II), ao prever a modalidade recursal "agravo" teria encampado, também, o agravo interno, pois esta seria, para ele, apenas uma forma de interposição. Aduz, ainda, que maior inconstitucionalidade haveria se à parte fosse negada a possibilidade de obter um pronunciamento colegiado.
16 A doutrina também considera como interno os agravos previstos nos artigos. 13 da lei 1533/51; 4.º da lei 4384/64; e 25, § 3º da lei 8038/90. Nesse sentido: CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com base na jurisprudência do STJ,p. 212.
17 De péssima técnica legislativa se deu a enumeração dos parágrafos do art. 557 do CPC. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira, em Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9756/98, p. 321: "Uma coisa chama desde logo a atenção de qualquer leitor inclusive dos leigos em direito: a numeração dos parágrafos do art. 557. Só um (adequadamente batizado de ‘único’) tinha esse dispositivo; passou a ter mais dois. Engana-se, contudo, quem cuidar que os três são designados de maneira lógica e tradicional: 1º, 2º e 3º. Nada disso: preferiu-se a extravagância de atribuir a um deles a designação de § 1º-A. Bem, com certeza àquele que vem depois do primeiro – é o que ocorre pensar a quem quer que tenha um mínimo de bom senso. Novo engano: o § 1º-A precede o § 1º."
18 ORIONE NETO (2002) lembra a única exceção: será de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de agravo interno no caso de decisão proferida por presidente de tribunal de segundo grau que suspende a execução da liminar ou da sentença concedida em mandado de segurança (art. 4º da Lei 4348/64).
19 Nesse sentido: ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis, p. 397.
20 Há, todavia, quem considere o agravo interno como um tertium genus, como ressalta CARNEIRO (2001, p. 211): "Este agravo apresenta-se, induvidosamente, como um tertium genus relativamente ao agravo retido e ao agravo por instrumento. Difere substancialmente do agravo retido (antigo ‘agravo nos autos do processo’, criado nas Ordenações Manuelinas e posto no CPC de 1939), pois sua eficácia não é diferida para momento processual posterior. E independe de instrumento, pois não exige autos em separado".
21 Quanto ao preparo, NERY Jr. e NERY (2003) trazem à baila a possibilidade de os regimentos de custas poderem estabelecer a exigência de preparo, todavia estariam, estes, impedidos de cominarem pena de deserção, vez que esta depende de previsão em lei federal.
22 Consoante a famosa "pirâmide kelseniana", base da teoria de KELSEN (1979).
23 CARNEIRO (2001, p. 215-6), defende que a ausência de previsão no sentido da ouvida da parte contrária é "razoável, (...) sob o argumento de que o contraditório já ocorrera quando do processamento do recurso objeto do julgamento monocrático do relator".
24 Nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, p. 951; e Teresa Arruda Alvim Wambier, Os agravos no CPC brasileiro, p.448.
25 Nesse sentido: Paulo Henrique dos Santos Lucon (apud FERNANDES, 2003, p. 42): "não como negar que essa sanção de natureza pecuniária prejudica sensivelmente os hipossuficientes econômicos, representando verdadeiro óbice ao direito de ampla defesa".
26 Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, vol. V, p. 562.
27 ORIONE NETO (2002, p. 399) "Lei 4348/94. (...) Art. 4º. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem pública, à segurança e à economia pública, o presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (vetado) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato." (destaques acrescentados).
28 Nesse sentido: MOREIRA (2003).
29 Nesse sentido: STF, ERE 121.957-2, Sessão Plenária, j. 20.6.1991, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.3.1992, RT 682/244.
30 "Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (...)
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário."
"Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário".
31 Quanto ao objeto, em classificação de ORIONE NETO (2002), os recursos podem ser classificados em ordinários (os quais visam primariamente a tutela do direito subjetivo) e extraordinários (os quais primam pela defesa do direito objetivo. Como exemplos daqueles citam-se a apelação e o agravo de instrumento, enquanto na esfera destes estão inclusos o recurso especial, o extraordinário e os embargos de divergência.
32 Em que pese a súmula 353 do STF ("São incabíveis os embargos da lei n.623, de 19.2.1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal"), há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que se a composição da turma (e notadamente a da maioria vitoriosa) houver se modificado em cada um dos casos em confronto, poderá haver a interposição de embargos de divergência mesmo em se tratando de acórdãos proferidos pela mesma turma. Assim, "a jurisprudência do STF permite acolher acórdão-paradigma da mesma Turma em embargos de divergência, quando alterada a maioria de sua composição" (STF – Pleno, EDiv em RE 103.792.0, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 7.10.94. No mesmo sentido: ERE 103.792, in DJ de 9.12.1994, pág. 34083, STF. RT, 487/220, 613/251, 713/264, 717/292: RTJ, 65/119, 75/751, 88/166, 116/211.
33 Sergio Seiji Shimura, em Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário, p. 418, fazendo referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça (EDiv no REsp 51920-3/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.12.94, v. u., DJU de 06.3.95, p. 4279), traz à baila entendimento um pouco mais abrangente ao afirmar que "quando se afirma que a decisão contra a qual cabem embargos de divergência deve ser aquela proferida pela turma, não se quer dizer que o acórdão – que servirá de parâmetro – tenha de ser prolatado necessariamente por outra turma. Não. A decisão a ser colocada em confronto pode ter sido exarada por seção, órgão especial ou plenário (neste caso, desde que não haja uniformização na jurisprudência). Portanto, o que se exige é que a decisão a ser atacada seja tomada em sede de outro recurso ou processo, não necessariamente em recurso especial ou extraordinário."
34 São, como visto, incabíveis os embargos de divergência para impugnação de decisão monocrática. Nesse sentido: Sergio Seiji Shimura, em Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário, p. 417 aduz que "é preciso que o acórdão contra o qual se pretendem interpor os embargos de divergência tenha sido prolatado por turma do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal". Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO. NECESSIDADE. Não se admitem embargos de divergência contrapostos à decisão singular de relator em recurso especial (artigo 266, caput, RISTJ). Deve o embargante ingressar, primeiramente, com recurso de agravo, ensejando a prolação de acórdão pelo colegiado. Agravo a que se nega provimento" (AEREsp 235.660/SP, rel. Min. Castro Filho, 1ª Seção, DJ 3.6.2002).
35 "Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno".
36 ORIONE NETO (2002) ressalta que a previsão do cabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo de instrumento, contida no art. 330 do RISTF, foi derrogada.
37 Nesse sentido: Luiz Orione Neto, Recursos cíveis, p. 607 e José Carlos Barbosa Moreira, p. 623.
38 Nesse sentido: José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, p. 624.
39 Tanto a doutrina como a jurisprudência são tranqüilas quanto a esta "quarta hipótese de cabimento" dos declaratórios. Nesse sentido: "STJ – 1ª Turma; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 495838; Fonte DJ DATA:01/03/2004; Relator(a) LUIZ FUX: "Em sede de embargos declaratórios é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ou quando houver erro material" (destaques acrescentados).
40 "Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo" (sem destaques no original).
41 SHIMURA, Sérgio Seiji. "Embargos de divergência". WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: RT, 1997.
42 RT, 460/105 e 106.
43 RTJ, 114/3 (apud ORIONE NETO, Recursos cíveis, p. 610).
44 JSTJ e TRFs, 118/249, (apud ORIONE NETO, 2002, p. 606).
45 Assim: STF, Plenário, AgRg nos EDIV no RE n. 15024-3-SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJU 20-10-95, ADV 21.1.96.
46 Nesse sentido: Sergio Seiji Shimura em Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário, p. 424.
47 Iden, ibiden.
48 Nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, NOME DO LIVRO, p. 944.
49 STJ 168: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
STF 247: "O relator não admitirá os embargos da lei n.623, de 19-2-1949, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme no Plenário no mesmo sentido da decisão embargada".
50 A não ser, conforme lembra MOREIRA (2003, p. 622-623), "se algum Ministro propuser a respectiva revisão, nos termos do art. 103 do regimento interno (art. 332)". Todavia, neste caso, até mesmo pelo fato de o próprio julgador suscitar a revisão, não se pode dizer que a questão está totalmente superada.
51 Respectivamente: STJ – 1ª Seção, EDiv no REsp 932-2-PE, Rel. Min. Américo Luz, j. 19.4.94, não conheceram, v.u., DJU de 23.5.94, p. 12530; e STJ – 2ª Seção, REsp 12811-9-MS-ED – AgRg, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 9.2.94, negaram provimento, v.u., DJU de 18.4.94, p. 8438.
52 Em sentido conforme: STJ, AEREsp 164.458, j.14.6.2000, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Galotti, (apud MIRANDA e PIZZOL, 2002, p. 151).
53 Falou-se na "origem" do acórdão embargado porque, em relação ao paradigma, o entendimento majoritário é o de que ele pode ser oriundo do julgamento colegiado de qualquer recurso, na medida em que o art. 546, CPC não faz qualquer distinção quanto ao acórdão-padrão. Nesse sentido: Luiz Orione Neto, Recursos cíveis, p. 600-601; José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, v. V, p. 623; STJ – Corte Especial, EDiv no REsp 51920-3-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.12.94, v.u., DJU de 06.3.1995, p. 4279 Há, todavia, entendimentos em sentido contrário, ressaltando que acórdãos provenientes de julgamento de agravo interno não poderiam servir como paradigma para a invocação em recurso de embargos de divergência. Assim: RTJ 125/637, "acórdão proferido em agravo regimental (rectius) não serve para comprovar divergência"
54 Quanto ao acórdão paradigma, é irrelevante se ele foi proferido por maioria de votos ou à unanimidade, já que a lei silencia a respeito. ORIONE NETO (2002) entende que esta posição também se aplica ao acórdão embargado, já que como os embargos infringentes só têm cabimento em julgamento de apelação e rescisória, eventual divergência em sede de apelo excepcional não renderia o recurso do art. 530, CPC.
55 Em sentido conforme, Sergio Seiji Shimura, em Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário, p. 416.
56 As demais seriam, para ele, as relativas aos "actos normativos" e aos "actos da administração".
57 CALMON (in CALMON, 2003, p. 213) menciona, como exemplo de uma "área de atuação" do então agravo regimental, os atos de "andamento do processo".
58 Mário Teixeira da Silva, em Recursos cíveis e os novos processos do relator, 2004, p.43 demonstra este "extremo acúmulo de recursos" trazendo o incrível montante de cento e dois mil processos protocolados no STJ, somente no ano de 1997.
59 Peçanha Martins (apud SILVA, 2004, p. 52-3) assevera que o juiz natural para o julgamento recursal seria o colegiado: "a regra, para os recursos, é a colegialidade das decisões. Quer dizer: a pluralidade de julgadores, com o fim político de assegurar diversos exames no mesmo tempo, além do duplo grau ou múltiplo exame, no tempo, pelo juiz do primeiro grau e os demais juízes superiores. A ciência ensina-nos, hoje, que a assembléia não nos veio da reflexão: foi a reflexão que veio da assembléia. Portanto, o homem é que é produto da assembléia. Essa prioridade do exame múltiplo ao mesmo tempo, em relação ao exame de um só, se transforma em superioridade sempre que desejamos maior certeza. A colegialidade para a decisão dos recursos obedece a esse pendor íntimo do homem quando se deseja guiar pela ‘razão’"
60 DINAMARCO, Cândido Rangel. O relator, a jurisprudência e os recursos, in "Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98", coordenação WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JR., Nelson. São Paulo: RT, 1999, págs. 126-7.
61 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Questões sobre a lei 9756, de 17 de dezembro de 1998, in "Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98", coordenação WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JR., Nelson. São Paulo: RT, 1999, pág. 599.
62 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Algumas inovações da lei 9756 em matérias de recursos civis, in "Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98", coordenação WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JR., Nelson. São Paulo: RT, 1999, pág. 324.
63 SILVA (2004, p. 41), ao elaborar interessante estudo comparativo, concluiu que "especificamente sobre os poderes atribuídos ao relator, o sistema recursal brasileiro desviou-se dos demais integrantes da família de direito romano-germânico, possivelmente em busca de atalhos que possam descongestionar nossos tribunais", podendo, portanto, ser considerado "original" neste aspecto.
64 Nesse sentido: 2ª Turma – STJ, in REsp n.º 156.311, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 19.2.1998, DJU 16.3.1998, pg. 102.
65 Julgado trazido por Donaldo Armelin, em Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98, p. 208.
66 Nesse sentido, confira-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A recorrente procura arrimo no argumento de que o relator, quando nega seguimento a recurso, substitui o órgão colegiado competente para o normal julgamento do recurso. O agravo regimental [rectius, interno], desafiando a paralisação do apelo, leva a questão ao colegiado, que ratificará a decisão do relator, ou a reformará. O colegiado, na verdade, é o juiz natural do apelo. Em tal circunstância, o julgamento do agravo regimental [rectius, interno] equivale ao deslinde da apelação". (REsp 24259-2-RJ, 4ª Turma, Relator Min. Bueno de Souza, j. 30.11.92, in RSTJ 45/364). Também, em sentido conforme, o Supremo Tribunal Federal: "(...) se não unânime a decisão proferida em agravo regimental [rectius, interno], confirmando despacho que declarou extinto o processo da ação rescisória, em razão da decadência, cabem embargos infringentes, pois aquela se constituiu no próprio pronunciamento do colegiado que se perfaz com esse julgamento, integrando a decisão do relator" (RE 96332/ES, Min. Rafael Mayer). (destaques acrescentados).
67 Confome ainda se confirmará (item 6.2).
68 Em sentido conforme, CALMON (2003, p. 222) aduz que "a nova posição do STJ é moderna, principialista e, sobretudo, eficiente, desprezando as razões formais para obtenção do objetivo maior: a uniformização da jurisprudência interna de uma Corte que se firma, sobretudo, em precedentes. A manutenção da Súmula 599, em sua literalidade, privilegia a forma e ignora os males da divergência interna da jurisprudência".
69 PEREIRA, Milton Luiz. Embargos de divergência contra decisão lavrada por relator. Disponível: http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto139.htm, acessado em 13 jan 2004.