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Extinção do crédito tributário fora do rol do artigo 156 do CTN

O instituto da Confusão

Agenda 19/02/2018 às 20:17

Este trabalho tem por objetivo levantar a discussão de forma “alternativa” de extinção do crédito tributário que está fora do rol das elencadas no artigo 156 do Código Tributário Nacional: a confusão.

- Confusão:

A confusão não está prevista expressamente no rol do artigo 156, do Código Tributário Nacional, como forma extinção do crédito tributário, isto ocorre porque mister seria uma pessoa de direito público ser ao mesmo tempo devedora e credora do crédito tributário.

  Temos no Código Civil de 2002, em seu art. 381, o seguinte texto: "Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor".

Neste arcabouço é que se vislumbra a falta de previsão específica no CTN, que acaba servindo-se do direito privado, como pilar para extinção do crédito tributário por conta da Confusão, instituto de suma importância da Administração Pública, haja vista que apenas os contribuintes mais bem informados e assessorados lançam mão dessa forma de extinção do crédito tributário em face da Fazenda Pública. Exemplo clássico de Confusão ocorre quando o Município desapropria um bem imóvel com crédito de IPTU. 

Em suma, no direito das obrigações, a confusão ocorre quando uma mesma pessoa é ao mesmo tempo sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação.

 Temos no julgado abaixo exemplo de como o instituto da Confusão está presente no direito tributário em processo de maior e menor complexidade:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELO PRÓPRIO MUNICÍIO QUE EXIGE O TRIBUTO. Os litígios possessórios entre particulares não afetam a obrigação de pagar o IPTU, resolvendo-se entre eles a indenização acaso devida a esse título; já quem, sendo contribuinte na só condição de possuidor, é esbulhado da posse pelo próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença judicial, à mingua do fato gerador previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, confundindo-se nesse caso o sujeito ativo e o sujeito passivo do imposto. Agravo regimental provido” – (voto do Ministro relator: “Na espécie, todavia, o esbulho foi praticado pelo próprio Município (...), sujeito ativo do tributo, que, imitindo-se na posse, confundiu-se com o sujeito passivo – não se compreendendo que o esbulhado deve recolher imposto indevido, para depois reavê-lo em ação própria sob a forma de indenização, sendo o flagrante o fato inibidor da obrigação tributária, vale dizer, a posse pelo próprio Poder Público. (...)”. (2ª T, AgRg. 117/895/MG, rel. Ministro Ari Pargendler, v. u., 10/10/96. DJU 29/10/96, p. 41.639).

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A conclusão a que chegamos é que o instituto da Confusão forma um elo obrigacional entre credor e devedor, pois, quando ocorre esse instituto, não há que se falar de cobrança do crédito tributário. Desta forma, a Confusão é considerada uma forma extintiva da obrigação fora do artigo 156 do CTN.

Sobre o autor
SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS

Profissional com 37 anos de experiência na área Corporativa, abrangendo segmento de serviços, infraestrutura, jurídico e commpliance.

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