Notas
[2] RUDÉ, George. A multidão na História: estudo dos movimentos populares na França e na Inglaterra. 1730-1848. Rio de Janeiro: Campus, 1991, p. 115/117.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7. ed. rev. e atual. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 41 e 42.
[4] Idem.
[5]HOBBES, Thomas, op. cit., p.80.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 37.
[7] RUDÉ, George. Op.cit, p. 115/131.
[8] PIÇARRA. Nuno. A Separação dos Poderes como doutrina e Princípio Constitucional – Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: 1989, p. 33.
[9] LOCKE, Jonh. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Igor César F. A. Gomes (org.). Tradução de: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. São Paulo: Vozes, 1994, p.31.
[10] BOBBIO, Norberto. Locke e o Direito natural. 2.ed. Brasília: UnB, 1997, p. 48.
[11] MONTESQUIEU, Barão de Secondat. O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes. Introdução, tradução e notas: Pedro Vieira Mota. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.23.
[12] “Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares”. (Idem, Ibidem, p. 67-68).
[13] OLIVEIRA, André Pinto de Souza. A teoria da tripartição dos poderes no âmbito dos controles difuso e concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos pátrios. Jusnavegandi, 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10337/a-teoria-da-triparticao-dos-poderes-no-ambito-dos-controles-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade-das-leis-e-atos-normativos-patrios>. Acesso em 30 jul.2017.
[14] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social. Tradução Rolando Roque da Silva. Edição eletrônica. Ridendo Castigat Mores. p.38 e 39. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/contratosocial.pdf>. Acesso em 26 jul.2017.
[15] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Constituição e Governabilidade: ensaio sobre a (in)governabilidade brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995, p.39.
[16] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Renovar, 2002, pp. 216-218.
[17] SOUSA, Andre Lopes de. Crise moderna do sistema de separação de poderes. Conteúdo Jurídico, 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crise-moderna-do-sistema-de-separacao-de poderes,46329.html>. Acesso em 30 jul.2017.
[18] Expressões utilizadas por Oscar Vilhena e Pedro Lenza – principais críticos do “excesso” de poderes acumulado pelo Supremo – a fim de endossar críticas de que o tribunal extrapola, em alguns casos, suas atribuições.
[19] KMIEC, Keenan, apud BRAGA, Nivea Corcino Locatelli. Principais Tensões e perspectivas do ativismo judicial. Revista Estação Científica – Juiz de Fora, nº 11, janeiro – junho/2014. Disponível em: < http://portal.estacio.br/media/4451/artigo-06-nivea-corcino-locatelli-braga.pdf>. Acesso em 19 out. 2017, p.2.
[20] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2008, p. 3-4.
[21] VALLE, Vanice Regina Lírio do. Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Laboratório de Análise Jurisprudencial do STF. Curitiba: Juruá, 2009, p. 22.
[22] SOARES, José de Ribamar Ribeiro. Ativismo Judicial no Brasil: o Supremo Tribunal Federal como arena de deliberação política. Tese apresentada como requisito para obtenção do título de Doutor ao Programa de Pós – Graduação em Ciência Política do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da UERJ. Brasília, 2010, p. 7-8.
[23] DIMOULIS, Dimitri. Além do ativismo e do minimalismo judicial no campo dos direitos fundamentais. Justificação jurídica de decisões e competências. In: FRANCISCO, José Carlos. Neoconstitucionalismo e atividade jurisdicional: do passivismo ao ativismo judicial. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p.262.
[24] BARROSO, Luis Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: direito e política no brasil contemporâneo. RFD- Revista da Faculdade de Direito- UERJ, v. 2, n. 21, jan./jun. 2012. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/constituicao
_democracia_e_supremacia_judicial.pdf>. Acesso em 26 ag.2017, p. 10.
[25] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 346-347.
[26] (...). Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento do alojamento e alimentação. 4. SE o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. 5. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma em que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v.p.,ex.,STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel.Min.Celso de Mello, Segunda Turma, DJU3.2.2006). (...) (REsp 813.408/RS, STJ – Segunda Turma, Rel.Min.Mauro Campbell Marque, julgamento 02.06.2009, DJe15.06.2009).
[27] QUEIROZ, Daniela Costa, op.cit., p.43.
[28] Idem
[29] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. CONJUR, 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em: 18 out. 2017.
[30] CAVALCANTE, Marcio Andre Lopes. Entenda a decisão do STF sobre o sistema carcerário brasileiro e o Estado de Coisas Inconstitucional. Dizer o Direito, 2015. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html>. Acesso em 18 out. 2017.
[31] DUTRA, Domingos apud MARIATH, Carlos Roberto. Monitoramento eletrônico de presos. Dignidade da pessoa humana em foco. Jusnavegandi, 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=13919>. Acesso em: 10 out. 2017.
[32] BONFIM, Mougenot. Direito Penal da Sociedade. 1.ed., São Paulo: Oliveira Mendes Ltda, 1997, p. 179.
[33] POLI, Luciana Costa. O ativismo judicial como ferramenta de implementação do princípio da sustentabilidade. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 226, jul./dez. de 2013, p.1288.
[34] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.102.
[35] OLIVEIRA, Bruna Pinotti Garcia; Lazari, Rafael de. Manual de Direitos Humanos: volume único. 3.ed.rev.,ampl.e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, pp.484/485.
[36] Idem, op. cit., p. 485/486.
[37] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª.ed. Malheiros: São Paulo. 1998, p.3.
[38] Língua portuguesa dos Direitos dos Animais (Lpda). Blue Serenity. 2015. Disponível em: <http://www.lpda.pt/declaracao-universal-dos-direitos-animal/>. Acesso em 14 de out. de 2017.
[39] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[40] LIMA, George Marmelstein. Efeito Backlash da Jurisdição Constitucional: reações políticas à atuação judicial. Direitos Fundamentais, 2015. Disponível em: <https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/>. Acesso em 19 out., 2017, p.1.
[41] BUNCHAFT, Maria Eugenia. Constitucionalismo democrático versus minimalismo judicial. Direito, Estado e Sociedade, PUC/Rio de Janeiro, v.1, n.38, p. 154 a 180, jan/jun 2011.
[42] Expressões utilizadas por Oscar Vilhena e Pedro Lenza – principais críticos do “excesso” de poderes acumulado pelo Supremo – a fim de endossar críticas de que o tribunal extrapola, em alguns casos, suas atribuições.