Resumo: O presente artigo trata das modernas técnicas de investigação policial, tema este de suma importância no trabalho investigativo atual e de necessidade social, bem como, trata das ferramentas disponíveis de investigação utilizadas no contexto da apuração criminosa. Importante salutar que as mentes criminosas estão em constante evolução, utilizando-se das mais modernas tecnologias para a prática de crimes, tais como; dispositivos eletrônicos utilizados em fraudes, equipamentos tecnológicos disponíveis para uso domésticos (drones), Smartphones (whatsApp), etc., e, por isso, a polícia e seus agentes devem manter constante aprimoramento, instrução e acompanhamento na evolução tecnológica no intuito de combater certos tipos de crimes. Portanto, o conhecimento e o aprimoramento da utilização modernas técnicas utilizadas na investigação, faz com que a coleta de dados, vestígios e indícios, bem como, a análise do conjunto probatório seja realizada com a cautela devida para que o profissional atue legalmente e de forma técnica. Dessa forma, a coleta dos elementos probatórios evidencia uma ação penal mais exitosa com riqueza de detalhes.
Palavras-chave: Investigação Policial. Técnicas de Investigação. Métodos e Meios Dinâmicos de Investigação. Ferramentas Disponíveis: Rdo; Prodesp; Ômega; Phoenix; Infoseg; Alpha; Infocrim; Fotocrim; Detecta.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo desse artigo é aclarar o tema central das “Modernas Técnicas de Investigação Policial e suas Inovações”, traçando os sistemas já disponíveis e em utilização, além das alterações legislativas no combate e controle da repressão de criminosos, viabilizando o uso da tecnologia pelo policial no âmbito de suas diligências para a coleta de provas mais eficazes e objetivas para a averiguação de existência de infrações penais e a autoria.
A fim de demonstrar o sistema penal investigativo e suas modernas técnicas de investigação bem como suas inovações legislativas na atribuição da atividade de polícia judiciária, utilizaram-se na presente pesquisa dados constantes em bibliografias reconhecidas, pesquisas na internet, dados em pesquisas já existentes, e que fossem reconhecidas, materiais de jornais, periódicos e materiais de núcleos e institutos especializados em normas criminais e investigação policial.
2. INVESTIGAÇÃO POLICIAL E SEU FUNDAMENTO JURÍDICO
Investigação “é o ato ou efeito de investigar, busca, pesquisa”.1 Ou seja, investigação criminal pode ser definida, como a atividade preliminar de produzir e colher elementos de convicção acerca da materialidade, de autoria ou participação referente a um fato tido como criminoso.
A investigação Policial realizada pela Polícia Civil é dirigida pela Autoridade Policial com auxílio de seus agentes. Sua previsão legal consubstancia-se no artigo 144, § 4º da Constituição Federal:
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O Código de Processo Penal vigente reproduziu então em seu art. 4º: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais nos territórios de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."
E, por sua vez, a Constituição Estadual de São Paulo também expressou no artigo 140:
À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegado de polícia de Carreira, bacharéis em direito, incumbem, ressalvada a competência da União as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
As disposições a serem seguidas nas investigações de modo geral estão expressas no art. 6° do Código de Processo Penal
Logo que tiver o conhecimento da prática da infração penal, a autoridade Policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido; V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII – determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Há ainda, outros atos de investigação criminal em leis esparsas, como, por exemplo, a obtenção de informações bancárias, fiscais e financeiras, a realização de interceptação de comunicações telefônicas e dados conforme dispõe a Lei 9.296/1996, a infiltração de agentes de polícia ou de inteligência, prevista na lei que pune o crime organizado Lei 12.850/13 e Lei de drogas 11.343/2006, etc, porém, este assunto deve ser explorado com mais profundidade no estudo específico da cada lei que será tema de outro trabalho.
3. DA INVESTIGAÇÃO
A Senasp, no Curso de Investigação Criminal2, conceitua Investigação criminal como “um conjunto de procedimentos do qual participam vários conhecimentos (interdisciplinar). Esse processo tem a coordenação direta ou indireta da autoridade policial, de forma integrada e complementar”. E os dados tanto poderão ser coletados de vestígios deixados em objetos relacionados com a prática do delito, como do depoimento de pessoas que, de alguma forma, têm ou tiveram algum vínculo com o fato investigado.
3.1. Tipos de Investigação
José Frederico Marques3 esclarece que há três categorias de investigação que são:
a) administrativas: com auditorias e levantamentos internos, mediante procedimentos administrativos;
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b) legislativas: no Poder Legislativo, nos termos da legislação, com as Comissões Parlamentares de Inquérito, apurando fatos que envolvam a função do parlamentar;
c) judiciárias: apuração de faltas funcionais de seus servidores, utilização de bens confiados a eles.
Enfim, esses são exemplos da abrangência investigativa inserida em todos os campos da atividade humana.
Dentro dessa abrangência, não se pode deixar de citar os métodos de investigação que são: lógica, dedutivo, analógico indutivo, intuitivo, da lógica absurda, presunção, hipótese, convicção e certeza, e, segundo Luiz Carlos da Rocha4:
Na investigação de natureza policial, metodologia é a técnica de adestramento do agente, civil ou militar, para o desenvolvimento pleno de suas potencialidades psíquicas e de ação, de observar e raciocinar sobre um fato que está apurando e de realizar o seu trabalho com segurança e precisão.
Dentro da investigação, através da metodologia, ou seja, do caminho a se chegar a um fim, nada se consegue quando se age de maneira desordenada. A investigação policial necessita, portanto, de um método orientador e disciplinador para se chegar ou se concluir o trabalho.
Pode-se então compreender que a investigação policial utilizará os seguintes métodos de raciocínio:
a) lógica: é um método que se utiliza da ciência que ensina a pensar corretamente.
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b) dedutivo: análise de premissas (raciocínios elementares). Cobra5 explica, por meio de exemplos, que: “a descoberta de determinado tipo de poeira, no calçado de alguém ou num veículo, pode autorizar a conclusão de que aquela pessoa ou veículo passaram por determinado local.”
c) analógica: conforme Cobra6, raciocina-se por analogia, fazendo-se comparações. As semelhanças de circunstâncias entre casos distintos podem conduzir a resultados idênticos, razão pela qual o investigador deve examinar o modus operandi dos delinquentes, pois criminosos habituais agem frequentemente do mesmo modo, com o emprego de semelhantes recursos, propiciando o emprego do método analógico.
d) indutivo: Esse método desenvolve-se através de um raciocínio que parte do particular para o geral, porém qualquer conclusão obtida por esse método pode acabar sendo refutada, por generalizar.
e) intuitivo: explica Rocha7, intuição é a visão direta de alguma coisa, o conhecimento de algo independentemente de raciocínio lógico, porém, que não pode ser confundido com palpite, devendo seu emprego ser reservado para situações ausentes de outras possibilidades. Cobra define como pressentimento, que pode ser sensível: ocorre através da comunicação do homem com o meio, através dos sentidos ou insensível: um presságio, palpite ou adivinhação. 8
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f) Da lógica absurda: é um método aplicado em situações que são apresentadas de forma insólitas ou alegóricas, estranhas, como em depoimento ou denúncias sem nexo, ou utiliza referências a apelidos ou gírias de outras regiões do país, ou, crianças que não se expressam bem, nesses casos, o investigador deverá ficar atento, com a mente aberta e intuitiva, para captar e entender as mensagens ou informações que lhes chegam codificadas.
g) Presunção: é a operação mental baseada nos aspectos do que se vê, ouve e sente, levando o interessado a elaborar uma proposta que o induz a seguir para determinado caminho, tendo-o como verdadeiro, desde que não haja prova segura em contrário, é um juízo baseado nas aparências e que conduz a uma suspeita, o investigador aceita determinada conduta.
h) Hipótese: é uma conjectura não muito segura, dúbia, contudo, poderá ser considerada provável se relacionada com a questão em apreço. Segundo instrui Coriolano Nogueira Cobra9 “excluídas as hipóteses repelidas, ficam aquelas correspondentes com a realidade. Destas, algumas vão permitir convicção e outras, certeza”. Ao tomar conhecimento de circunstâncias ou detalhes o policial convence-se de que fato ocorreu ou teria ocorrido desta ou daquela maneira. É uma suposição duvidosa, mas não improvável.
i) Convicção: diante de dados ou matérias subjetivas como suporte à conclusão das investigações, tais como depoimentos das testemunhas ou confissões dos interrogandos, por mais claros ou detalhados que possam ser, tem-se a convicção, pela falta de elementos materiais, que servirão de apoio àquelas peças, ou seja, quando os elementos probatórios forem de ordem subjetiva.
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j) Certeza: Ocorre quando o conjunto de provas materiais conduz à conclusão absoluta sobre aquele caso estudado ou investigado; podendo, inclusive, os elementos subjetivos se somarem aos elementos objetivos. Aí sim, os depoimentos e confissão, agregados ao estudo, coroarão com êxito os trabalhos de Polícia Judiciária.
3.2 Dos Meios Dinâmicos da Investigação
A investigação tem por finalidade o alcance de informações sobre determinados fatos ou coisas, o mesmo ocorre na investigação policial que detém sua essência e o exercício da inteligência para chegar à autoria de um crime, diante de tal informação.
Consideram-se fundamentais os recursos de “campana” ou vigilância, pois, segundo o professor Coriolano Nogueira Cobra10 compara:
É expressão de gíria que significa observação discreta, para conhecer os movimentos de pessoa ou pessoas ou para fiscalizar a chegada ou aparecimento de alguém, ou ainda, seguimento de alguém de modo discreto para conhecer seus movimentos e ligações.
Na campana também há a vigilância discreta que nada mais é do que o acompanhamento reservado, na condução para obter dados de hábitos, amizades, postura, lugares que frequenta a pessoa que está sendo investigada, sendo necessário promover ações para não se perceber a conduta investigatória, portanto, campana ou vigilância tem as seguintes finalidades: observação discreta nas imediações de um lugar para conhecer; Movimento de pessoas; fiscalização de chegada ou aparecimento de alguém.
Este tipo de atividade pode ser utilizado por policiais ou marginais:
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Por policiais – para o deslinde de uma investigação ou constatação de procedência de informação.
Por marginais – para outros fins, angariar vítimas em potencial ou em imóveis para empreitada criminosa.
Quanto à dinâmica da campana, ela pode ser: Campana estática ou parada: observância de um lugar através de outro lugar, no intento de lograr êxito em atitudes provenientes ou indicadoras de prática criminosa, pode também ser Campana móvel ou de segmento: na vista de suposto agente criminoso, parte-se ao seu encalço. Pode ser: a pé ou com veículo.
Outro meio dinâmico de Investigação é a Penetração e a Infiltração.
Luiz Carlos Rocha11 esclarece que “penetração é a tática de ingresso em determinados recintos, mediante vários artifícios, a fim de obter informações ou provas”.
Já a infiltração é a introdução do policial em determinados meios, onde conviverá temporariamente, em busca de elementos úteis para as investigações12.
Também são recursos que o policial civil pode fazer uso, mas ambas são atividades de alto risco.
A diferença entre elas é que na penetração o policial não mantém relacionamento com as pessoas, enquanto que na infiltração mantém-se este relacionamento.
Segundo o Manual Operacional do Policial Civil13, a infiltração divide-se em simples e complexa.
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A infiltração simples ocorre normalmente nos estabelecimentos industriais e comerciais, sempre com o conhecimento da vítima, tendo como finalidade identificar funcionários que praticam furtos continuados ou forneçam informações técnicas para concorrentes da firma em que trabalham ou que sabotem equipamentos, produtos etc.
A infiltração complexa é empregada nas investigações contra a criminalidade organizada, deve ser realizada por policiais experientes e treinados, com alta presença de espírito, corajosos e conhecedores de técnicas de defesa pessoal.
Com o advento da Lei 10.217, de 11 de abril de 2001, a infiltração por agentes da Polícia em investigações passou a ser permitida, desde que mediante autorização judicial, estritamente sigilosa e que permanecerá nesta condição enquanto perdurar a operação, preservando o sigilo até final da conduta. Técnica esta, prevista atualmente na Lei n° 12.850/13 que prevê o conceito de Organização Criminosa e demais meios extraordinários de investigação que será objeto de estudo em momento oportuno.
3.3. Da Nova Tecnologia
Um novo equipamento vem sendo utilizado em cenas de crimes. Desenvolvido nos Estados Unidos da América, Reino Unido e Japão.14, tem se popularizado no Brasil à medida que vem se tornando realidade para os diversos institutos de identificação de cada Unidade Federação.
É o que pode revolucionar as técnicas investigativas atuais.
Essa Tecnologia é chamada AFIS (Automated Fingerprint Identification), ou seja, Sistema de Identificação automatizada de Impressões Digitais. O AFIS é usado para comparar uma impressão digital com impressões previamente arquivadas no banco de dados do sistema.
O Sistema AFIS é exclusivo para impressões digitais, promoveu uma quebra de paradigma no contexto da perícia papiloscópica, ele substitui a pesquisa manual pelas pesquisas automatizadas, ou seja, as pesquisas de impressões digitais tornaram-se mais céleres e o banco de dados mais seguro. Esse equipamento tecnológico visa garantir maior precisão das cristas papilares das impressões digitais, através de um escaneamento (equipamento Live Scan), dispensa o uso de papel.15
A parte mais importante do AFIS é a conversão, ou seja, a digitalização por dispositivo óptico específico e arquivado na base do sistema. Envolve milhões de impressões digitais. Há dois tipos de registros na base de dados do AFIS: 1) Milhares de impressões que estão arquivadas no sistema convencional; 2) novas impressões adquiridas diariamente. Ambas agrupadas numa única base de dados. Duas funções podem ser executadas pelo AFIS: 1) pesquisar registro de prisão de uma pessoa; 2) pesquisar com habilidade banco de dados de impressões similares à cópias latentes encontradas em locais de crime.
Segundo a Senasp16 os sistemas biométricos são “os métodos automatizados para a verificação ou reconhecimento da identidade de uma pessoa viva baseado numa característica física ou comportamental.” Os sistemas biométricos não são capazes de determinar uma identidade verdadeira, mas são capazes apenas de relacionar uma pessoa a um determinado padrão biométrico, isso quer dizer que não é um substituto dos serviços papiloscópicos ou dos serviços periciais.
3.4. Recognição Visuográfica de Local de Crime
Outra técnica imprescindível de investigação nos tempos de hoje é o relatório da Recognição Visuográfica, essa técnica é a semente da futura investigação, levando-se em consideração o seu dinamismo e praticidade. Traz em seu bojo desde o local, hora, dia do fato e da semana como também condições climáticas então existentes, além de acrescentar subsídios coletados junto às testemunhas e pessoas que tenham ciência dos acontecimentos. Traz ainda à colação, minuciosa observação sobre o cadáver, identidade, possíveis hábitos, características comportamentais, sustentadas pela vitimologia, além de croqui descritivo, resguardados os preceitos estabelecidos no artigo 6º, I, do Código de Processo Penal.