Legitimidade ativa e passiva e interesse de agir, são legitimados ativamente para impetrarem ação popular, qualquer cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, que esteja em pleno exercício dos direitos políticos, admite-se a formação de litisconsórcio, que neste caso será facultativo, se admite a substituição do pólo ativo por outro cidadão, bem como pelo Ministério Público.
Quanto à legitimidade passiva, podem figurar como réus na ação popular, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, pessoas físicas, enfim todos aqueles que foram responsáveis pelo dano ou que obtiveram algum benefício com a lesão ao patrimônio público, no caso da legitimidade passiva, a formação do litisconsórcio passivo é obrigatória.
O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal Brasileira:
“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
O objeto imediato é a anulação do ato irregular, e sendo objeto mediato consistir na proteção do princípio administrativo defendido levantado como violado pelo respectivo autor da ação.