O Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por um Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.
A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXX, criou o mandado de segurança coletivo, o qual pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por sindicatos, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Sendo o sujeito ativo, qualquer pessoa física, jurídica, pode ser proposto por estrangeiros residentes no país. No caso de Mandado de Segurança Coletivo, o sujeito ativo são os partidos políticos com representação no congresso nacional e que tenha no mínimo um representante em uma das Casas Legislativas, e organização sindical, entidade de classe ou associação desde que observados seus requisitos.
O sujeito passivo a parte era titularizada pela pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora.
Mandado de Segurança, não pode ser ampliada por qualquer forma de interpretação, inclusive a sistemática, já que o rol é taxativo. Assim, o Ministério Público, por exemplo, não possui legitimidade para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo.
A expressão interesses coletivos diz respeito a interesses transindividuais, de grupos, classes ou determinada categorias de pessoas. Tais direitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, detém natureza indivisível sendo seus titulares determinados ou determinados, estando ligados por uma relação jurídica base, seja entre si ou com a parte contrária.
Assim, de acordo com a definição do o inciso I do parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, são interesses ou direitos coletivos, “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Nesse sentido, assim como os direitos difusos, os coletivos são, também, transindividuais e indivisíveis, diferenciando-se daqueles no que tange à sua origem, vez que os difusos supõem sempre titulares indetermináveis, é dizer, ligados por um fato. Já os direitos coletivos, entretanto, dizem respeito a um grupo, categoria ou classe de pessoas, determinadas ou determináveis, que se encontram ligadas por uma relação jurídica.
O direito coletivo possui natureza indivisível justamente por tratar-se de um direito que não pertence a ninguém de maneira particularizada, mas a todos de forma conjunta e simultânea. Por serem de natureza indivisível, os interesses (ou direitos) coletivos, independentemente de harmonização formal, apresentam tal identidade que passam a formar uma única unidade, o que torna possível e desejável a tutela jurisdicional em forma molecular.