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A (in)constitucionalidade das prisões disciplinares e criminais dos militares das Forças Armadas

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Agenda 02/03/2018 às 12:24

3. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, tomando-se por base a existência de penas disciplinares e criminais militares cerceadoras de liberdades, surge uma aparente discrepância entre as garantias do cidadão e a possibilidade de supressão da liberdade nas esferas administrativa e penal. Apesar disso, o ordenamento jurídico pátrio é perfeitamente coerente e capaz compatibilizar os princípios norteadores da manutenção de um regime administrativo militar resguardado, em concordância com a finalidade constitucional das Forças Armadas.

Não obstante, a existência da privação da liberdade pela via disciplinar está respaldada no comando legítimo e a sua aplicação deve ser adequada às determinações que surgem como consequência do respeito à dignidade da pessoa humana, além de proporcionar aos militares e administrados a garantia contra violações de direitos próprios e de terceiros. A fim de que isto se concretize, as regras disciplinares e criminais militares existentes devem ser reinterpretadas a partir do caso concreto, balanceando-se constantemente os fundamentos da experiência na caserna e a necessidade de se garantir, ao máximo, a preservação de direitos constitucionais.

A partir dessa perspectiva de análise do Direito Disciplinar e Penal Militares, tem-se uma nova orientação para a constante atualização e adequação no emprego das punições disciplinares e criminais, haja vista que o segmento militar, assim como os demais setores da sociedade brasileira, deve acompanhar a evolução natural do panorama jurídico. Nesse cenário, não há óbices em concluir que o ato punitivo disciplinar do militar, quando submetido ao controle da Justiça Castrense, o sujeitará a procedimento administrativo, com controle da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a efetivar-se a manutenção desse regime jurídico diferenciado dos militares e, consequentemente, da ordem social e estatal, características do Estado Democrático de Direito.


4. REFERÊNCIAS

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Notas

[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[2]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[3]SOARES, Ailton; MORETTI, Roberto de Jesus e outros, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Comentado: Lei Complementar n° 893, de 09 de março de 2001, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 19.

[4]SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 396.

[5]Ibid. p. 92.

[6]SOARES, Ailton; MORETTI, Roberto de Jesus e outros, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Comentado: Lei Complementar n° 893, de 09 de março de 2001, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 20.

[7]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A prisão dos militares (criminal e disciplinar) diante da Constituição Federal. Coletânea de Estudos de Direito Militar: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar. Edição comemorativa de 75 anos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.tjmsp.jus.br/ejm/coletanea.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[8]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[9]CUNHA JR, Dirley da; NOVELINO, MARCELO. Constituição Federal para Concursos: Teoria, Súmulas, Jurisprudência e Questões de Concursos. 2ª ed., Bahia: JusPODIVM, 2011, p. 405.

[10]ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba: Juruá, 2007, p. 91.

[11]CAMPOS JÚNIOR, José Luiz Dias, Direito Penal e Justiça Militar: inabaláveis princípios e afins. Curitiba: Juruá, 2001, p. 132.

[12]Ibid. p. 133.

[13]BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. In: Diário Oficial da União, Brasília, 09 dez. 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[14]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p.  773.

[15]BRASIL. Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 26 jul. 1983. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-88545-26-julho-1983-438491-norma-pe.html>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[16]BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 26 ago. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[17]BRASIL. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). In: Diário Oficial da União, Brasília, 22 set. 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D76322.htm>. Acesso em: 25 set. 2017.

[18]VASCONCELOS, Jocleber Rocha. Elementos para a interpretação constitucional da prisão disciplinar militar. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8800>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[19]VASCONCELOS, Jocleber Rocha. Elementos para a interpretação constitucional da prisão disciplinar militar. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8800>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[20]Ibid.

[21]Ibid.

[22]COUTINHO, Sérgio A. de A. Exercício do Comando: a chefia e a liderança militares. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1997. p. 36.

[23]Ibid. p. 63.

[24]BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. In: Diário Oficial da União, Brasília, 09 dez. 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm>. Acesso em: 25 set. 2017.

[25]VASCONCELOS, Jocleber Rocha. Elementos para a interpretação constitucional da prisão disciplinar militar. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8800>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[26]MCCANN, Frank D. Soldados da Pátria: História do Exército Brasileiro, 1888-1937; Tradução: Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2009. 706p. p. 16-17.

[27]MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao Estudo do Direito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 105.

[28]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A prisão dos militares (criminal e disciplinar) diante da Constituição Federal. Coletânea de Estudos de Direito Militar: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar. Edição comemorativa de 75 anos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.tjmsp.jus.br/ejm/coletanea.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[29]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A prisão dos militares (criminal e disciplinar) diante da Constituição Federal. Coletânea de Estudos de Direito Militar: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar. Edição comemorativa de 75 anos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.tjmsp.jus.br/ejm/coletanea.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[30]BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. In: Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[31]BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. In: Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[32]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A prisão dos militares (criminal e disciplinar) diante da Constituição Federal. Coletânea de Estudos de Direito Militar: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar. Edição comemorativa de 75 anos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.tjmsp.jus.br/ejm/coletanea.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[33]ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar: Teoria Crítica e Prática. São Paulo: MÉTODO. 2015. p. 90-96.

[34]PAIOLA, Renan Francisco. Distinção entre Crime militar e Transgressão disciplinar militar no Âmbito Federal. Monografia de graduação. Jus Militaris. Disponível em: <http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitaretransgr.pdf >. Acesso em 03 fev. 2018.

[35]BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. In: Diário Oficial da União, Brasília, 09 dez. 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[36]BRASIL. Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 26 jul. 1983. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=105003>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[37]BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 26 ago. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[38]BRASIL. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). In: Diário Oficial da União, Brasília, 22 set. 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D76322.htm>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[39]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A prisão dos militares (criminal e disciplinar) diante da Constituição Federal. Coletânea de Estudos de Direito Militar: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar. Edição comemorativa de 75 anos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.tjmsp.jus.br/ejm/coletanea.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[40]Ibid.

[41]BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. In: Diário Oficial da União, Brasília, 21 out. 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[42]VASCONCELOS, Jocleber Rocha. Elementos para a interpretação constitucional da prisão disciplinar militar. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8800>. Acesso em: 03 fev. 2018.

[43]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A prisão dos militares (criminal e disciplinar) diante da Constituição Federal. Coletânea de Estudos de Direito Militar: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar. Edição comemorativa de 75 anos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.tjmsp.jus.br/ejm/coletanea.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[44]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22.

[45]PENICHE, Walter Santos. Prisão Preventiva Disciplinar Militar. Jus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17855/prisao-preventiva-disciplinar-militar>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[46]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. In: Diário Oficial da União, Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[47]ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba: Juruá, 2007, p. 187-189.

[48]ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba: Juruá, 2007, p. 187-189.

[49]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acórdão de decisão denegatória de concessão de habeas corpus pelo entendimento de que o instrumento de tutela primacial de liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abusivo, tem como escopo precípuo a liberdade de ir e vir. Disponível: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28habeas+corpus+puni%E7%E3o+disciplinar%29&base=baseAcordaos>. Acesso em 02 fev. 2018.

[50]VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. A prisão dos militares (criminal e disciplinar) diante da Constituição Federal. Coletânea de Estudos de Direito Militar: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Tribunal de Justiça Militar. Edição comemorativa de 75 anos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2012. Disponível em: <http://www.tjmsp.jus.br/ejm/coletanea.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2018.

[51]ROTH, Ronaldo João. Primeiros comentários sobre a reforma Constitucional da Justiça Militar estadual e seus efeitos, e a reforma que depende agora dos operadores do direito. Jus Militaris. Disponível em: <http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/comentariosreforma.pdf >. Acesso em: 03. fev. 2018.

Sobre a autora
Larissa Oliveira Sudário Diniz

Bacharela em Ciências Sociais e Jurídicas, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (2012-2016), aprovada no XIX Exame da OAB. Especialista em Direito Militar e pós-graduanda em Direito Administrativo pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI. Iniciou sua formação superior, em 2011, na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), transferindo-se para a UFSM no ano seguinte. Foi pesquisadora bolsista do Centro de Ciências Sociais e Humanas da UFSM, no projeto de pesquisa "Acompanhamento do egresso cotista: uma avaliação no âmbito do curso de Direito". Foi estagiária bolsista no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na 3ª Promotoria de Justiça Cível e na 8ª Promotoria de Justiça Criminal e no Núcleo de Assistência Judiciária Gratuita da UFSM.

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