O Novo Recurso do art. 1.042 do Código de Processo Civil 2015
De proêmio cabe destacar que esse recurso com previsão no art. 1.042 do CPC 15, chamando por alguns de “agravo de admissão”, é algo completamente novo, não há nada semelhante no código passado (revogado) de 1973. Portanto, sua análise, estudo e pesquisa devem ser feita sem preconcepções ou preconceitos, a fim de se obter uma melhor e mais acertada compreensão desse novo agravo em RE e REsp
Nesse sentido, vale dizer que esse agravo não é igual ao agravo “nos próprios autos” antes previsto no art. 544, do revogado CPC de 1973. Há substanciais diferenças, embora numa leitura apressada e equivocada possa parecer semelhantes. Mas, repita-se, esse recurso do NCPC é, a toda evidência, um outro recurso com dinâmica, procedimento, processamento e compreensões originais e peculiares.
Pois bem. O art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil, como dito, pressagia que caberá agravo em Recurso Extraordinário e em Recurso Especial que for inadmitido pelos Tribunais de origem (Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais), com exceção da decisão for fundada na aplicação de tese criada em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.
Portanto, o esse agravo não é cabível contra despacho denegatório cujo teor nesse no sentido firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nessa toada, explica Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustarróz:
O desafio desse modelo reside na identificação de uma forma de viabilizar a oxigenação da jurisprudência, pois conforme o art. 1.042 não caberá agravo de admissão contra decisões que apliquem “entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Nesses casos, será necessário criar outro meio hábil para permitir que, de tempos em tempos, os Tribunais de Brasília conheçam de novos argumentos e possam, eventualmente, rever suas orientações, atualizando a sua jurisprudência.
O art. 1.042 do CPC 15 concentra toda essas sistemática procedimental de interposição, análise e julgamento do agravo em REsp e RE. É um único artigo (longo) que define o regramento desse novo recurso.
É um recurso exclusivo de decisões proferidas por Presidente ou Vice-Presidente dos tribunais locais, estadual ou federal (TJ ou TRF).
Os arts 1.035, §6.º e 1.036, §2.ª, do CPC 15 traz o incidente a cargo do interessado para destacar da decisão do sobrestamento o recurso extraordinário ou especial intempestivo, com prazo de 05 dias para o recorrente se manifestar sobre esse incidente.
Esse agravo também cabe em face de decisão do Presidente ou Vice-presidente que negar seguimento (inadmitir) recurso especial ou extraordinário que for contrário ao recurso paralisado, sobrestado.
Já o § 8.º, do citado artigo, diz que caso seja recusada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. Essa decisão denegatória do presidente ou vice do tribunal local é desafiada via agravo em Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Outra característica peculiar desse recurso é que ele tem sua fundamentação vinculada, ou seja, apenas cabe naqueles casos expressamente previstos em lei, não sendo admissível ao recorrente, pena de rejeição preliminar, fugir às hipóteses de incidência recursal, porquanto não é, absolutamente, o agravo do art. 1.042 do CPC 15 recurso de fundamentação livre, o recorrente tem obrigação de demonstrar exatamente que a decisão recorrida se amolda na previsão legal do seu cabimento.
Nessa dinâmica, esse novel expediente recursal tem como característica basilar ser um recurso exclusivo do sistema de julgamento de casos repetitivos, ou seja, o agravo do art. 1.042 do CPC 15 apenas é aplicado ao microssistema do julgamento de IRDR (art. 982) e Recursos Repetitivos (art. 1.036).
Portanto, já adianto que não cabe esse recurso quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (CPC/15, caput, segunda parte, art. 1.042).
O parágrafo 2.º, do art. 1.042 do NCPC vai dizer que carece de preparo, ou seja, não é preciso efetuar pagamento de porte e remessa (custas processuais) para interpô-lo. Trata-se de uma lógica já aceitável pela doutrina e jurisprudência, pois já houve preparo recursal (caso não seja o recorrente beneficiário da justiça gratuita ou ente público isento: - v.g. defensoria pública, ministério público ou fazenda pública) na anterior interposição do RE e/ou REsp.
Isso se dá porque a função única do agravo do art. 1.042 é fazer subir os recurso excepcionais (RE ou REsp) denegados na corte local, então não haveria sentido, pena de sufocar financeiramente ainda mais o recorrente, a exigência do pagamento de novas custas de um recurso cujo objetivo central é levar a analise da corte superior um outro recurso denegado no primeiro juízo de admissibilidade.
No âmbito do CPC/73, para o chamado agravo nos autos, contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário já não havia previsão de recolhimento de custas, embora os tribunais pudessem prevê esse recolhimento no âmbito do seu regimento interno, o que era questionável já que se trata, a priori, de norma de processo civil cuja competência para legislar é exclusiva da União (CF/88, art. 22, inciso I).
Por outro lado, aduz o §2, do art. 1.042 do CPC que o prazo para contrarrazões ao agravo é de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório substancial.
Já o §4.º permite, no prazo das contrarrazões, a faculdade do relator realizar juízo de retratação. Nesse caso, o recurso de agravo restará prejudicado, pois perdeu o objeto. Não existindo essa retratação, o recurso será remetido ao Tribunal Superior (STJ ou STF) competente.
Ensina o professor e processualista Nelson Nery Júnior:
A redação do CPC 1042 § 4º dá a entender que apenas a petição do agravo deve ser remetida ao Tribunal Superior, o que não se coaduna com a sistemática do recurso, já que o Tribunal Superior não teria subsídios para analisá-lo, uma vez que o CPC não elenca, dentre os requisitos formais exigidos, a formação do instrumento. Portanto, não apenas o agravo será remetido ao Tribunal Competente, mas todo o processo, o que também é respaldado pelo que consta do § 7º (“os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”).
O parágrafo 5º desse artigo diz a lógica processual que de há muito já vem sendo utilizado para o julgamento e processamento dos recursos extraordinário especial, de que o agravo admitido será julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário interposto, caso em que poderá haver sustentação oral, devendo ser observados os regimentos internos do STJ e STF.
Caso a parte tenha interposto concomitantemente o recurso especial e o extraordinário, deverá ser protocolado igualmente um agravo do art. 1.042 para cada recurso não admitido, portanto, deverá o recorrente elaborar duas peças de agravos, inclusive era assim também no CPC/73, para o agravo do art. 544.
Os parágrafos 7º e 8º trazem a coerência da interposição simultânea, desse modo, os autos vão por primeiro ao STJ e, ao depois, ao STF. Só após o julgamento pelo STJ é que os autos serão encaminhados ao Supremo.
Essa é a disciplina legal advinda do Código de Processo Civil vigente preconizada para esse novo instituto processual, que não possui feição com o antigo agravo do art. 544, do CPC revogado, denominado por alguns de agravo de admissão, cujo objetivo é fazer subir para análise e julgamento pelas cortes superiores (STJ e STF) os recursos extraordinário e especial cujo juízo de admissibilidade preliminar foi obstado pelo Tribunal a quo (TJ ou TRF).
REFERÊNCIAS:
NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2219.
PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos Recursos Cíveis / Sérgio Gilberto Porto, Daniel Ustarróz. – 5. Ed. Rev. E atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 270.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, 2015, p. 1525.