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A transferência de embriões excedentários heterólogos após a dissolução da sociedade conjugal

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5.CONCLUSÕES

I - O Código Civil de 1916 não tratou, especificamente, da transferência de embriões excedentários, devido às limitações próprias da época em foi elaborado;

II - O Código Civil de 2002 trouxe valiosas (embora tímidas), inovações acerca da matéria, não a disciplinando, ainda, de maneira completamente adequada;

III - No ordenamento jurídico brasileiro, não existe impedimento para que os casais que convivem em união estável possam ter a liberdade de constituir sua descendência mediante técnicas de reprodução humana assistida;

IV - Com os avanços da Engenharia Genética e da Biotecnologia, avultam de importância os laços de amor e carinho existentes entre as relações familiares, em detrimento dos vínculos puramente biológicos. Daí a necessidade de se trazer à baila o conceito de filiação sócioafetiva;

V - A vontade procriacional inequívoca de ambos os cônjuges ou conviventes é fundamento do vínculo jurídico paterno-filial advindo das técnicas de reprodução humana assistida;

VI - O consentimento informado é a forma adequada para manifestação da vontade procriacional, idônea a produzir efeitos na órbita jurídica;

VII - Constatada a lacuna existente no Código Civil Brasileiro, esta deverá ser colmatada por meio da aplicação análoga do que preceitua o art. 1597, IV, de forma que o consentimento prestado voluntariamente por ambos os cônjuges seja considerado irretratável;

VIII - De lege ferenda, deve ser respeitada a teoria da vontade complexa, isto é, deve-se exigir dupla manifestação volitiva de ambos os cônjuges ou conviventes, em momentos distintos, a saber: tanto no início do procedimento quanto à época da realização efetiva de cada transferência;

IX - É importante a criação de um formulário padrão que consubstancie a exigência do consentimento informado, o qual deve ser utilizado por todas as clínicas de fertilização humana nas técnicas de reprodução assistida, sob pena de multa cominada em lei;

X - A ação negatória de paternidade não deve ser utilizada para impugnar a filiação decorrente do vínculo em apreço, devendo ao art. 1601 do Código Civil ser acrescentado um parágrafo 2º, com esse teor;

XI - Nos casos de maternidade ou paternidade post mortem, devido à impossibilidade de novo consentimento a ser prestado pelo (a) falecido (a), exigido pela teoria da vontade complexa, verifica-se a impossibilidade de se configurarem os vínculos de parentesco.


BIBLIOGRAFIA:

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SILVA, Mônica Neves Aguiar da. Reflexos Jurídicos dos Avanços Tecnológicos no Direito à Filiação. 2003, 309 f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.

url: jus.com.br/artigos/3127. acessado em 01/06/2003 às 9:20 h

url: jus.com.br/artigos/3544. acessado em 01/06/2003 às 9:53 h

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed., v.6. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas:

1 Bíblia Sagrada: Gênesis 01: 1 e 26a. 2ª ed. rev. cor, 4ª imp., tradução João Ferreira de Almeida. São Paulo: Geográfica, 2000, p. 3-4.

2 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.475.

3 PALUDO, Carolina Anison. Bioética e Direito: Procriação Artificial, Dilemas Éticos, p.2.

4 Resolução n.º 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, art. 1º.

5 Resolução n.º 1358/92 do Conselho Federal de Medicina

6 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2002. p 91.

7 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.113-114.

8 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p 10.

9 ALDROVANDI, Andrea; FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002.

10 FRAZÃO, Alexandre Gonçalves. A fertilização ‘in vitro’: uma nova problemática jurídica. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000.

11 DINIZ, Maria Helena. A ectogênese e seus problemas jurídicos, apud FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em face da Bioética e do Biodireito: Aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Ed. Diploma Legal: Florianópolis, SC, 2000, p 76.

12 ALDROVANDI, Andrea; FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002.

13 COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira; OSELKA, Gabriel e GARRAFA, Volnei. Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998, p. 117.

14 COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira; OSELKA, Gabriel e GARRAFA, Volnei. Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998, p.117.

15 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed., v.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 265.

16 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed., v.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 266.

17 SILVA, Mônica Neves Aguiar da. Reflexos Jurídicos dos Avanços Tecnológicos no Direito à Filiação. 2003, 339 f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. p.158

18 ABELLÁN, Fernando. Reproducción humana asistida y responsabilidad médica:consideraciones legales y éticas sobre casos prácticos. Granada: Editorial Comares, 2001, p.53.

19 Idem, p.162.

20 É importante ressaltar que a Drª Mônica Aguiar propõe, com base na legislação lusa, redação equivalente à acima grafada, sendo que a única diferença é a expressão técnica de reprodução assistida, já que a autora refere-se a inseminação artificial.

Sobre os autores
Gabriel Dias Marques da Cruz

Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Bianca Bárbara Malandra Carneiro

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)

Caroline Marinho Boaventura Santos

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)

Eduardo Antonio Costa Parada

bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Iuri Falcão Xavier Mota

bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Juliana Sousa Feitoza

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Manuelita Hermes Rosa Oliveira Filha

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Gabriel Dias Marques; CARNEIRO, Bianca Bárbara Malandra et al. A transferência de embriões excedentários heterólogos após a dissolução da sociedade conjugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 619, 19 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6464. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado na disciplina Direito de Família, ministrada pela Prof. Nilza Reis, na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

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