III. Direito comparado interno
1. Como o assunto é tratado em outros Estados?
Conforme já explanado, os institutos da compensação ambiental, da compensação florestal no âmbito do Distrito Federal e da reposição florestal, apesar de buscarem ambas alguma forma de mitigar direta ou indiretamente o dano ambiental, possuem especificidades que os tornam diversos em seus meios e fins.
Nesse aspecto, a compensação florestal, que no DF foi estabelecida pelo Decreto nº 14.783/1993 vai possuir regramento específico – isso quando este instituto existir no âmbito de determinado estado –, justamente por ser uma forma de compensação não prevista na legislação federal. Desse modo, a hermenêutica, bem como a aplicação em cada território em que existir, o instituto será diferente.
Por amostragem, analisamos o mencionado instituto, no estado de Minas Gerais.
No estado, a Portaria IEF 99/2013 estabelece procedimentos para análise e cumprimento da compensação florestal, estabelecida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, por intervenção no Bioma Mata Atlântica e dá outras providências sobre o cumprimento da compensação. Logo, de modo contrario ao DF, onde o regramento se dá por Decreto.
Nota-se, como grande diferença, que a compensação florestal em Minas Gerais possui maior abertura e subjetividade, permitindo-se, inclusive, a análise da proposta do empreendedor, que sugerirá a forma como se dará a compensação, ao passo que no DF as determinações são mais claras e determinadas
Além disso, há também normativa outra versando sobre a compensação, no mesmo estado, qual seja, a Portaria IEF nº 90 de 01 de setembro de 2014, que regulamenta o Art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013, que estabelece procedimentos para a compensação florestal de empreendimento minerário. Interessa destacar o artigo 75 da referida Lei Estadual:
Art. 75. O empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, independentemente das demais compensações previstas em lei.
Note-se a independência da aludida compensação em relação às demais previstas na lei. Ora, mesma lógica, pois, do entendimento defendido no DF, afastando-se a hipótese de bis in idem, entendendo-se aqui compensação em lato sensu.
Por outro lado, entende-se que, no modelo mineiro de compensação florestal no âmbito de empreendimento minerário, somente queda obrigado a cumprir com a compensação o empreendimento que, da data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, já estava regularizado ou em processo de regularização, como depreende-se do § 2º, art. 75, da Lei Estadual nº 20.922/2013:
§ 2º O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo citado.
Isto é, a Lei de 2013, regulamentando o instituto criado pela Lei de 2002, não dispensa da compensação os empreendimentos no interregno entre ambas. Ocorre que, em relação aos empreendimentos anteriores à Lei 14.309/2002, em homenagem ao princípio da legalidade, vez que inexistia prévia lei que assim determinasse, esta lei não obriga à compensação florestal.