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Mobilidade urbana e o uso da bicicleta como método alternativo de locomoção

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POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA NA PRÁTICA

Uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) [21] em 2015 revelou que, não obstante a intenção vantajosa representada na lei, o fato é que, na prática, não foram desenvolvidas plenamente as medidas no sentido de priorizar o transporte não motorizado sobre o motorizado, tampouco os serviços de transporte público sobre o transporte individual.

A priorização do pedestre, do ciclista e do transporte público é uma questão que merece atenção imediata do Poder Público, bem como da população. É notório que a manutenção do mesmo paradigma e modo de pensar não refletirá em qualquer mudança substancial que altere as condições nocivas à otimização da mobilidade urbana nos municípios brasileiros.

Para que a população possa priorizar o transporte público e os modos não motorizados, é necessário que os ambientes designados para tanto apresentem qualidade e as condições mínimas para seu uso, que deve considerar, inclusive, a necessária reorganização do espaço das cidades, de modo a desenvolver uma nova forma de pensar, que possibilite a expansão e o fortalecimento referente a quantidade e a diversidade de formas de deslocamento no meio urbano.

O direito ao transporte passou a ser considerado direito fundamental, por força da Emenda Constitucional nº 90, promulgada em 2015. Desse modo, as políticas públicas relacionadas às cidades precisam considerar a mobilidade urbana como um fator inevitável para o acesso democrático a todos seus habitantes.

O preceito constitucional que assegura a solidez dos direitos concernentes à mobilidade no espaço urbano estabelece que essas prerrogativas devam ser garantidas a todos pelo sistema de transporte. Desse modo, torna-se indispensável que sejam oportunizadas as devidas condições de acessibilidade a esse bem social protegido pela Constituição, como uma forma de promover a efetivação da participação democrática e do pleno exercício da cidadania[22].

PLANEJAMENTO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA

Conforme demonstrado através dos estudos com gastos de congestionamento nas áreas metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo, o montante de recursos direcionado para a mobilidade urbana é insuficiente para promover o desenvolvimento urbano de deslocamento de pessoas e bens com maneira eficiente e adequada.

Além da insuficiência de recursos, outro problema comumente apontado para a implantação das medidas suscitadas com a promulgação da Política Nacional de Mobilidade Urbana é a dificuldade de ultrapassar o estágio de planejamento, por insuficiência de capacitação técnica.

O desenvolvimento de projetos e soluções na elaboração de planos municipais de mobilidade urbana é condição necessária para acessar os recursos específicos disponibilizados pelo governo federal através do Programa de Mobilidade Urbana e Trânsito, o que só pode ser realizado com o auxílio de profissionais devidamente capacitados para tanto.

Uma análise do Orçamento Geral da União (OGU)[23] demonstrou que, de 2012 a 2014, a somatória disponibilizada pelo governo federal para o programa totalizou R$ 6,8 bilhões. Entretanto, desse valor, apenas R$ 956 milhões foram, de fato, utilizados para a execução dessas ações.  O maior percentual executado do orçamento autorizado foi relativo ao ano de 2002, quando foi empregado um valor de aproximadamente 30%.

Vale ressaltar que a baixa execução orçamentária está relacionada, principalmente, à ausência de condições técnicas e operacionais na maioria dos municípios. A escassez de mão-de-obra qualificada para a elaboração de projetos executivos de engenharia, além da pouca flexibilidade dos programas, que por vezes não levam em conta as realidades locais, são fatores que prejudicam sobremaneira o desenvolvimento das medidas instituídas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana. Os próprios gestores apontam, entre os principais problemas enfrentados pelos municípios na elaboração dos planos de mobilidade urbana a precariedade da estrutura de pessoal em termos de capacitação.

Esse deve ser, portanto, um dos pontos de partida para que os órgãos municipais da Administração Pública tenham condições de cumprir o que o Política Nacional de Mobilidade Urbana propõe e garante a todos os usuários do sistema viário brasileiro, uma vez que, caso contrário, só estaria o Poder Público reforçando o antigo padrão de planejamento de mobilidade urbana: o do não planejamento a longo prazo, visando a satisfação de uma parcela minoritária da população.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

As medidas concernentes ao implemento das determinações trazidas pela Política Nacional de Mobilidade Urbana devem considerar, previamente, o papel dos veículos automotores no sistema viário brasileiro, seus custos e, sobretudo, a percepção que a população tem do automóvel como método de transporte predominante.

Esforços em resgatar as formas urbanas mais compactas, para privilegiar o pedestre e o contato entre as pessoas, passam pela necessidade de construir o senso de comunidade nas cidades, reforçando a identidade local e o sentido de pertencimento da população[24].

Para isso, uma solução necessária é a incorporação, pelos governos municipais, dos recursos disponibilizados pelo governo federal, através da elaboração de planos concisos e objetivos para a construção de ciclovias, ciclofaixas e sinalização correspondentes com o ambiente urbano, bem como o estudo da viabilidade de disponibilização de bicicletários e pontos de aluguel de bicicletas em pontos capitais da cidade.

No mesmo sentido, deve-se priorizar o sistema público de transporte coletivo, que hoje é visto pela sociedade como um mal necessário, visão construída culturalmente devido ao pouco esforço desempenhado no sentido da sua melhoria.

É necessário compreender, portanto, que o conceito de mobilidade urbana abrange mais do que a simples noção de deslocamento de veículos ou do conjunto de serviços existentes nas cidades. Para que se possa repensar a mobilidade urbana é imprescindível que se faça não somente a análise do sistema de trânsito, mas também que se incentive a busca por recursos e capacitação técnica aptos a promover um desenvolvimento sustentável a partir do uso racional dos espaços urbanos.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Alexandre dos Santos Priess

Advogado e Professor Universitário. Mestrando em Ciência Jurídica no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Direito Público. Presidente da Comissão de Direito Urbanístico e Planejamento Urbano da OAB (Itajaí). Professor de Direito Administrativo dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor da Escola da Magistratura do Trabalho do TRT12. Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Empresarial (IOB). Email: alexandrepriess@hotmail.com.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAVOLDI, Pedro Adolfo; PRIESS, Alexandre Santos. Mobilidade urbana e o uso da bicicleta como método alternativo de locomoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5490, 13 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64941. Acesso em: 22 nov. 2024.

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