RESUMO:A seguridade social é um sistema protetivo que proporciona aos trabalhadores melhores condições de vida, pois lhes oferece a segurança de um salário digno caso venham a sofrer com alguma doença e não possam trabalhar. A seguridade social segundo a definição da Constituição Federal se divide em assistência social, saúde e previdência social. A previdência social, objeto de maior estudo nesse trabalho, é o segmento da seguridade social, composto de um conjunto de regras, princípios e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios necessários de subsistência ao segurado e sua família, contra contingências de perda ou redução de sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei. Diante de todas as situações que vivem os trabalhadores, é notável que haja doenças que afetem seu dia-a-dia tanto no emprego como na vida pessoal, por isso que a previdência social é indispensável em sua vida, pois é ela que ira garantir um salário como se estivesse trabalhando, dando condições para uma melhor recuperação. No sistema protetivo existem dois benefícios importantes: a aposentadoria por invalidez, que é quando o trabalhador é acometido por uma doença que o torne incapaz permanente para o trabalho como a nefropatia grave, e o auxílio-doença, que é quando o trabalhador está impossibilitado temporariamente para o trabalho, nesses dois benefícios o trabalhador ficará afastado do trabalho recebendo um salário benefício garantido pela previdência social.
Palavras- chaves: seguridade social; previdência social; nefropatia grave; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença.
ABSTRACT:The social security is a protect system that provide to the workers best life´s conditions, because offers to them the security of the worthy salary if have suffered with some illness and can’t working. The social security according to Federal Constitution ‘s definition is divided in Social Assistance, health and Social Welfare. The Social Welfare , object the higher study in this article, is the segment the social security, composed of a set of rules, principles and institutions intended to establish a system of social protection, through contribution, which has for objective to provide resources necessary for subsistence to the insured and his family, against contingencies of loss or reduction of their remuneration, temporarily or permanently, in agreement with the prediction of the law. Before all the situations that workers live, is evident that there are illness that affect your routine in the job as much as your personal life, that´s why that the Social Welfare is needful in your life, because it is will guarantee a salary as if you were working, giving conditions for a better recovery. In the protect system there are two important benefits: Invalidity retirement , that is when the worker is affected by a disease that renders them unable to work as the nephropathy serious, and the aid disease that renders the employee incapable temporarily for work, these two benefits the worker will be away from work receiving a salary benefit guaranteed by social security.
Key words: Social Security, Social Welfare, Nephropathy Serious, Invalidity retirement, aid disease.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I- DA SEGURIDADE SOCIAL. 1 Evolução Histórica. 1.1Conceito de Seguridade Social. 1.2 Princípios Constitucionais Específicos de Seguridade Social. CAPÍTULO II- DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 Conceito de Previdência Social. 1.1 Princípios. 1.2 Regime Geral de Previdência Social. 1.3 Conceito de Benefício. 1.4 Segurados e Dependentes. 1.5 Prestações do Regime Geral de Previdência Social. 1.6 Período de Carência. 1.7 Salário-de-Benefício. 1.8 Renda Mensal do Benefício. CAPÍTULO III -DA DOENÇA RENAL CRÔNICA. 1 Os rins e sua função. 1.1 Conceito da doença renal crônica. 1.2 Tratamento. 1.3Métodos Dialíticos. 1.4 Transplante Renal e Suas Complicações. CAPÍTULO IV-DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA. 1 Conceito e a Relação com a Doença Renal. 1.1 Período de Carência. 1.2 Exame Médico Pericial e Salário de benefício. 1.3 Início e Encerramento do Benefício. 1.4 Conceito de Auxílio- Doença. 1.5 Período de Carência. 1.6 Pagamento. 1.7 Salário de Benefício e Renda Mensal. 1.8 Suspensão e Encerramento do Benefício. CAPÍTULO V - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1 Diferenças entre Aposentadoria por Invalidez e Auxilio Doença. 1.1 Conversão do Benefício Auxilio Doença em Aposentadoria por Invalidez. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A seguridade social constitui um dos principais instrumentos de que se vale o Estado Brasileiro para construção de uma sociedade justa e solidária, através do atendimento às necessidades básicas do ser humano e redução das desigualdades sociais garantindo um salário digno.
O presente trabalho trata do benefício de aposentadoria por invalidez nos casos das doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e da previdência social, sendo abordada no trabalho a nefropatia grave, seu conceito, tratamento e possibilidade de transplante renal, doença que leva a paralização dos rins fazendo com que o paciente se submeta ao tratamento de hemodiálise, vale destacar que poucas são as obras que comentam sobre o assunto.
Será comentado sobre o período de carência, exame médico pericial, salário benefício e sobre o encerramento do benefício.
A escolha do tema é de grande importância, pois dados demonstram o enorme crescimento da doença. O benefício da aposentadoria por invalidez é permanente e destina-se à cobertura de riscos como doença e acidente de qualquer natureza, garantindo ao segurado um salário digno.
Este tema sempre apresentou uma grande importância no contexto social e varias são as dúvidas que pairam sobre o tema, pois são contingências que trazem insegurança quanto ao futuro, porquanto a pessoa fica privada dos seus meios de subsistência devido a sua moléstia incapacitante.
No trabalho demostram-se os aspectos mais relevantes do auxílio-doença e sua possiblidade de conversão em aposentadoria por invalidez, nesse caso a doença se agrava prejudicando total e indefinidamente o segurado, transformando auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que é um benefício permanente.
Assim, com o propósito de esclarecer sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e a doença renal crônica é que justifica o tema.
A pesquisa enfocará tema prático e de relevante discussão sobre a doença renal crônica, seu tratamento e o paciente transplantado sobre a perspectiva da seguridade social.
Através do estudo a ser desenvolvido será demonstrado à forma como pessoas que tem a referida doença são tratadas conforme a previdência social, será abordado o auxílio-doença que é um benefício de caráter contributivo e temporário, podendo ser transformado em aposentadoria por invalidez quando comprovada a incapacidade total e permanente.
Sendo a seguridade social um conjunto de princípios e regras e de instituições destinada a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as necessidades pessoais básicas de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. O Estado, portanto, vai atender às necessidades que o ser humano vier a ter nas adversidades, dando-lhe tranquilidade quanto ao presente e ,principalmente quanto a futuro, mormente quando o trabalhador tenha perdido a sua remuneração , de modo a possibilitar um nível de vida aceitável.
Atualmente a doença renal vem aumentando gradativamente, um dos seus motivos é a hipertensão que é uma das maiores causadoras da doença renal.
A presente pesquisa demonstrará dados do aumento da doença no Brasil seu conceito e o tratamento dessa doença perante a previdência social.
O objetivo da pesquisa é demonstrar o aspecto da aposentadoria por invalidez sobre a ótica da doença renal crônica, e a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez regulados pela lei nº8. 213 de 24-07-1991 e lei n°8.212 de 24-07-1991.
O presente trabalho tem por objetivo enfocar sobre os seguintes benefícios no Regime Geral de Previdência Social: aposentadoria por invalidez nos casos das doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e da previdência social e auxílio doença relacionada com a doença renal crônica, regulados pela lei nº8. 213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e dá outras providencias.
A nefropatia grave dependendo do seu estágio e de sua cumulação com outras enfermidades podem dar direito ao recebimento de alguns benefícios da previdência social, conforme cada caso. Pretende-se explicar algumas situações e alguns conceitos de Direito Previdenciário para que seja mais fácil identificar ou não a existência de algum benefício.
Enfocam-se somente esses benefícios no Regime Geral de Previdência Social, eliminando-se os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
A natureza complexa do trabalho exige uma tentativa metodológica eclética ou de complementaridade, como se observa a seguir:
a)- para o desenvolvimento da pesquisa, será utilizada a dogmática jurídica , método específico da ciência do direito, baseando-se na legislação, doutrina e jurisprudência, no Direito Constitucional e no Direito Previdenciário.
b)- aplicar-se-á o processo comparativo, sempre que se cotejarem institutos, formas e normas desses direitos e respectiva eficácia, traçando-se um paralelo entre diversas doutrinas e legislações e analisando-se as diferenças entre as mais antigas e as atuais ;
c)- analítico-sintético: esse procedimento será aplicado sempre que houver necessidade de absorção dos conceitos e opiniões a serem estudadas para se chegar às conclusões ao final desse estudo ,partindo de uma analise geral do tema para uma visão própria do objeto de pesquisa ;
d)- a pesquisa levará à aplicação de outros tantos processos, não sendo demais lembrar o indutivo-dedutivo.
CAPÍTULO I- DA SEGURIDADE SOCIAL
1 Evolução Histórica
A família romana, por meio do pater familias, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo ajudar os mais necessitados.
Ivan Kertzman expõe:
Em 1601, foi editado na Inglaterra o Poor Relief Act (Lei dos Pobres), que instituiu auxílios e socorros públicos aos necessitados. O primeiro ordenamento legal foi editado na Alemanha, por Otto Von Bismack, em 1883,com a instituição do seguro doença. No ano seguinte, foi criada a cobertura compulsória para os acidentes de trabalho, em 1889,nesse mesmo país foi criado o seguro de invalidez e velhice[1].
As leis instituídas por Bismarck tornaram obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorro mútuo por parte de todos os trabalhadores que recebessem até dois mil marcos anuais.
Ivan Kertzman expõe que “a primeira Constituição a incluir o tema previdenciário foi a do México de 1917, seguida pela Constituição Alemã de Weimar, em 1919”[2].
Na Constituição do México previa que os empresários eram responsáveis pelos acidentes do trabalho e pelas moléstias profissionais dos trabalhadores, em razão do exercício da profissão ou trabalho que executarem.
Ivan Kertzman expõe:
Após a crise de 1929, os Estados Unidos adotaram o New Deal, inspirado pelo Welfare State(Estado do bem-estar social),essa política determinava maior intervenção do estado na economia ,inclusive com a responsabilidade de organizar o setores sociais com investimento na saúde pública ,na assistência social e na previdência social e em 1935 este país editou o Social Security Act, criando a previdência social como forma de proteção social.[3]
Essa política era para ajudar os idosos e estimular o consumo, instituindo também o auxilio desemprego para os trabalhadores que ficassem temporariamente desempregados.
Ivan Kertzman expõe que “o ponto mais importante do estudo da evolução histórica mundial é o chamado Plano Beveridge, construído na Inglaterra, em 1942, por William Beveridge”[4]. Este plano é o que iniciou a estrutura da seguridade social moderna, com a participação de todas as categorias de trabalhadores e cobrança compulsória de contribuições para financiar as três áreas da seguridade social: previdência social , assistência social e saúde.
No Brasil iniciou-se com a organização privada, sendo que aos poucos o Estado foi apropriando do sistema por meio de políticas intervencionistas.
Ivan Kertzman expõe sobre as primeiras entidades:
As primeiras entidades atuarem na seguridade social foram as Santas Casas da Misericórdia, como a de Santos, que em 1553, prestava serviços no ramo da assistência social. Ainda com caráter mutualista, onde várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo foi criado em 1835 o Montepio Geral dos Servidores do Estado, Mongeral, primeira entidade de previdência privada no país. A Constituição de 1824 tratou, em seu artigo 179, inciso XXXI, dos socorros públicos, sendo este o primeiro ato securitário com previsão constitucional [5].
A Constituição federal de 1891 dispôs sobre a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos, custeada por todos os brasileiros.
A Constituição de 1934 foi a primeira a empregar a tríplice forma de custeio, com contribuição dos empregadores, empregados e governo. Em 1946, de forma inédita, a Constituição utilizou a expressão previdência social, garantindo proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte marcando a primeira tentativa de conciliar as normas de proteção social.
Ivan Kertzman expõe :
O ministério do trabalho e da previdência social foi criado em 1960. Neste mesmo ano foi aprovada a lei orgânica da previdência social (LOPS), que marca a unificação dos critérios estabelecidos nos diversos Institutos de aposentadoria e pensão ( IAP’s) até então existente para a concessão de benefícios de diversos institutos, persistindo ainda a estrutura dos IAP’s. Os trabalhadores rurais e os domésticos estavam ainda excluídos da previdência social.[6]
Em 1967, a lei nº 6.439, de 1º de julho de 1977 criou o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social, ligando as áreas de assistência social, previdência social, assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao ministério da previdência e assistência social.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 as atividades da seguridade social se reuniram: saúde, previdência social e assistência social.
Com o advento da lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e do decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, foi criado o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS (instituto de administração financeira da previdência social) com o INPS. Em 24 de julho de 1991 entram em vigor a Lei nº 8.212, que trata de custeio do sistema da seguridade social, e a Lei nº 8.213, que dispõe sobre benefícios previdenciários.
2.Conceito de Seguridade Social
Para Sérgio Pinto Martins seguridade social “é um conjunto de princípios, normas e instituições, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”[7].
Para Aristeu de Oliveira seguridade social “é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, que tem como objetivo assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”[8].
Consoante Carlos Chiarelli definiu o conceito de seguridade social e sua diferença de seguro social “o seguro social importa em uma correlação entre contribuição e benefício, diz ele, e esclarece as finalidades e as dificuldades para a implantação de uma completa seguridade social” [9].
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 194 expõe que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”[10] .
José Afonso da Silva expõe que a seguridade social constitui:
Instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais para garantir o bem-estar material, moral espiritual de todos os indivíduos da população, devendo repousar nos seguintes princípios básicos, enunciados por José Manuel Almansa Pastor :(a)universalidade subjetiva (não só para trabalhadores e seus dependentes ,mas para todos indistintamente ;(b) universalidade objetiva(não só reparadora, mas preventiva do surgimento da necessidade; protetora em qualquer circunstância );(c) igualdade protetora (prestação idêntica em função das mesmas necessidades; não distinta como na previdência em função da quantidade de contribuição );(d) unidade de gestão (só é administrada e outorgada pelo Estado);(e)solidariedade financeira(os meios financeiros procedem de contribuições gerais, não de contribuições específicas dos segurados)[11].
Fábio Zambitte Ibrahim conceitua a seguridade social “como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida”[12].
Na definição de seguridade social, a Constituição Federal em seu artigo 194 abrange o direito à saúde, à previdência social e à assistência social, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, ou seja, independente de contribuição todos poderão usufruir do Estado esse direito.
A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, tem caráter contributivo e sua filiação é obrigatória, seus benefícios previdenciários são prestações pecuniárias pagos aos segurados e dependentes.
A assistência social é destinada a quem dela necessitar, destina-se àquelas pessoas que não tem condições de se manterem, assim como a saúde, independe de contribuição do beneficiário, seu requisito essencial é a necessidade do assistido.
Fábio Zambite Ibrahim expõe:
A assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família (art.2º da Lei nº8.742/93)[13] .
3.Princípios Constitucionais específicos da Seguridade Social
O Direito Previdenciário como ramo autônomo do Direito, possui princípios próprios, dentre os mais importantes, tem-se os expressos pelo texto constitucional no parágrafo único do artigo 194, são normas programáticas que orientam o poder legislativo quando da elaboração de leis, assim como o executivo e o judiciário, na aplicação destas.
Entre os princípios específicos tem-se :
Princípio da Solidariedade (artigo 3º, I da CF/88).
O princípio da solidariedade é o que sustenta o regime previdenciário. Ocorre a solidariedade quando as pessoas se formam em grupos economizando para assegurar benefícios para aquelas pessoas do grupo que eventualmente precisam.
A solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a pagar para manter o sistema protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de desfrutar dos benefícios e serviços oferecidos. É o que acontece com o aposentado que volta a trabalhar, contribuindo da mesma forma de um segurado.
Sua origem está na assistência social, em que as pessoas ajudam uma as outras com base no mutualismo, sendo uma característica humana ajudar aos necessitados.
Princípio da Universalidade de cobertura e atendimento (art.194, parágrafo único, I da CF/88).
Este princípio institui que qualquer pessoa pode participar da proteção social amparada pelo Estado. A assistência social e a saúde estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços, não sendo requisito a contribuição.
Já a previdência social é regime contributivo de filiação obrigatória para aqueles que exercem atividade remunerada lícita.
Esse princípio se divide em duas dimensões, objetiva e subjetiva, sendo a primeira voltada a alcançar os riscos que possam gerar o estado de necessidade, e a segunda relacionada a toda pessoa relacionada ao sistema protetivo.
Fábio Zambitte Ibrahim expõe:
A universalidade de cobertura e atendimento é inerente a um sistema de seguridade social, já que este visa o atendimento de todas as demandas sociais na área securitária. Além disso, toda sociedade deve ser protegida, sem nenhuma parcela excluída. Obviamente, este princípio é realizável, na medida em que os recursos financeiros suficientes são obtidos. Não há como se criarem diversas prestações sem custeio respectivo. A universalidade será atingida dentro das possibilidades do sistema[14].
Princípio da Uniformidade e equivalência de prestações entre as populações urbana e rural (art.194, paragrafo único, II da CF/88).
A Constituição Federal de 1988 nivelou os direitos das populações urbanas e rurais. Antes da Constituição de 1988 o trabalhador rural tinha tratamento diferenciado , obtendo benefícios inferiores ao salário mínimo. A partir da CF/88 os benefícios dos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, quando menor a este valor.
Apesar de a área rural ser deficitária a igualdade se justifica, pois todos são trabalhadores. Ressalta-se que a própria CF/88 traz algumas diferenças em relação aos benefícios e serviços previdenciários das populações urbanas e rurais, como por exemplo, prevê que os trabalhadores rurais podem aposentar-se por idade, com redução de 5 anos, enquanto o trabalhador urbano se aposenta com 65,se homem, e 60 anos, se mulher, os rurais se homem,60 anos, se mulher,55 anos.
Princípio da Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (art.194, parágrafo único, III da CF/88)
Seletividade na prestação dos serviços nada mais é do que as prestações de serviços sejam fornecidas a quem dela necessitar, desde que cumprindo os requisitos da lei.
Ivan Kertzman explica que “a seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade da cobertura, pois se, de um lado, a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados”[15].
A distributividade é a necessidade de distribuir recursos, o poder público utiliza da seguridade social para distribuir renda entre a população, isto ocorre porque as contribuições são cobradas de acordo com o salário de cada um, assim uma vez captado os recursos são distribuídos para quem deles necessitar. A distributividade tem caráter social, pois é aplicada na área da saúde, como forma de distribuição de bem estar às pessoas.
Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios (art.194, parágrafo único, IV da CF/88)
De acordo com esse princípio o benefício não pode sofrer redução, é uma forma de preservação dos direitos contidos na constituição em benefício do segurado diante a inflação.
Ivan Kertzman descreve:
Assim, diferentemente do Direito do Trabalho, a previdência social protege o valor real dos benefícios concedidos. Aqui, além de não ser permitida a redução do valor nominal recebido, é, também, garantido o reajustamento periódicos das perdas inflacionárias por índice definido nas formas da lei. Já a proteção trabalhista relativa ao salário é exclusivamente de valor nominal, não sendo garantida qualquer forma de revisão periódica. Atualmente, o índice que é utilizado como parâmetro para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, levando-se em conta o rendimento das famílias que possuem renda entre um e oito salários mínimos, sendo o chefe assalariado”[16].
Princípio da Equidade na forma de participação no custeio (art.194, parágrafo único, V da CF/88)
Este princípio leva em consideração a capacidade de cada contribuinte. Em uma breve análise equidade é justiça no caso concreto, pois deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagar.
A lei ordinária enquadra o trabalhador em três diferentes alíquotas (8%, 9% e 11%) de acordo com o salário que recebe, ou seja, o trabalhador que ganha menos contribui com oito por cento, o que ganha razoável com nove por cento, e o que ganha bem com onze por cento. Esse princípio está relacionado com o da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, porque as contribuições devem ser cobradas de quem tem mais condições econômicas para serem distribuídas para quem mais necessita. O princípio da equidade na forma de participação do custeio é um desenvolvimento do princípio da igualdade.
Princípio da Diversidade da base de financiamento (art.194, parágrafo único, VI da CF/88)
A Constituição Federal de 1988 prevê pluralidade de fontes de custeio da seguridade social por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos, dos concursos de prognósticos e por toda sociedade, com o objetivo de diminuir o risco financeiro do sistema, ou seja ,quanto maior o número de fontes menor será o risco de a seguridade sofrer perda financeira.
Princípio do Caráter democrático e descentralizado da administração (art.194, parágrafo único, VII da CF/88)
A Constituição Federal estabelece que “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados”[17].
Para atender este princípio, foram criados diversos conselhos, como Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, Conselho de Previdência Social-CPS, Conselho de Gestão da Previdência complementar-CGPC, Sistema Único de Saúde-SUS, e outros mais.
De acordo com esse princípio a sociedade participa da organização e no gerenciamento da seguridade social através dos conselhos.