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A lógica dedutiva, indutiva e abdutiva. O que isso tem a ver com as novas questões do direito e com você.

Vivemos em um período em que mudanças acontecem muito rápido e por consequência as questões que surgem para serem resolvidas geralmente não possuem um similar para usarmos como parâmetro na busca por uma solução para estes problemas

Você há de concordar com uma coisa: vivemos em um período em que mudanças acontecem muito rápido e por consequência as questões que surgem para serem resolvidas geralmente não possuem um similar para usarmos como parâmetro na busca por uma solução para estes problemas, e isso tem ocorrido nas mais diversas áreas do conhecimento, inclusive no direito.

Porém o que temos visto é que a maioria das escolas, faculdades ou cursos dos mais diversos ainda buscam ensinar métodos de raciocínio e busca por soluções baseados em processos praticados há séculos, baseados em um pensamento analítico, linear.

Por consequência, a maioria das pessoas que trabalham nas empresas ou para empresas hoje em dia são treinadas neste único modo de pensar, o que faz com se ensine, se aprenda e se pratique mais do mesmo, mas a questão é que isso não é mais suficiente.

Isso porque o raciocínio analítico se baseia principalmente em dois pilares, a lógica dedutiva e a lógica indutiva.

A lógica dedutiva busca analisar várias informações em busca de um único resultado, partindo-se do geral para o específico. Por exemplo: temos que descobrir a cor de determinado lápis que foi tirado da segunda gaveta de um armário.

Em nossos arquivos consta a informação de que a primeira gaveta do armário possui apenas lápis vermelho, a segunda possui lápis azul e na terceira gaveta todos os lápis são amarelos (informação geral). Assim, baseando-nos nestas informações gerais concluímos que uma vez que o nosso lápis foi tirado da segunda gaveta e se essa gaveta só possui lápis azuis, logo, o lápis em nossa frente é azul (informação específica).

Por meio de lógica dedutiva buscamos um conhecimento gerado no passado e com base nessas informações identificamos o que é aplicável ao caso específico, ou seja, projeta-se soluções para o futuro com base no passado.

Já a lógica indutiva faz o inverso, ela parte do específico para o geral como forma de validar este conhecimento específico, ou seja, observa-se uma determinada situação e busca-se por um padrão ou uma regra geral que explique esta situação e que se aplique a todos os casos análogos. Um exemplo bastante simples seria o seguinte: o ferro e o cobre conduzem eletricidade e ambos são metais (observação de situações específicas) logo todo metal conduz eletricidade (regra geral decorrente da observação de um padrão nas situações específicas).

Veja que a lógica dedutiva e a indutiva não geram conhecimentos novos, pois se tenta prever o futuro olhando para o passado, e esse nem sempre é o melhor caminho, ainda mais se o problema a ser resolvido tiver como fonte situações novas, sem precedentes, que é exatamente o que tem ocorrido nos dias de hoje e é aqui que entram as novas questões do direitos, caro leitor.

Não é possível prever o futuro olhando apenas para o passado.

Direito autoral e ética em tempos de inteligência artificial, blockchain e a validação e validade de informações sem interferência de órgão públicos e/ou governamentais, moedas virtuais e o câmbio fora de instituições financeiras autorizadas, responsabilidade civil em acidentes causados por carros totalmente autônomos, modelos de negócio que independem de instalação física e estoques e o surgimento de novos modelos de negócio, privacidade e big data, além de muitos, muitos outros temas que estão surgindo com força total e que não possuem precedentes. E é aí, meu caro, que entra a lógica abdutiva.

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A lógica abdutiva procura a melhor explicação, a melhor hipótese para solucionar um determinado problema que foge do convencional e que em maior ou menor grau abala crenças ou hábitos anteriormente consolidados, buscando uma conclusão mais ampla e desenvolvendo ideias, hipóteses e novas possibilidades.

Hanson Popper em seu livro The logic of scientific discovery (1959) afirmou que “não há um método lógico para se ter novas ideias, ou para a reconstrução lógica do seu processo. Cada nova descoberta contém um elemento irracional, ou uma intuição criadora” e lamento muito dizer mas velhas crenças e velhos hábitos não trarão as soluções necessárias para o mundo que está aí, disruptivo, inovador e criativo.

A lógica abdutiva produz criatividade e inovação, introduzindo novas ideias.

Coloque-se no lugar de Henry Ford, se o mesmo tivesse embasado suas ideias e decisões utilizando-se apenas do raciocínio analítico, baseados na lógica dedutiva e indutiva, o mesmo teria buscado por cavalos mais rápidos para puxar as charretes, ou por madeiras ou outro material mais leve que tornassem as charretes mais velozes ou melhores sistemas de amortecimento para as mesmas, por exemplo. Mas não, como visionário que era utilizou-se da lógica abdutiva e criou um novo produto, dando início a um mercado que ainda não existia e que portanto, não era possível mensurar o seu tamanho ou basear-se em dados passados para projetar este futuro – foi necessário abandonar velhas crenças e velhos hábitos.

“Se eu perguntasse a meus compradores o que eles queriam, teriam dito que era um cavalo mais rápido” (Henry Ford)

A análise das novas questões trazidas para o campo do direito, bem como a estruturação de novos negócios, novas invenções, novas ideias exigem pessoas que sejam capazes de se surpreenderem e colocarem em dúvida velhos hábitos e velhas soluções, porque na grande maioria das vezes eles já não se encaixam mais, por isso encontrar no novo a motivação para propor ideias que muitas vezes vão sim envolver elementos subjetivos, intuição, observação e empatia para a escolha de uma nova estratégia é tão importante.

Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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