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Normas do Mercosul versus governança regional: um entrave ao processo integracionista

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Agenda 25/05/2018 às 15:00

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os processos de integração regional iniciam-se por uma necessidade de estabelecimento de um equilíbrio econômico, que permitam aos países membros o desenvolvimento pleno de suas atividades como Estado, mas também a sua sobrevivência. A globalização traz consigo o que alguns autores denominam de global governance, que nada mais é do que a perda de soberania não em benefício de melhorias para o Estado, mas sim a perda de espaço para o setor privado, para as grandes empresas que não apenas interferem na economia, mas com globalização buscam interferir na política e até mesmo na cultura dos países.

Diante deste fato a Integração torna-se uma alternativa viável e benéfica se realizada aos fins que de fato se propõe, ou seja, busca-se não apenas a realização de uma zona de comércio livre, mas sim uma integração entre cidadãos, uma integração que promova uma garantia de direitos e deveres que possam sem comungados por todos os integrantes dos Estados-membros.

Para tanto, se faz imprescindível que além destes objetivos comuns, exista o desejo real de formalização desta integração, e este apenas existe se superados os retrocessos que surgem com a busca de benefícios individuais, de crescimento local e não regional como de fato prevê a integração. Cada processo integracional desenvolve-se de modo próprio, com a influência direta de suas características culturais, não se objetiva com este trabalho afirmar que o modelo seguido pela União Europeia é mais benéfico que o modelo escolhido pelo Mercosul, de fato tal comparação é algo irracional em virtude das enormes diferenças dos Estados-membros integrantes de cada modelo, o que em verdade objetiva-se é aprender-se o que de benéfico traz este bloco e implementa-lo no Mercado Comum do Sul, possibilitando a evolução e fortalecimento de suas atividades.

Consoante o supramencionado a intergovernabilidade traz um enorme retrocesso ao Mercosul, empreende-se enormes esforços de formalização de protocolos, legislações no âmbito dos órgãos de gerência executiva, que em verdade não são implantados pelos Estados-membros, os mesmos em detrimento aos objetivos comuns estabelecidos, se fecham em suas governanças regionais e em suas diferenças institucionais e não propõe-se em buscar alternativas que lhes permitam realizarem efetivamente a interação regional.

A necessidade de formalização de um bloco econômico unido, forte e principalmente legitimo exige ainda que exista a participação efetiva dos cidadãos que o integram, a simples imposição de normas proferidas de forma indireta, ou seja, seja a realização de consultas e sem a participação de um parlamento forte e escolhido pelo povo não tem o condão de conferir legitimidade às leis.

Devem entender os Estados-membros que uma integração verdadeiramente se efetiva e atinge seus objetivos comuns com o apoio de seus cidadãos, estes não são meros enfeites, são ativos e necessitam sentirem-se pertencentes a esta nova conjuntural econômica, política e cultural que se desenvolve nos dias atuais, para que em verdade possam defende-la e lutarem por sua efetivação.

Não se deseja discutir acerca da perda ou não da soberania individual de cada país, o que de fato percebe-se é que a globalização, e a consequente formação de blocos econômicos são processos que não iram retroagir. Cada dia mais formam-se grandes conglomerados de empresas fortes e atuantes, que influencia os cidadãos de forma negativa contra seus próprios Estados, perdendo esta sua soberania de forma efetiva, esta perda se ocorre não é restritiva ao processo integracionista.

A unificação objetivada não é traduzida na formalização de uma Constituição regional que suplante todas as Constituições dos países membros, no caso do Mercosul, haverá em verdade a necessidade de realização de estudos mais intrínsecos com a efetiva participação popular para que se proponha os caminhos futuros a serem seguidos pelo Mercado Comum do Sul.

Assim, a existência de organismos jurídicos que garantam a realização de um regular procedimento, e aplicação das Leis, conferem a legitimidade pretendida para de fato existir-se uma integração regional, além da superação das diferenças regionais e o entendimento consolidado de que um bloco econômico integrado e legitimo trará a formação de uma soberania forte, e a valorização regional de todos os Estados-membros participantes, e que a preleção pela governança regional de fato não trazem aos países os benefícios obtidos pela integração e o crescimento interno pretendido pelos mesmos.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Paulo Roberto. Trajetória do MERCOSUL em sua primeira década (1991-2001): Uma avaliação política a partir do Brasil. Revista Acadêmica Multidisciplinar Urutágua, ano I, n º 03, dez 2001. Disponível Acesso em: 09 set. 2013.

AMARAL. Alberto. Mercosul: características e perspectivas. Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/599/r146-22.pdf?sequence=4> Acesso em: 27/12/2016

ARNOULD, André- Jean. O Direito entre modernidade e globalização: Lições de Filosofia do direito e do Estado. Trad. Patrice Charles Wuilaume. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

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BARBOSA RAMOS, P y BARROS, R. “Novos Mecanismos de Controle do Poder Político e Impacto Regional do Processo de Integração Supranacional”.2016.

FREITAS JR., Antônio Rodrigues. Globalização, Mercosul e crise do estado nação: perspectivas para o direito numa sociedade em mudança. São Paulo: Ltr, 1997.

GOMES, Biacchi Eduardo. A Supranacionalidade e os Blocos Econômicos. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, v 13, n 53, out.2005, p. 310-335.

Luiz Olavo, Baptista. “Aplicação das normas do Mercosul no Brasil”. Rev. Derecho del MERCOSUR, n. 05., oct. 1998, p. 28-42.

MACHADO, D, DEL OLMO, F. Direito da integração, direito comunitário, Mercosul e União Européia. Juspodivm. 2011.

MARTINEZ PUÑAL, A. El sistema intergubernamental del Mercosur: de la intergubernamentalidad a la supranacionalidad. Andavira.

- MARTINEZ PUÑAL, A. La solución de controversias en el Mercado Común del Sur (Mercosur). Estudio de sus mecanismos. Andavira.

MORIN, Edgar. As duas globalizações: complexidade e comunicação, uma pedagogia do presente. Porto Alegre: 2 ed. Sulina/ EDIPUCRS, 2002.

Perotti, Alejandro Daniel, “La Supranacionalidad desde la óptica del Derecho Constitucional de los Estados Partes del Mercosur, El caso Brasil”. Rev. Derecho del MERCOSUR, n. 06, 1998, p. 47-56.

PIOVESAN, Flávia (Coord.). Direitos Humanos, Globalização e Integração Regional: desafios do direito constitucional internacional. São Paulo: Marx Limonad, 2002.

Portal virtual do MERCOSUL Digital. http://www.mercosul.gov.br/.

Portal virtual do MERCOSUL Digital. http://www.mercosur.int/innovafront/index.jsp?site=2&channel=innova.front

RAMOS, José Maria Rodriguez. Dimensões da Globalização: Comunicações, Economia, Política e Ética. Revista de Economia e Relações Internacionais, vol. 1, nº 1. 2002. Disponível em: . Acesso em: 09 set. 2013.

REIS, O. As origens do mercosul: a construcao da ordem política no conesul. Curitiba. 2011

RESEDÁ , Sílvia Regina Riccio. O direito da integração e os reflexos na concepção de estado-nação. A supranacionalidade normativa da integração regional e um novo conceito de soberania nacional/ Sílvia Regina Riccio Resedá._ Recife: S.R. R. Resedá, 2002.

Rocha. Carmem Lúcia, Antunes. “Constituição, soberania e Mercosul”. Revista de informação legislativa, v. 35, n. 139, jul./set. 1998, p. 283-304.

SENADO FEDERAL. MERCOSUL: Legislação e Textos Básicos.5 ed. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações , 2011

TRINDADE, Otávio Augusto Drummond Cançado. O Mercosul no Direito Brasileiro: Incorporação de normas e segurança jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2006

RESEDÁ , Sílvia Regina Riccio. O direito da integração e os reflexos na concepção de estado-nação. A supranacionalidade normativa da integração regional e um novo conceito de soberania nacional/ Sílvia Regina Riccio Resedá._ Recife: S.R. R. Resedá, 2002..


Notas

[1] De forma sintética, o processo de globalização irradia efeitos em todos os setores da sociedade. É o pano de fundo em que ocorrem conexões entre os países do globo, estas marcadas pela integração econômica, cultural e política e instrumentalizada através do progresso tecnológico, cominando na crescente interdependência entre os países e consequente redefinição das suas estruturas-base, a saber: território, soberania e povo (BARBOSA, 2016, apud PIOVESAN, 2002, p. 39).

[2] (...) na progressiva internacionalização dos mercados de bens, serviços e créditos, induzida pela redução de tarifas de exportação, de obstáculos aduaneiros e pela padronização das operações mercantis. Essa internacionalização trouxe, como subproduto, a súbita homogeneização de hábitos de consumo assim como das predicações e da apresentação formal dos bens e serviços afetados pela expansão dos mercados, resultando ainda na fragmentação e na dispersão internacional das etapas do processo produtivo (FREITAS JR., 1997, p. 64).

[3] A União Europeia possui um sistema jurídico inédito, pois é independente do direito interno dos estados, visto que as normas jurídicas são produzidas por órgãos comunitários, possuindo aplicabilidade imediata na ordem jurídica interna. Além disso, o ordenamento supranacional é regido por princípios próprios, estes sedimentados pela interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (BARBOSA, 2016, apud GOMES, 2005, p.1).

[4] O processo de integração regional constitui, fundamentalmente, um processo cultural. Para validar esta afirmação, a integração somente poderá realizar-se quando exista um sistema de valores comuns entre os atores do processo, que incluam uma visão do mundo em que se vive e no qual se pretende chegar e que o processo seja internalizado como útil pelos cidadãos dos países-membros. O que somente se tornará possível quando a comunicação interativa entre os indivíduos, independentemente de sua posição social, política, econômica ou intelectual, produzir um sistema axiológico que gere melhores condições de vida. Esta situação constitui um novo processo de legitimação de um estágio superior de organização, assim como o é a união de Estados, seja aduaneira, econômica ou política. Ressalte-se que as dimensões culturais constituem um dos problemas mais importantes da integração, uma vez que, sem esta cultura comum, não haveria integração real (RESEDÁ apud SALOMONI, 1999, P.127-128).

[5] Um processo de integração que se proponha como verdadeiro “não pode e não de ve ser apenas econômico e comercial”, mas antes, deve abarcar dimensões diversas tão ou mais importantes, como a política, a jurídica, a social, a cultural, a ecológica, entre outras. O Mercosul em seu nascimento foi eminentemente político, “oriundo de um projeto geopolítico baseado no fomento da distensão política entre a Argentina e o Brasil” (RESEDÁ apud CHALOULT,1999, P.39)

[6] “I. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; II. Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum; III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul; IV. Negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Essas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do art. 14; V. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam levadas pelo Grupo Mercado Comum; VI. Convocar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas; VII. Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los; VIII. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas decisões; IX. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; X. Adotar decisões em matéria financeira e orçamentária; XI. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum” (Otermin, 1995, p. 80, apud, Amaral, 2000)

[7] O art. 14 determina que “São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum: I. Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; II. Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum; III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum; IV. Fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum; V. Criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos; VI. Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências; VII. Negociar, com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum, e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul; VIII. Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul; IX. Adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum; X. Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno; XI. Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar; XII. Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIV. Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico Social (AMARAL, 2000)

[8] São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul: I. velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio; II. considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum; III. acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes; IV. analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum; V. tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes; VI. Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas; VII. propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul; VIII. propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul; IX. estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos; X. desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum; XI. adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação

[09] O tema e a prática do Estado Democrático de Direito passaram, então, a ser buscados em conjunto, em sistemas de direito que se aproximam quanto aos princípios e, inclusive, que se influenciam, na igual medida em que os povos acabam por se irmanarem em suas desigualdades para se complementarem. Tal situação é a base de uma prática jurídica que se apresenta e se acrescenta a cada dia mais acintosamente: aquela que mostra uma nítida e progressiva interconexão entre o direito interno e o direito internacional (ROCHA, 1998).

[10] A Comunidade Europeia criou um novo “centro de produção de direito e de aplicação de normas” que se superpõem ou geram grande influência nas leis nacionais dos Estados-membros. O Tratado que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda que limitado ao campo carbo-siderúrgico, consistiu em ser a “primeira efetiva superação do princípio da soberania nacional e constituiu um novo modelo de estrutura supranacional”, tendo, em verdade, significado o surgimento de uma nova dimensão no campo jurídico, a comunitária, gerando, em consequência, o nascimento do Direito Comunitário, que representa, indubitavelmente, “um novo direito”, “uma concepção absolutamente inédita das relações entre direitos nacionais e a esfera supranacional (ROCHA, 1998).

[11] A supranacionalidade, instituto peculiar do Direito Comunitário, permite eficaz aplicação e interpretação de suas normas. Seu conceito foi construído mediante a interpretação de suas normas. Seu conceito foi construído mediante a interpretação desse direito pelos tribunais nacionais dos Estados-membros da União Europeia e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; agregando-se a essa noção os princípios da aplicabilidade e do efeito direto, da primazia do Direito Comunitário e da uniformidade na interpretação e aplicação das normas comunitárias (GOMES, 2005).

[12] O Conselho poderá formular Recomendações, de caráter não vinculante, com o objetivo de estabelecer orientações gerais, planos de ação ou incentivar iniciativas  que contribuam para a consolidação do processo de integração. As Recomendações não serão obrigatórias para os Estados Partes e sua incorporação aos seus ordenamentos jurídicos não será necessária (MERCOSUL).

[13]“ No processo de integração, os Estados partes não se vinculam, necessária e automaticamente, às decisões, às quais se chega por consenso (cf., por exemplo, o art. 37 do Protocolo de Ouro Preto, relativo ao Mercosul, pelo qual “as decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados-Partes”)” (ROCHA, 1998)

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Ingrid Medeiros Lustosa. Normas do Mercosul versus governança regional: um entrave ao processo integracionista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5441, 25 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65111. Acesso em: 22 nov. 2024.

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