Conceito de nexo causal: É a ligação que existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu. Trata-se de uma relação, um vínculo entre o fato e sua consequência.
Exemplo: Fulano foi alvejado por um disparo de arma de fogo realizado por Sicrano, que tinha a intenção de mata-lo. Fulano foi internado em estado grave no hospital.
Pergunta: Houve nexo de causalidade (vínculo) entre a conduta de Sicrano (disparo de arma de fogo) e o fato de Beltrano está internado em estado grave?
Sim, houve ! Logo, a conduta de Sicrano foi uma causa determinante para o estado de saúde grave de Beltrano e deverá responder por isso.
Passando sobre o conceito básico do nexo causal, seguimos para o estudo da relação de causalidade, que é o que o nosso Código Penal em seu artigo 13, caput aduz:
O resultado, de que depende a existência do crime, somente se é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Busca aferir se o resultado pode ser atribuído objetivamente ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico.
O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, equivalência das condições, condição simples, condição generalizadora, “condicio sine qua non” ou causalidade simples.
Causa: É toda ação ou omissão que sem o qual o resultado não teria ocorrido. Contudo, se adotarmos somente a causa como consequência do crime poderá haver uma regressão ao infinito. Observe que sendo toda ação ou omissão que gerou o resultado, com base no nosso exemplo acima, aquele que vendeu a arma para Sicrano também foi causa, assim como o fabricante da arma, nessa ceara também entrariam os pais de Sicrano, seus avós, podendo chegar até o jardim do Éden com Adão e Eva (apenas uma alusão com o intuito de elucidar o exemplo).
Essa teoria é uma teoria que se assemelha com a ciência exata da matemática, pois trata-se de uma lei física, não adota critérios normativos ou de valoração, próprios do direito, logo, leva a esse tipo de exagero. Para saber se a conduta foi relevante para o resultado, basta tirarmos aquela conduta do "caminho do crime" se ao tira-la o crime não ocorrer, é porque foi causa, contudo não podemos atribuir o resultado a todas as causas, mas como saber se o fato foi determinante para o resultado? Nesse caso, será necessário outra teoria:
Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais.
Essa teoria, que também é adota pelo nosso Código Penal pátrio, estabelece a causa objetiva do resultado: teoria da equivalência + teoria da eliminação hipotética. Regressa a causa objetiva ao infinito, mas não a responsabilidade pelo crime que é imprescindível, logo, haverá análise do DOLO e da CULPA.
Mesmo com uma solução para a responsabilidade penal imputada ao agente delituoso, essa teoria é criticada, pois do ponto de vista objetivo, permite o regresso ao infinito.
Passemos agora para o estudo das concausas. O resultado, muitas vezes, é feito de vários comportamentos e vários fatores, entre esses a conduta do agente aparece como seu principal (mas não único) elemento que vai desencadear o resultado, o exemplo a seguir vai elucidar isso:
A foi envenenada por B, que desejava sua morte, contudo foi socorrida e no hospital houve um erro médico que matou a paciente.
Nesse caso, o envenenamento será um comportamento paralelo e B, que agiu com "animus necandi" (vontade de matar), responderá por homicídio tentado. Isso ocorrerá porque o erro médico será a causa efetiva da morte de A, logo, o médico deverá responder por homicídio culposo.
Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se sub divide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.
Preexistente: Tício às 20h, insidiosamente, serve veneno para Mévio. Uma hora depois, quando o veneno começa a fazer efeito, Caio, inimigo capital de Mévio, aparece e dá um tiro em seu desafeto. Mévio morre no dia seguinte em razão do veneno.
Causa efetiva: Veneno.
Causa concorrente: Disparo.
Como consequência Tício responde por homicídio doloso e Caio por homicídio tentado. Porque a causa efetiva da morte de Mévio foi o veneno e não ter sido alvejado pela disparo de arma de fogo efetuado por Caio.
Concomitante: Ao mesmo tempo que Tício envenenava Mévio, Caio deu um disparo nele. Mévio morreu em razão do disparo.
Causa efetiva: Disparo de arma de fogo.
Causa concorrente: Envenenamento.
Nesse exemplo Caio responde por homicídio doloso e Tício por homicídio tentado.
Superveniente: Tício ministrara veneno em Mévio. Antes desse fazer efeito, Mévio, enquanto dirigia para o trabalho, sofreu um acidente automobilístico e morreu em razão do acidente.
Causa efetiva: Acidente automobilístico (é absolutamente independente e é posterior ao veneno. Logo, superveniente).
Comportamento concorrente: Envenenamento.
O resultado foi o acidente, contudo Fulano vai responder por tentativa de homicídio.
Importante ressaltar que na concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma tentada.
Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina (ainda que indiretamente) do comportamento concorrente.
Preexistente: Mévio, portador de hemofilia é vítima de um golpe de faca executado por Caio. O ataque para matar produziu lesão leve, mas em razão da doença preexistente acabou sendo suficiente para matar a vítima.
Causa efetiva: Hemofilia.
Causa concorrente: A facada.
Caio deve responder por homicídio consumado, com base no art. 13, caput do Código Penal. O resultado deve ser atribuído a Caio. Contudo, se o agente não sabia que a vítima era hemofílica, evitando a responsabilidade penal objetiva, o direito penal moderno defende que Caio deverá responder por tentativa de homicídio, observe que o dolo era de matar, por isso não há que se falar em responder por lesão corporal.
Concomitante: Caio dispara contra Mévio, este, ao perceber a ação do agente tem um colapso cardíaco e morre.
Causa efetiva: Colapso cardíaco.
Causa concorrente: O disparo.
Caio vai responder por homicídio consumado, pois se for eliminada a conduta de fulano, a vítima teria falecido? Não! Logo, o resultado é imputável à Caio.
Todas as concausas, salvo a relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado elencada no artigo 13, § 1º, são pertencentes ao artigo 13 caput, ambas do Código penal.
Superveniente
A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).
Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.
a) Que por si só produziu o resultado:
A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.
Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.
Causa real: Incêndio.
Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.
A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.
b) Que NÃO por si só produziu o resultado
A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.
Exp: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar).
Causa real: Erro médico.
Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.
Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.
Bibliografia
SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos. 7ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, v.1. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, v.1. 12ª Ed. Niterói. Impetus, 2010.