CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Terrenos de Marinha, imóveis da União, podem ser utilizados por particulares sob o regime de ocupação, aonde o possuidor não detém direito sobre o imóvel, sendo apenas possuidor com condição precária autorizada pela União Federal através do SPU (art. 7º, Lei nº 9.636/1988).
No regime de ocupação, os ocupantes de terrenos de marinha, ficam obrigados ao pagamento da Taxa de Ocupação (art. 127, Decreto-Lei nº 9.760/1946 e art. 7º, Lei nº 9.636/1988).
A Taxa de Ocupação não tem natureza jurídica de receita pública originária, sendo uma receita de natureza patrimonial em virtude da utilização de um bem de propriedade da União por um terceiro. Não se trata de taxa de natureza tributária (receita derivada), não se aplicando as normas constitucionais e legais que regulam as taxas tributárias, espécie do gênero tributo.
A Regra-Matriz de Incidência da Taxa de Ocupação, em síntese, descreve no antecedente: a) critério material: o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante; b) critério espacial: terreno de marinha; c) critério temporal: a inscrição do nome do ocupante do imóvel no cadastro da SPU. E no consequente: d) critério pessoal: sujeito ativo a União Federal e sujeito passivo o ocupante do imóvel; e) critério quantitativo: base de cálculo o valor do domínio pleno do terreno e alíquota de 2%.
A Taxa de Ocupação pressupõe a efetiva ocupação do imóvel e somente será devida pelo ocupante a partir do cadastro do imóvel em seu nome no SPU – Serviço de Patrimônio da União.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200901190645&dt_publicacao=19/08/2010>. Acesso em 16/03/2018.
BRASIL. Presidência da República. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9636.htm>. Acesso em 16/03/2018.
BRASIL. Presidência da República. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9760.htm>. Acesso em 16/03/2018.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Notas
[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 172-173.
[2] CARVALHO, ibidem, p. 174.
[3] CARVALHO, ibidem.
[4] CARVALHO, ibidem, p. 176, 178-179.
[5] CARVALHO, ibidem, p. 199-200.
[6] Lei nº 9.636/1998: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.
[7] Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200901190645&dt_publicacao=19/08/2010>. Acesso em 16/03/2018.