Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A evolução histórica da mulher no cenário politico e sua participação nos partidos políticos

Agenda 05/04/2018 às 17:25

O presente artigo discorre sobre a efetiva participação da mulher nos partidos políticos, assim como a eficácia e a constitucionalidade da imposição da cota de gênero aos partidos políticos.

O presente artigo objetiva empreender uma breve reflexão acerca dos avanços históricos da mulher rumo ao seu empoderamento, a sub-representatividade da mulher na seara política e os desafios na busca pela efetiva igualdade de gênero.

A conquista do voto em 1932 advém de uma luta árdua de nossas antecessoras, pois, como se sabe, tal feito não foi mera benesse do então Presidente Getúlio Vargas.

O direito ao voto, algo que nos parece tão natural, é historicamente recente. Inegável é que o pleno exercício da cidadania não se resume a votar e ser votada, vai muito além, trata da efetiva participação da mulher nas decisões estatais.

 Francisca Motta Diniz já dizia em meados de 1852 “Não sabemos em que grande república ou republiqueta a mulher deixe de ser escrava e goze dos seus direitos políticos, como o de votar e ser votada”. 

Ressalto aqui a atuação corajosa de algumas sufragistas com Nísia Floresta, Berta Lutz, Leolinda Daltro e tantas outras.

Sabe-se que muito se conquistou, mas não me parece coerente dizer que a mulher não se interesse pela política como querem que se creia, já que a sociedade e não uma parcela dela, arca com a gestão promovida pelos detentores dos mandatos eletivos.

Segundo pesquisas de âmbito internacional, o Brasil tem hoje a menor representatividade feminina no parlamento de toda a América Latina, algo que não condiz com as mais de 52 % de eleitoras brasileiras. (UNION, 2017)

Certo é que nenhum país no mundo alcançou a paridade de gênero na política, embora a América latina tenha hoje a maior representatividade feminina.

As medidas como as ¨quotas voluntárias dos partidos¨ e a ¨ Lei da Paridade¨, adotadas por 23 dos 28 países da União Europeia, inclusive por Portugal (Lei orgânica nº3/2006, de 21 de agosto, implementada no ciclo eleitoral de 2009 e já várias vezes documentada), constituíram um passo relativamente à promoção de igualdade de gênero na política, tendo, sem dúvida, contribuído para aumentar o número de mulheres neste contexto (SANTOS, 2017).

O Brasil ocupa a 32º posição devido aos 9,9% de parlamentares eleitas. Está à frente somente de Belize (3,1%) e muito distante da primeira posição ocupada pela Bolívia. (MULHERES, 2017).

Presumidamente isso decorre da extrema resistência dos partidos políticos brasileiros que não desejam a presença feminina, por machismo e preconceito, sim, mas principalmente pela extrema corrupção que impera nos partidos políticos brasileiros onde a presença feminina poderia causar certa instabilidade nos arranjos políticos escusos promovidos por grande parte dos parlamentares.

Os partidos políticos detêm o monopólio das candidaturas, dada a impossibilidade até então da candidatura avulsa e mais, sabe-se que os partidos políticos têm autonomia para definirem suas estruturas internas da maneira que lhes convier, conforme dispõe artigo o 17§ 1º da Constituição Federal onde se diz que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, e os direitos fundamentais da pessoa humana.

É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

Entretanto tal autonomia não é absoluta e nos moldes atuais, colide com princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, como a soberania popular e o supraprincípio da dignidade humana, numa sociedade tida como democrática onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo–se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.

Uma breve análise sobre os 22 anos da implementação das cotas de gênero no Brasil a partir da lei 9.100 de 1995 e posteriormente da lei 9.504/97 disposta e atualmente imposta aos partidos políticos, propala resultados ínfimos, alcançados diante da falta de democracia nos partidos políticos.

A imposição legal que estabelece que cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70 % para candidaturas de cada sexo em observância ao princípio da proporcionalidade, tem inúmeros efeitos jurídicos na autonomia partidária. Um remédio amargo, porém necessário.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Na minha ótica, ao se debruçar sobre a inconstitucionalidade, eficácia e aplicabilidade da imposição da cota de gênero e ainda, se as punições impostas pelo poder judiciário, são de fato suficientemente eficazes para a tão e necessária igualdade de gênero, faz-se o que se espera num regime tido como democrático, ou seja busca-se o bem comum.

A ínfima participação da mulher na seara política não condiz com o que se espera de um Estado democrático onde se diz que todos são iguais em direitos e obrigações.

 Tem-se no Brasil 44% de mulheres filiadas a partidos políticos e apenas 10% de participação efetiva no parlamento. (EJEP, 2017).

Essa efetividade é deveras questionável se considerarmos que muitas das mulheres que lá estão, são, na verdade, esposas de parlamentares inelegíveis e que atuam em nome e por conta dos interesses deles.

 Sem deixar de mencionar que ainda há aquela parcela de mulheres sem expressividade ou poder de decisão dentro dos partidos políticos e que, lançadas à própria sorte, sem investimento e apoio, restarão desmotivadas e a mercê de sua própria sorte, num ambiente onde sabe ela não ser bem-vinda. Este ambiente, que sabemos não ser somente hostil ou predominantemente masculino, mas também permeado de corrupção, é onde os interesses pessoais estão à frente dos interesses coletivos. Tamanha resistência dos partidos ante participação feminina é de colossal estranheza, pois nos dias atuais seriam as mulheres tão frágeis ao ponto de não conseguirem ocupar cargos públicos? Falta cultura? Determinação?

Médicas, professoras, dentistas, mães, donas de casa... nada têm a acrescentar para o fortalecimento da democracia?

Na verdade ao serem impedidas de participar da vida pública também lhes é tolhido o direito de oportunamente deixar um legado de ética e moral para as próximas gerações que assistirão estarrecidas a inércia de uma sociedade que pouco ou nada fez diante de escândalos de corrupção avassaladores, que fizeram por afetar veementemente toda uma sociedade, e ainda, por conta de uma gestão voltada para interesse pessoal de alguns, em detrimento de outros, acabou por levar à condições de extrema miséria inúmeras famílias em estado de vulnerabilidade.   

Por fim, penso que a sub-representatividade da mulher na seara política deve ser debatida pela sociedade para juntos alcançarmos possíveis alternativas para a inserção da mulher, do negro, do índio, no cenário político, onde cada qual com seu conteúdo cultural, suas experiências e motivações, muito podem fazer pelo Estado de direito que se almeja.

Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A inclusão das minorias é o caminho democrático para a renovação política que tanto se almeja, dessa forma o referido artigo remete a uma reflexão acerca da importância do voto, a crise democrática nos partidos políticos e a participação da mulher no cenário político.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!