[1]BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 32.
[2] BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 44.
[3] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 217.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 632.
[5] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 418.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 119.
[7] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 55.
[8] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 219.
[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 43.
[10] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 424-481.
[11] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 462.
[12] Idem, p. 464.
[13] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 45.
[14] Palestra proferida pelo Ministro Cezar Peluso no VI Encontro da Associação dos Advogados de São Paulo, originalmente publicada na Revista Brasileira da Advocacia, disponível no site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sob o título: “É preciso entender a grandeza do princípio da presunção de inocência.”, consultado em 27.09.2016.
[15] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 441.
[16] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
[17] Luiz Dellore explica que: “(...) De forma simplificada, a res judicata pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão (interpretação a partir do art. 476 do CPC 73). A imutabilidade tem como consequência a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Este é o aspecto negativo da coisa julgada. Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este, por sua vez, é o aspecto positivo da coisa julgada. (...)” (Conceito e limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil. Processo em Jornadas. XI Jornadas Brasileiras de Direito Processual e XXV Jornadas Ibero-americanas de Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 669)
[18] Em sede dos Juizados Especiais Criminais, existem as Turmas Recursais, que funcionam como órgãos de apelação (art. 82 da Lei nº 9099/95).
[19] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 349.
[20] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 274.
[21] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 115.
[22] BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 229.
[23] Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
[24] BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 227 e 228.
[25] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 116.
[26] MORAIZ, Breno Ferreira. A aplicação do Princípio do Juiz Natural e a garantia ao Duplo Grau de Jurisdição. A competência pela Prerrogativa da Função e a sua cessação: autos do processo permanecem no órgão que detém a competência originária. Revista Thesis Juris, São Paulo, V.2, N.2, p. 454-472, Jul./dez. 2013. Disponível em: <http://www.revistartj.org.br/ojs/index.php/rtj/article/view/86>.
[27] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 97.
[28] Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[29] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 114.
[30] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[31] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[32] Min. Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[33] Trecho do voto da min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.
[34] Trecho do voto do min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[35] Min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.
[36] Min. Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.
[37] Trecho do voto do min. Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.
[38] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[39] Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[40] Trecho do voto do Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[41] Por tudo, conferir voto do Min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[42] Min. Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.
[43] Trecho do voto da min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.
[44] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.
[45] Min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44.
[46] Voto do min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44.
[47] Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
[48] Min. Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.
[49] Sobre o tema, conferir: MORAIZ, Breno Ferreira. A vitória da democracia brasileira: Lei Complementar n° 135/2010 – Lei da Ficha Limpa. Revista Síntese de Direito Administrativo, São Paulo, V. 9, N. 98, p. 117-138, Fev. 2014.
[50] Voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44.
[51] Registre-se que a proposta original foi completamente esvaziada, conforme se percebe do substitutivo, apresentado em 2013, pelo Senador Aloysio Nunes, disponível em http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99758.
[52] A citada proposta – Projeto de Lei nº 4850/2016, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, ainda pendente de apreciação.
[53] BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 53-82.
[54] Trecho do voto da min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 85886.
[55] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca; GARCIA, Mônica Nicida; GUSMAN, Fábio. Execução Provisória da Pena. Um contraponto à decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 84.078. In: CALABRICH, Bruno; FISHER, Douglas; PELELLA, Eduardo (Org.). Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais, criminalidade, moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. 2 ed. Salvador: Juspodvim, 2013, p. 453-477.