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O princípio da presunção de não culpabilidade e a constitucionalidade da execução da pena após julgamento por órgão de segundo grau de jurisdição

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Agenda 05/04/2018 às 20:46

[1]BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 32.

[2] BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 44.

[3] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 217.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 632.

[5] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 418.

[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 119.

[7] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 55.

[8] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 219.

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 43.

[10] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 424-481.

[11] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 462.

[12] Idem, p. 464.

[13] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 45.

[14] Palestra proferida pelo Ministro Cezar Peluso no VI Encontro da Associação dos Advogados de São Paulo, originalmente publicada na Revista Brasileira da Advocacia, disponível no site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sob o título: “É preciso entender a grandeza do princípio da presunção de inocência.”, consultado em 27.09.2016.

[15] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 441.

[16] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

[17] Luiz Dellore explica que: “(...) De forma simplificada, a res judicata pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão (interpretação a partir do art. 476 do CPC 73). A imutabilidade tem como consequência a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Este é o aspecto negativo da coisa julgada. Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este, por sua vez, é o aspecto positivo da coisa julgada. (...)” (Conceito e limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil. Processo em Jornadas. XI Jornadas Brasileiras de Direito Processual e XXV Jornadas Ibero-americanas de Direito Processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 669)

[18] Em sede dos Juizados Especiais Criminais, existem as Turmas Recursais, que funcionam como órgãos de apelação (art. 82 da Lei nº 9099/95).

[19] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 349.

[20] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 274.

[21] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 115.

[22] BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 229.

[23] Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

[24] BATISTI, Leonir. Presunção de inocência: apreciação dogmática nos instrumentos internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 227 e 228.

[25] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 116.

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[26] MORAIZ, Breno Ferreira.  A aplicação do Princípio do Juiz Natural e a garantia ao Duplo Grau de Jurisdição. A competência pela Prerrogativa da Função e a sua cessação: autos do processo permanecem no órgão que detém a competência originária. Revista Thesis Juris, São Paulo, V.2, N.2, p. 454-472, Jul./dez. 2013. Disponível em: <http://www.revistartj.org.br/ojs/index.php/rtj/article/view/86>.

[27] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 97.

[28] Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[29] BARBAGALO, Fernando Brandini. Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 114.

[30] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[31] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[32] Min. Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[33] Trecho do voto da min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.

[34] Trecho do voto do min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[35] Min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.

[36] Min. Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.

[37] Trecho do voto do min. Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.

[38] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[39] Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[40] Trecho do voto do Min. Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[41] Por tudo, conferir voto do Min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[42] Min. Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.

[43] Trecho do voto da min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.

[44] Trecho do voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 126292.

[45] Min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44.

[46] Voto do min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44.

[47] Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

[48] Min. Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84078.

[49] Sobre o tema, conferir: MORAIZ, Breno Ferreira. A vitória da democracia brasileira: Lei Complementar n° 135/2010 – Lei da Ficha Limpa. Revista Síntese de Direito Administrativo, São Paulo, V. 9, N. 98, p. 117-138, Fev. 2014.

[50] Voto do min. Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44.

[51] Registre-se que a proposta original foi completamente esvaziada, conforme se percebe do substitutivo, apresentado em 2013, pelo Senador Aloysio Nunes, disponível em http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99758.

[52] A citada proposta – Projeto de Lei nº 4850/2016, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, ainda pendente de apreciação.

[53] BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 53-82.

[54] Trecho do voto da min. Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 85886.

[55] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca; GARCIA, Mônica Nicida; GUSMAN, Fábio.  Execução Provisória da Pena. Um contraponto à decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 84.078. In: CALABRICH, Bruno; FISHER, Douglas; PELELLA, Eduardo (Org.). Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais, criminalidade, moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. 2 ed. Salvador: Juspodvim, 2013, p. 453-477.

Sobre o autor
Breno Ferreira Moraiz

Assessor Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de artigo confeccionado com base na monografia apresentada para o requisito de cumprimento da Pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Damásio e que também foi publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal (ISSN 2179-1627, Porto Alegre, V. 18, N. 103, pág. 77-111, Abril-Maio 2017).

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