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Votação, apuração e diplomação na seara eleitoral.

Agenda 12/04/2018 às 09:01

O presente artigo trata da escolha pelos partidos políticos, votação,apuração e diplomação na seara eleitoral.

 

 A soberania popular é vital  numa sociedade democrática onde o governo é feito pelo povo e em nome dele. O partido político é instrumento necessário para o exercício do sufrágio e desempenha  suas funções  no governo, no eleitorado e na organização  das ações governamentais. 

A Constituição Federal assegura ao partido político  autonomia para definir sua estrutura interna, organização e  funcionamento em razão do princípio da liberdade de organização dos partidos políticos. Tal princípio assegura ao  partido político  o poder de definir as regras e os critérios para admissão dos filiados, sendo vedado ao partido político praticar atos discriminatórios.

Em virtude dessa autonomia assegurada ao partido político  firmou-se o entendimento que questões partidárias, ¨interna corporis¨ ou envolvendo  partidos são de competência da justiça comum. A própria natureza dos partidos políticos justifica a competência residual  da Justiça Comum Estadual.

A competência da Justiça Eleitoral somente surgirá se o caso em questão  implicar em influência direta nas eleições ou no processo eleitoral .

Convém ressaltar aqui as inúmeras funções  da Justiça Eleitoral, quais sejam: função normativa, consultiva, jurisdicional e administrativa.

Saliente-se aqui que  apesar do forte poder normativo da Justiça Eleitoral  não poderá ela,  inovar no ordenamento jurídico e sabe-se que  a matéria pertinente a direito eleitoral é de competência privativa  da União conforme artigo 22,I da Constituição Federal.

Durante a votação, tem-se uma  ampla fiscalização por parte dos entes autorizados, das atividades   dos partidos, candidatos e eleitores a fim de que o exercício do sufrágio, necessário numa sociedade democrática.

No dia da eleição  o material de votação  deve ser levado ao local da votação  pelo Presidente da mesa, a quem incube dispensar todos os cuidados  para a conservação desse material entre o recebimento e o dia da eleição.

 Tem prioridade no dia da eleição  os promotores eleitorais, os policiais militares  em serviço, idosos, enfermos, os eleitores com  deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas ou lactantes.

O horário inicial  da votação será das 8:00 da manhã e o encerramento se dará quando todos os eleitores que estiverem na fila até as 17:00  tenham votado.

O eleitor será devidamente identificado no ato da votação, havendo qualquer irregularidade, a mesma deverá ser objeto de pronta impugnação perante a mesa receptora sob pena de preclusão.

A preclusão é, ao lado da celeridade, uma marcante característica da Justiça Eleitoral  salientando-se que  se o impedimento a essa discussão ocorre apenas no processo que ocorreu a preclusão, diz-se que ocorreu a coisa julgada formal; se produz efeitos fora desse processo, diz-se  coisa julgada material.

Cabe aqui uma pequena alusão ao §3º do artigo 175 do Código Eleitoral por ser ele alvo de controvérsias em algumas eleições.

Trata o §3º da possibilidade   que  o eleitor tem de votar num candidato que eventualmente esteja  com o registro pendente  ante a Justiça Eleitoral,  pois uma vez  que o registro esteja em fase  recursal pode, o candidato, ter seu  registro indeferido  ou até mesmo pode ocorrer   o contrário, nesse caso ante a celeridade no processo eleitoral não resta  outra alternativa a não ser declarar a nulidade do voto, porém esclarece-se que:

Nas eleições majoritárias a negativa do  registro do candidato  eleito impõe a renovação do pleito, nas eleições proporcionais, negado o registro,   declaram-se nulos  os votos conferidos aos candidatos.

É entendimento do  TSE que... Não poderá ser diplomado  nas eleições proporcionais ou majoritárias o candidato que estiver com o seu registro  indeferido, ainda que ¨ sob judice¨.

 O encerramento da apuração se dá com    a emissão do respectivo boletim de urna  e a proclamação dos resultados, nas eleições majoritárias será considerado eleito o candidato com maioria absoluta de votos, para o Senado, tem-se como eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos e nas eleições proporcionais o resultado dependerá da apuração dos quocientes eleitoral e partidário.

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Nas eleições presidenciais, compete ao Tribunal Superior Eleitoral proclamar os resultados. Nas federais e estaduais, que proclama é o Tribunal Regional Eleitoral. Nas municipais, quem proclama é o juiz que presidir a junta eleitoral.

A diplomação é o ponto divisor para a declaração de cassação do registro, se a decisão é anterior a diplomação ou o diploma, se a decisão é proferida após a diplomação.(GOMES,645).

A  diplomação é  ato meramente declaratório para a Justiça Eleitoral e constitui marco  inicial para ação de impugnação de mandato eletivo, do recurso contra a expedição do diploma  e da representação por arrecadação ou gastos ilícitos de recursos nas campanhas eleitorais e encerra-se  o prazo  para a representação por captação ilícita do sufrágio,  por conduta vedada aos agentes públicos, a ação de investigação  judicial eleitoral e deve-se a partir desse momento observância a prerrogativa de foro e a proibição de prisão em flagrante dos membros do Congresso Nacional  , incidem também as vedações previstas no artigo 54,I da Constituição Federal e encerra o impedimento do juiz eleitoral que tem parente candidato.

O recurso contra expedição do diploma  trata-se de ação desconstitutiva   da diplomação  e pode ser articulado  pelos partidos políticos, coligações e candidatos, além do Ministério Público Eleitoral. No polo passivo tem-se  os candidatos  e suplentes  diplomados. O ato de diplomação marca o início do prazo de três dias para propositura do recurso.

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:GOMES, José Jairo. Direito eleitoral/ José Jairo Gomes 13ed.,ver.,atual. E ampl. São Paulo

Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

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