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A ONU, o Conselho de Segurança e o Brasil:

convergências, assimetrias e dilemas

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Agenda 09/04/2005 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

1 O estato-centrismo está patente em abas as passagens, tanto nos Artigo 3 e 4 da Carta da ONU como no Artigo 34 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (ECIJ) in verbis "Só os Estados poderão ser partes em questões perante a Corte." Cf. A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E O ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Rio de Janeiro, Centro de Informações das Nações Unidas, 2001.

2Cf. SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 2ª. ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002. p. 116-118.

3Cf. CASTRO, Thales. O Brasil e a ONU. Jornal do Comércio. Recife, 11 de janeiro de 2005.

4 A expressão "unimultipolaridade" de refere-se ao sistema híbrido em que a potência hegemônica articula com potências regionais menores no exercício de sua liderança coercitiva atualmente. Cf. HUNTINGTON, Samuel. A superpotência solitária. Política Externa. São Paulo, Paz e Terra, março de 2000. p. 18-19.

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5 Ryan é um importante intérprete político da ONU, sobretudo de sua história e desenvolvimento no período da Guerra Fria. De acordo com Ryan, houve outros breves momentos na bipolaridade de funcionamento efetivo e eficaz do CSNU, como em Suez (1956) e contra o regime do Apartheid da África do Sul. Cf. RYAN, Stephen. The United Nations and International Politics. Nova Iorque, St Martin´s Press, 2000. p. 26.

6 As resoluções aprovadas no CSNU em junho de 1950 sobre "os atos de agressão da Coréia" são as seguintes em ordem cronológica: S/RES 82 de 25 de junho de 1950; S/RES 83 de 27 de junho de 1950; S/RES 84 de 7 de julho de 1950 e S/RES 85 de 31 de julho de 1950. Em todas as sessões de votação a URSS esteve ausente como forma de protesto e facilitou a aprovação das mesmas. Nas duas últimas resoluções, Egito, Índia e Iugoslávia se abstiveram sem alterar, substancialmente, o curso de aprovação das mesmas. Cf. UNITED NATIONS SECURITY COUNCIL. Disponível em http://www.un.org/sc. Acesso em setembro de 2004.

7 MALONE, David. The UM Security Council: from the Cold War to the 21st Century. Boulder, Rienner Publishers, 2004. p. 45-47.

8 O Plano Razali de 1997 já propunha uma reforma do CSNU para aumentá-lo para 24 países com 5 novos membros permanentes (um para África, um para a América Latina, um para a Ásia e dois países industrializados) e 4 não-permanentes. Esses dois industrializados seriam o Japão e a Alemanha, segundo e terceiro maiores contribuintes do orçamento regular da ONU. Cf. REPORT OF THE WORKING GROUP ON SECURITY COUNCIL REFORM. Disponível em http://www.un.org/reform/focus.htm. Acesso em setembro de 2004.

9 A demonstração clara dessa unicidade interpretativa está no texto do Chanceler Celso Amorim, especialmente quando enumera as credenciais brasileiras à vaga permanente do CSNU, salientando, assim, um viés exclusivamente diplomático da trisseccionalidade. Cf. AMORIM, Celso. O Brasil e o Conselho de Segurança da ONU. Política Externa. São Paulo, Paz e Terra, Março de 1995.

10 Merece atenção a tese do Professor Jorge Zaverucha da UFPE quando afirma que há uma democracia tutalada (ou semi-democracia) nos Brasil pós-constitucionalização de 1988, expressa em seus livros e artigos. Cf. ZAVERUCHA, Jorge. Frágil Democracia: Collor, Itamar, FHC e os Militares (1990-1998). Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2000. p. 51-52

11Cf. MAZZUOLI, Valério. Coletânea de Direito Internacional. 2 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004. p. 97 e p. 154.

12 O texto oficial do Ministério da Defesa salienta: "Em 10 de junho de 1999, o Ministério da Defesa foi oficialmente criado, o Estado-Maior das Forças Armadas extinto e os ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica transformados em Comandos. A instituição do Ministério da Defesa tem a finalidade de pôr em prática a otimização do sistema de Defesa Nacional, a formalização de uma política de defesa sustentável e a integração das três forças, racionalizando as suas atividades." MINISTÈRIO DA DEFESA. Disponível em http://www.defesa.gov.br. Acesso em 10 de jan 2005.

13 A íntegra do texto contendo as 101 recomendações sobre reforma da ONU, incluindo seu CSNU, está disponível online. Disponível em http://www.un.org/secureworld. Acesso em 12 de dez de 2004.

Sobre o autor
Thales Cavalcanti Castro

professor adjunto da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e da Faculdade Integrada do Recife (FIR), doutor em Ciência Política pela UFPE, doutorando em Direito (JD) pela Texas Tech University School of Law (EUA), mestre em Ciência Política (Public Affairs) pela Indiana University of Pennsylvania (EUA), bacharel em Relações Internacionais pela Indiana University of Pennsylvania (EUA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Thales Cavalcanti. A ONU, o Conselho de Segurança e o Brasil:: convergências, assimetrias e dilemas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 640, 9 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6538. Acesso em: 8 nov. 2024.

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