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Esterilização humana:

aspectos legais, éticos e religiosos

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Agenda 01/04/2005 às 00:00

6.Ética médica e esterilização

A última versão do Código de Ética Médica, em vigor desde 1988, determina em seus artigos 42 e 43, respectivamente, que é vedado aos médicos "praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país" e "descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento".

Bem se vê, pois, que até a promulgação da Lei n. 9.263/96 os médicos não podiam fazer a cirurgia de esterilização voluntária, ainda que contassem com o consentimento do paciente.

Prova disso é o parecer dado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo à consulta n. 20.613/94. O consulente indagou em que circunstâncias poderiam ser autorizadas as cirurgias de laqueadura tubária, cujo parecer foi no sentido de que:

"A prática de esterilização cirúrgica, sem que haja finalidade terapêutica, como método contraceptivo, frente as disposições contidas co Código Penal brasileiro é, então, considerada ilícita, passível de punição.

Dessa forma, considerando que o Código de Ética Médica faz remissão à legislação específica sobre o assunto, concluímos que a prática de esterilização cirúrgica também é considerada antiética.

Diante do exposto, respondendo ao primeiro quesito, podemos dizer que a laqueadura tubária só pode ser realizada diante de indicação médica. Esta deve se basear em dados clínicos da mulher que indique risco de agravamento da saúde e/ou risco de morte se houver nova gravidez".

Apesar de tal entendimento ter sido quase unânime entre os médicos, Maria Helena Diniz destaca que "há um parecer CRM/DF n. 367/80 sustentando que a função reprodutora, por não ser imprescindível à saúde e à vida, não está incluída naquele dispositivo penal, não sendo, portanto, a laqueadura de trompas e a vasectomia crime de lesão corporal, salvo se a intervenção for feita sem o consenso do paciente". [14]

Somente com a aprovação da Lei n. 9.263/96 e da rejeição do Congresso Nacional ao veto presidencial ao art. 10, que trata exatamente da esterilização, os médicos passaram a ter que observar o quanto nela disposto para realizarem cirurgias de esterilização.

Assim, o profissional que realiza esterilização cirúrgica sem observar as regras legais pratica crime, podendo sujeitar-se a prisão de dois a oito anos, além de multa. As penas são aumentadas de um terço, entre outras hipóteses, se a esterilização ocorrer durante os períodos de parto ou aborto -- exceto nos casos de risco de vida -- ou se houver indicação de cesárea exclusivamente para fins de esterilização.

Como a esterilização é sempre ato voluntário, a falta da documentação comprobatória da opção da paciente pode sugerir que a intervenção cirúrgica é resultante de induzimento ou instigação do próprio médico. Esta prática dolosa, se confirmada, também é prevista como crime, com pena de reclusão que varia de um a dois anos.

A falta de notificação à autoridade sanitária das esterilizações cirúrgicas realizadas também pode render ao profissional um processo criminal, com pena de detenção prevista de seis meses a dois anos, além de multa.

É considerado co-autor ou partícipe desses crimes, sujeitando-se às mesmas penas, os gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática dos atos ilícitos.

Também há sanções administrativas para as hipóteses de violação da legislação. Agentes médicos e administradores das instituições públicas podem perder os seus cargos. O hospital ou a maternidade, se particular, sujeita-se a ser multado, sofrer suspensão de suas atividades ou até mesmo descredenciamento, ficando impedido de estabelecer convênios com órgãos públicos ou deles receber subvenção. Além disso, tanto os agentes quanto as instituições a que pertençam -- públicas ou privadas -- são responsáveis pela reparação civil dos danos morais e materiais decorrentes de esterilização efetuada em desacordo com a lei.

Cabe, assim, ao consciente profissional da saúde, na linha de atuação ética e legal, precaver-se em relação às responsabilidades que podem pesar sobre os seus ombros pelo não cumprimento dos comandos legais. Não são raros os casos de pessoas que se arrependem de ter se submetido a cirurgias de esterilização ou que, por outros motivos, até mesmo financeiros, acabem levando ao conhecimento das autoridades públicas a prática de atos que comprometem o médico ou as instituições que lhes atenderam.


7.Esterilização e implicações religiosas

É de conhecimento geral o repúdio da Igreja Católica aos métodos anticoncepcionais, mormente a esterilização humana. Ocorre que há no Evangelho de Mateus, no capítulo 19, versículo 12, uma frase que foi mal interpretada como autorizadora da esterilização por motivos religiosos: "Há os impotentes que assim se fizeram a si mesmos por amor do reino dos céus". Como exemplo do aludido mau uso, podemos citar o filósofo medieval Abelardo que se castrou para acabar com uma relação amorosa e das castrações feitas em cantores pré-adolescentes das capelas musicais romanas com o intuito de manter vozes brancas. É certo que em 1587 tal equívoco foi contornado pelo pontífice Sixto V, que condenou tal prática do ponto de vista ético [15].

Em 1930, por intermédio da encíclica Casti Connubii, o Papa Pio XI afirmou que aqueles que desviam o casamento da concepção de crianças agem contra a natureza e fazem uma coisa vergonhosa e intrinsecamente desonesta [16].

Pio XII, por sua vez, admitiu que os casais poderiam ser dispensados de procriar por muito tempo, até pela duração inteira do casamento, na hipótese de indicação médica.

Na encíclica Humanae Vitae de 1968, Paulo VI afirma que "deve-se igualmente rejeitar, como o Magistério da Igreja declarou por diversas vezes, a esterilização direta, quer definitiva, quer temporária, tanto do homem como da mulher".

Elio Sgreccia [17] destaca, contudo, que um dos principais documentos da Igreja Católica contra a esterilização humana foi o documento da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé sobre a esterilização nos hospitais católicos, de 13 de março de 1975. Isso porque trouxe a lume dois princípios de grande repercussão ética: o da não-disponibilidade ou inviolabilidade da pessoa humana e o da unidade e totalidade da pessoa.

A razão da não-disponibilidade da pessoa humana reside no fato de que o homem é criatura de Deus e, portanto, sua realidade pessoal é dom de Deus e propriedade de Deus. Assim, o homem tem a responsabilidade de si mesmo, mas não um domínio arbitrário que permitiria a ele fazer o que quisesse com seu corpo. Se se entender diferente, abrir-se-ia caminho para o direito ao suicídio, eutanásia, aborto, etc.

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O princípio da unidade e totalidade da pessoa humana, por seu turno, defende que somente é possível interferir no corpo humano quando tal ato for o único remédio para salvaguardar o todo da vida física. Assim, não seria lícito suprimir um bem físico por um ato de vontade unilateral ou por uma facilitação psicológica e com detrimento do bem moral do todo. Ainda mais porque a esterilização, além de impedir a procriação, mortifica um órgão.

Dessa forma, nos dizeres de Elio Sgreccia [18], a Igreja Católica somente tolera a esterilização quando concorrerem as seguintes condições:

a)deve ter o consentimento do paciente;

b)deve estar ordenado ao bem próprio do organismo sobre o qual se intervém; pelo menos deve considerar e compreender também o bem da totalidade do organismo sobre o qual se intervém;

c)deve ser uma intervenção necessária, ou seja, que não apresente alternativas válidas;

d)a necessidade deve ser atual no momento da intervenção; e

e)a intervenção direta deve ser feita na parte doente para retirá-la; se daí resulta uma esterilização, esta deve ser indireta. Pode-se extrair a parte sadia somente quando é a causa real de uma patologia não eliminável de outro modo. É o caso da retirada do útero de uma mulher que, por via de conseqüência, torna-se estéril a partir daquele momento.

Por derradeiro, mister se faz esclarecer que atualmente, com base na encíclica Familiaris Consorti (1981) de João Paulo II, a Igreja Católica tem aceitado a regulação dos nascimentos dos fiéis, desde que os casais utilizem apenas os métodos anticoncepcionais naturais, como a tabelinha, cuja eficácia é amplamente contestada. A esterilização humana voluntária continua sendo amplamente combatida.


8.Conclusão

A esterilização já foi utilizada com finalidade eugênica e punitiva em inúmeros países, mas com o passar do tempo seu enfoque foi modificado para atender às necessidades terapêuticas e contraceptivas dos seres humanos. Atualmente, é o método contraceptivo mais utilizado no mundo.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 deu um grande passo ao garantir o planejamento familiar como política de Estado. Em que pese sua regulamentação ter tardado, a inovadora Lei n. 9.263/96 representou um avanço nas políticas populacionais do país, sempre respeitando a autonomia da vontade dos interessados.

Prova disso é o estudo denominado "Revisão 2004 da Projeção Populacional" recentemente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. No estudo, ficou consignado que a inserção da mulher no mercado de trabalho e a difusão dos métodos contraceptivos, mormente a esterilização, devem levar a taxa de fecundidade da mulher brasileira a cair para 2,01 em 2023. Atualmente, o Brasil já está abaixo da média mundial de fecundidade, que é de 2,76, pois a projeção para esse ano é de apenas 2,31 filhos por mulher.

Há que se ressaltar, todavia, que os efeitos da regulamentação do planejamento familiar não atingem todas as camadas da população, uma vez que se verifica até os dias de hoje práticas abusivas e indiscriminadas de esterilização por todo o país, mormente nas regiões mais pobres e menos desenvolvidas.

Recente relatório das Organizações das Nações Unidas – ONU intitulado de "Situação da População Mundial 2004" dá conta de que cerca de 201 milhões de mulheres não têm acesso a meios de prevenção à gravidez. De acordo com o estudo, seria necessário aplicar US$ 3,9 bilhões ao ano em programas desse tipo para evitar 23 milhões de nascimentos não-planejados e outros 22 milhões de abortos induzidos em todo o mundo.

Nesse contexto, a grande luta que deve ser encampada pelo Estado brasileiro consiste em garantir a implementação e a efetividade das políticas de saúde reprodutivas, a fim de que todos os casais tenham acesso gratuito às informações e aos métodos contraconceptivos existentes, para que então optem pelo mais adequado à sua situação.

No processo de esterilização, é autorizado concluir que o médico tem importância ímpar, eis que cabe a ele não apenas desestimular as pessoas a assim proceder, como também deve seguir à risca a vontade do paciente, não extrapolando os limites de sua atuação profissional.

A posição da Igreja Católica sempre foi conservadora no que concerne à temática abordada no presente trabalho, eis que para Deus o ciclo vital consiste em nascer, crescer, reproduzir e morrer. Dessa forma, privar alguém de se reproduzir seria um grave pecado. Para sustentar sua posição, a Igreja Católica lança mão de dois princípios: o da indisponibilidade da pessoa humana e da unidade e totalidade da pessoa.

Como visto, o tema objeto do presente trabalho é árido e se constitui em mais um dos grandes embates existentes entre a Igreja Católica e a Ciência, cujos argumentos são sólidos de ambas as partes. A defesa ou a condenação de tal proceder, assim, depende quase que única e exclusivamente dos valores e da ideologia que cada pessoa carrega consigo.


9.Anexo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.

Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.

Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:

I - a assistência à concepção e contracepção;

II - o atendimento pré-natal;

III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;

IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;

V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.

Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.

Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.

Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.

Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

III - através de histerectomia e ooforectomia;

IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.

Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.

Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:

I - se particular a instituição:

a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;

b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;

II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I, II e III ; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996


10.Bibliografia

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <http://www.camara.gov.br. Acesso em 20 set. 2004.

CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição revista e ampliada, 1994.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br. Acesso em 15 set. 2004.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2002.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 275.

PARREIRA, Jaira Grandisoli. Aspectos legais da esterilização voluntária do homem e da mulher. Dissertação apresentada à Universidade de São Paulo – USP. Orientador: Álvaro Villaça de Azevedo. São Paulo, 1985.

PIERANGELI, José Henrique. O consentimento do ofendido (na teoria do delito). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1995.

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética: fundamentos e ética biomédica. Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Loyola, 1996.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 22 set. 2004.

VIEIRA DA SILVA, Alberto José Tavares. Aspectos médico-jurídicos da esterilização feminina (laqueadura tubária). São Luís: Universitária da Universidade Federal do Maranhão, 1987.


11.Notas

1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 275.

2 CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. São Paulo: RT, 2ª edição, 1994, p. 100-108.

3 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2002, p. 146.

4 PANASCO, Wanderley Lacerda. A responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 282 apud PARREIRA, Jaira Grandisoli. Aspectos legais da esterilização voluntária do homem e da mulher. Dissertação de mestrado defendida na Universidade de São Paulo – USP, 1985.

5 DINIZ, op. cit., p. 145.

6 BETTOIL, Guiseppe. Esterilização e Direito Penal na Alemanha. Rio de Janeiro: Revista Forense, vol. 64, p. 555 apud PARREIRA, Jaira Grandisoli. Aspectos legais da esterilização voluntária do homem e da mulher. Dissertação de mestrado defendida na Universidade de São Paulo – USP, 1985.

7 DINIZ, op. cit., p. 146.

8 CHAVES, op. cit., p. 18.

9 SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética – Fundamentos e Ética Biomédica. Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Loyola, 1996, p. 469.

10 PIERANGELI, José Henrique. O consentimento do ofendido (na teoria do delito). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1995, p. 217.

11 DINIZ, op. cit., p. 150.

12 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível n. 59.621.015-3, 7ª Câmara Cível, Desembargador Relator Eliseu Gomes Torres, j. 6/8/1997.

13 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embargos infringentes n. 59.718.527-1, 4º Grupo de Câmaras Civis, Desembargador Relator Antonio Carlos Strangler Pereira, j. 12/12/1997.

14 DINIZ, op. cit., p. 144.

15 SGRECCIA, op. cit., p. 467.

16 PAUPERT, Jean-Marie. Dossier de Roma – regulamentação dos nascimentos e teologia. Lisboa: Moraes, p. 70 apud PARREIRA, Jaira Grandisoli. Aspectos legais da esterilização voluntária do homem e da mulher. Dissertação de mestrado defendida na Universidade de São Paulo – USP, 1985.

17 SGRECCIA, op. cit, p. 477.

18 SGRECCIA, op. cit., p. 481-482.

Sobre o autor
André Soares Hentz

advogado em Ribeirão Preto (SP), mestre em Direito na UNESP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENTZ, André Soares. Esterilização humana:: aspectos legais, éticos e religiosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6544. Acesso em: 22 dez. 2024.

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