Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

STF confirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

Agenda 20/04/2018 às 20:03

De conformidade com o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O PIS e a COFINS são tributos calculados sobre a receita bruta, e o seu percentual é muito significativo (9,25% no sistema não cumulativo e 3,65% no sistema cumulativo).

No dia 15/03/2017, o plenário do STF, decidiu em RE com repercussão geral que o ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da COFINS.

De conformidade com o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Uma vez que essa decisão é favorável ao Contribuinte, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, tenta através de Embargos Declaratórios a modulação dos efeitos da decisão para impossibilitar ao Contribuinte de restituir dos últimos 5 (cinco) anos.

Em 03/04/18, recente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento firmado pela corte de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa decisão consolida a jurisprudência robusta que pacifica qualquer polêmica sobre o assunto, inclusive a desnecessidade de sobrestamento dos casos que versem sobre o mesmo tema, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.

A relatora do agravo da Fazenda Nacional, ministra Regina Helena Costa, disse que o STJ possui entendimento pacífico de que a aplicação dos entendimentos firmados em recurso representativo de controvérsia ou em repercussão geral tem efeitos imediatos, sem a necessidade do trânsito em julgado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por sua vez, analisou que a aplicação imediata do entendimento pelo próprio STF pode indicar que sequer haverá modulação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Diante do exposto e da segurança jurídica já estabelecida, reiteramos da necessidade de que a ação da tese de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS seja ajuizada com urgência, pela sua empresa, antes do julgamento dos pedidos da Procuradoria.

Nessa oportunidade, essa demanda possibilitará o ressarcimento dos créditos a maior do PIS/COFINS, pagos sobre a base de cálculo do ICMS dos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente, para suspender, interromper a exigibilidade do PIS/COFINS, onerado em sua base de cálculo e o recebimento via precatório ou compensação diretamente com a Receita Federal do Brasil.

Mauro César Paes Almeida - Consultor Tributário

http://teselegal.com.br

Sobre o autor
mauro almeida

Administrador de Empresas, MBA em Gestão de Negócios, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito e Processo Tributário. Com experiência em mais de 35 anos como professor, coach, consultor, instrutor e palestrante nos temas ligados a tributação, planejamento, estratégia, inovação, gestão de pessoas, qualidade e gestão do conhecimento, implantando, coordenando e administrando projetos com resultados de alta performance em empresas e prefeituras de pequena a grande porte no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!