DESAPOSENTAÇÃO
O presente artigo tem por escopo esclarecer o posicionamento atual acerca da desaposentação.
A desaposentação é a possibilidade de renúncia à aposentadoria anteriormente concedida ao segurado, com a solicitação de novo requerimento recalculado de forma mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro.
A ausência de previsão legal acerca da possibilidade da desaposentação faz com que seu conceito decorra de uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Fábio Zambitte Ibrahim, assim traduz o instituto1:
… possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no RGPS ou em RPPS, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, com objetivo de melhoria do status financeiro do aposentado.
Para Wladimir Novaes Martines é2:
Uma renúncia à aposentação, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, por ser irrenunciáveis seguida ou não de volta ao trabalho, restituindo-se o que for atuarialmente necessário para a manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes envolvidos com o aproveitamento do período anterior ao mesmo ou em outro regime de Previdência Social, sempre que a situação do segurado melhorar e isso não causarem prejuízos a terceiros.
Na mesma linha conceitual Gustavo Filipe Barbosa Garcia3:
O beneficiário, assim, renunciaria a aposentadoria recebida, desconstituindo o ato de concessão, para que pudesse requerer novo benefício, com o acréscimo do tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria. Com a desaposentação, o segurado retornaria à posição original de beneficiário, passando a ter direito de requerer o benefício novamente.
A desaposentação nunca foi aceita pelo INSS, em âmbito administrativo, por falta de previsão legal. Pelo contrário, segundo o INSS, ela é proibida pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 181-B do Regulamento da Previdência Social:
Lei nº 8.213/91:
Art. 18 (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Porém, o entendimento majoritário na jurisprudência era no sentido da possibilidade de desaposentação, isto é, de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, devendo ser computado o tempo de contribuição subsequente à aposentadoria (que foi renunciada) para efeito de novo benefício.
O Superior Tribunal de Justiça entendia que o aposentado tinha o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro já recebido, vejamos4:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no Resp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos Resps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição e da devolução.
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Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (grifei)
Da mesma maneira decidiram os Tribunais de Justiça de vários Estados, como Rio Grande do Sul e Minas Gerais5:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível do servidor público, podendo ser objeto de renúncia. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO.” (grifei)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO APOSENTADO.
- Assegura-se ao servidor o direito à desaposentação, assim compreendida a renúncia à aposentadoria com o objetivo de liberar o tempo de serviço respectivo para a obtenção de outro benefício em melhores condições.
- O princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito não impedem a desaposentação por inexistir vedação legal e em se tratando de direito patrimonial disponível, devendo os princípios invocados ser interpretados em favor do aposentado e em harmonia com os princípios da liberdade de trabalho e da dignidade da pessoa humana, guardada a devida finalidade dos benefícios previdenciários de proteção aos segurados.
- Precendo do STJ em julgamento de matéria repetitiva.
Esse foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça até 10/2016. A partir dessa data, o Supremo Tribunal Federal adotou uma nova posição, contrária ao STJ e de acordo com a legislação previdenciária, ou seja, a desaposentação não é um instituto viável, sendo declarada sua proibição e a do recálculo do valor da aposentadoria.
O julgamento dos Recursos Extraordinários n. 661.256, 381.367 e 827.833 pelo Supremo Tribunal Federal por 07 votos contrários e apenas 04 favoráveis, em repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.(j. 27.10.2016).
Assim, de acordo com os Ministros do STF cabe apenas ao Congresso Nacional a edição de lei que estabeleça a possibilidade de desaposentação no ordenamento previdenciário, o que não existe atualmente.
1IBRAHIM, Fabio Zambitte. Desaposentação. O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 4º Edição. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2010.
2MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 3ªed. São Paulo: LTR, 2010., p. 38
3GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 510-515.
4REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013
5Apelação Cível Nº 70042481374 - Terceira Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relatora DES.ª MATILDE CHABAR MAIA, Dj: 22/11/2012. TJMG - AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.10.243903-1/002.2014.