3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim sendo, é comum a atividade de crianças como artistas em programa de auditório, novela, cinema, teatro, concurso de beleza, reality show, etc., e com a evolução social não seria diferente. É, também, notório que não há uma legislação que regulamente, em especial, essa atividade, porém existem normas e mecanismos suficientes para a plena proteção do menor e é esse contexto que deve ser melhor explorado pela organização estatal.
Da mesma forma, sabe-se que as políticas públicas educacionais existentes não bastam para evolução humana, por isso é necessário que se programe novas formas de conduzir a educação, visando a mudança dos paradigmas atuais.
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Notas
1 OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1994. p. 20-21.
2 Ibid., p. 77-78.
3 Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração dos direitos da criança. 1959. Disponível em: <https://leaozinho.receita.fazenda.gov.br/biblioteca/estudantes/Textos/DeclaracaoDireitosCrianca.htm> Acesso em: 12 out. 2017.
4 VIEIRA, Paulo. O poder da ação: faça a sua vida ideal sair do papel. São Paulo: Editora Gente, 2015. p. 229 et. seq. Paulo Vieira é Presidente da Febracis (Federação Brasileira de Coaching Integral Sistêmico), Master Coach, PhD em Coaching pela Florida Cristhian University (EUA) e estudioso de Neurociência.
5 Expressão popular utilizada nas sociedades de baixa renda.
6 VIDA Maria. Direção: Márcio Ramos. Produção: Joelma Ramos. 2006. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=yFpoG_htum4> Acesso em: 12 out. 2017.
7 VIEIRA, Paulo. O poder da ação: faça a sua vida ideal sair do papel. São Paulo: Editora Gente, 2015. p. 97.
8 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de atuação do Ministério Público na prevenção e erradicação do trabalho infantil/Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2013. p. 7.
9 Organização Internacional do Trabalho. Todavia há muito por fazer. O trabalho infantil no mundo de hoje: São Paulo,1993.
10 Ibid., p. 8-21.
11 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de atuação do Ministério Público na prevenção e erradicação do trabalho infantil/Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2013. p. 12-14.
12 Ibid., p. 11-12.
13 Organização Internacional do Trabalho. Todavia há muito por fazer. O trabalho infantil no mundo de hoje: São Paulo,1993. p.23.
14 Ibid., p.21.
15 OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1994. p. 63 et. seq.
16 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de atuação do Ministério Público na prevenção e erradicação do trabalho infantil/Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2013. p. 15-18.
17 MENDES, Renato. Análise das normativas: entre o dever legal, o imperativo moral e a realidade. Disponível em <file:///D:/Downloads/8497-27189-1-PB.pdf> Acesso em: 20 out. 2017. p. 498-499.
18 OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1994. p. 65.
19 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de atuação do Ministério Público na prevenção e erradicação do trabalho infantil/Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2013. p. 25-26.
20 Ibid., p. 36.
21 BRASIL. Constituição Federal. De 05 de outubro de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Rideel, 2015.
22 PINTO, Danilo Ferreira. O contrato de trabalho de artistas mirins. Análise legislativa e da atuação jurisdicional. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/52501/o-contrato-de-trabalho-de-artistas-mirins> Acesso em: 17 out. 2017.
23 SCOTT, Steven K. Salomão, o homem mais rico que já existiu. Rio de Janeiro: Sextante, 2008.
24 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de atuação do Ministério Público na prevenção e erradicação do trabalho infantil/Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2013. p. 26.
25 Tribunal Superior do Trabalho. Kátia Arruda diz que trabalho artístico infantil pode gerar danos irreparáveis. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2604357> Acesso em: 17 out. 2017.
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27 CAVALCANTE, Sandra Regina. A participação de crianças e adolescentes no Show-Business: desafios para a saúde e o direito. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/94317/2014_cavalcante_sandra_participacao_criancas.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em: 20 out. 2017. p.37-38.
28 OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1994. p. 14.
29 Ibid., p.13.
30 CALDAS, Simone. Trabalho infantil perpetua miséria. Revista Anamatra, Brasília, n. 36, p. 14-18, maio. 1999.
31 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 631.
32 OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1994. p. 78-82.
33 GOLEMAN, Daniel. O Poder da Inteligencia emocional. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2002.
34 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho - Direito tutelar do trabalho, 2.ed., São Paulo, LTr, 1992, v.IV, p. 177.
35 MENDES, Renato. Entrevista sobre o trabalho infantil. Análise das normativas: entre o dever legal, o imperativo moral e a realidade. Disponível em <file:///D:/Downloads/8497-27189-1-PB.pdf> Acesso em: 20 out. 2017. p. 512.