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A pensão por morte e as pessoas com deficiência mental ou intelectual.

Há proporcionalidade na redução do benefício dos que adentram no mercado de trabalho?

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O estudo visa entender se a redução do valor da pensão por morte dos beneficiários com deficiência mental ou intelectual que se inserem no mercado de trabalho é convergente com as diretrizes da Política Nacional para a Integração do PNE, instituída pelo DL 914/93.

INTRODUÇÃO

O sistema da previdência social é um dos instrumentos do Estado que, por meio de ações afirmativas, buscam a realização da justiça social. Dentre os benefícios disponibilizados aos segurados se destaca, para fins deste estudo, a pensão por morte. Levando em consideração que os beneficiários de tal instituto precisam do benefício para sobreviver, há um ponto que pode gerar incongruência e desproporcionalidade, face aos preceitos adotados pelo Estado, seja ele a redução de parte do benefício de pessoas com deficiência mental ou intelectual que adentram no mercado de trabalho.

Assim, a presente pesquisa buscará responder a seguinte indagação: a redução do valor da pensão por morte dos beneficiários com deficiência mental ou intelectual que se inserem no mercado de trabalho é convergente com as diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pelo Decreto nº 914 de 06/09/1993?

Para tanto, o objetivo geral definido foi: definir se a redução do valor da pensão por morte dos beneficiários com deficiência mental ou intelectual que se inserem no mercado de trabalho é convergente com as diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

A partir do objetivo geral, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: a) analisar a natureza do benefício previdenciário da pensão por morte; b) realizar uma comparação entre o § 4º, do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, e as diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; c) definir se há proporcionalidade no § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213 de 1991 face ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O tema abordado neste artigo se justifica pelo fato de que as atuais políticas públicas estão voltadas para a equiparação das pessoas com deficiência em relação à concretização dos direitos. No entanto, a norma que rege os benefícios previdenciários apresenta um posicionamento que aparentemente não segue tais preceitos, tornando-se relevante objeto de estudo para a comunidade acadêmica, bem como ao interesse da sociedade.

A metodologia utilizada é analítica, descritiva e explicativa. É utilizada a compilação de material referencial teórico de livros, do conjunto normativo e da internet, objetivando a melhor clareza e compreensão dos dados apresentados.

A presente pesquisa foi dividida em três tópicos que cuidam, primeiramente, das pessoas com deficiência mental ou intelectual e as políticas públicas adotadas pelo Estado. O segundo tópico trata do instituto da previdência social e o benefício da pensão por morte. Por fim, o último tópico é voltado para a análise do § 4º, do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a redução do valor da pensão por morte dos beneficiários com deficiência mental ou intelectual, quando estes se inserem no mercado de trabalho.


1. AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL E AS AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, apresenta uma série de direitos que buscam reduzir as desigualdades em prol da realização da justiça social. Para tanto, são estabelecidos princípios que devem ser utilizados tanto para a elaboração das normas como para a aplicabilidade destas.

Dentre os princípios inseridos nesse relevante instrumento jurídico se encontra o da isonomia. Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida da desigualdade pressupõe uma série de medidas por parte do Estado, as consideradas ações afirmativas.

Para melhor compreensão da relevância deste princípio constitucional, as considerações de Silva (2013, p. 215) devem ser apreciadas:

Aristóteles vinculou a ideia de igualdade à ideia de justiça, mas, nele, trata-se de igualdade de justiça relativa que dá a cada um o seu, uma igualdade – como nota Chomé – impensável sem a desigualdade de complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. Cuida-se de uma justiça e de uma igualdade formais, tanto que não seria injusto tratar diferentemente o escravo e seu proprietário; sê-lo-ia, porém, se os escravos, ou seus senhores, entre si, fossem tratados desigualmente. No fundo, prevalece, nesse critério de igualdade e de justiça, a fim de se ajustarem às concepções formais e reais ou materiais.

Destarte, a ideia de isonomia, ou igualdade, entre os mesmos é um preceito que visa findar as desigualdades inerentes a cada indivíduo que podem resultar na injustiça social. Dessa forma, a vinculação entre a igualdade e a justiça se faz imprescindível para que seja possível a fruição dos mesmos direitos por indivíduos que se diferenciam por suas próprias características.

Isso significa que mesmo quando há existência de um direito, que seja inerente a qualquer pessoa, alguns só conseguem usufruí-lo se houver uma distinção capaz de corrigir a desigualdade de condições entre um indivíduo e os demais. Pode-se dizer que seria uma forma compensatória sobre as diferenças entre os indivíduos, sem, contudo, representar um fator discriminatório.

O princípio da isonomia pode ser considerado como uma vertente do princípio da dignidade humana. Este último, basilar fonte dos Direitos Humanos, abrange o entendimento de que todos são iguais por natureza e, portanto, devem ter os mesmos direitos e garantias, mesmo que sejam necessárias medidas que levem a tal igualdade.

A dignidade da pessoa humana não é apenas um princípio norteador do universo jurídico, mas se constitui num dos fundamentos da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (grifo nosso) (BRASIL, 2013, on line).

Com efeito, o Estado se funda na ideia de que todas as pessoas devem ter sua dignidade preservada, considerando o ser humano como tal e dando a ele direitos que atendam às necessidades mínimas para sua sobrevivência e integridade. Logo, não basta que o Estado garanta liberdades ao indivíduo, é indispensável que ele tenha condições para então usufrui-las.

Nesse contexto, se avultam as palavras de Rousseau (2010, p.58)

Se se procura saber em que consiste precisamente o maior dos bens, que deve ser o objetivo de todo sistema de legislação, achar-se-á que se reduz a estes dois objetos principais: a liberdade e a igualdade. A liberdade, porque toda dependência particular é outra força subtraída ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade não subsiste sem ela.

As concepções de liberdade e igualdade definidas por Rousseau são conexas, onde a primeira só pode coexiste na realização da segunda. A igualdade entre os indivíduos é que torna possível o uso das liberdades. Assim, o Estado deve tomar decisões que tornem plausível a igualdade e, por fim, realizar sua função que não pode ser outra se não a consecução do bem comum.

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Assim, os princípios anotados devem ser aplicados dando legitimidade às leis e à própria Constituição. O conjunto normativo é então vinculado a dispositivos que buscam a igualdade entre os homens, considerando a dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado, é analisada por Martins (2012, p. 72-73):

Isto nos remete à noção de que conceber a dignidade da pessoa humana como fundamento da República significa admitir que o Estado brasileiro se constrói a partir da pessoa humana, e para servi-la. Implica também, reconhecer que um dos fins do Estado brasileiro deve ser o de propiciar as condições materiais mínimas para que as pessoas tenham igualdade. Afinal, a pessoa humana é o limite e o fundamento da dominação política em uma República que se propõe democrática como a brasileira. Da mesma forma, anotar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República nos remete a ideia de que sua positivação e a enunciação de um catálogo de direitos fundamentais na Constituição brasileira não revela uma mera concessão do legislador constituinte (ou do poder estatal) ou uma simples ‘graça do príncipe’. Ao contrário, representa o ponto culminante de um processo histórico, marcado por avanços e retrocessos, razão de ser homem (pessoa humana), como expressão infungível de sua dignidade.

A rigor, a positivação da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1998, como fundamento do próprio Estado, pressupõe uma gama de consequências que devem ser alegadas na proteção material dos indivíduos. Isso significa que os direitos inerentes à pessoa não podem ser considerados como meros enunciados formais, mas sim materializados, mesmo que o Estado deva realizar políticas afirmativas para isso.

Nesse sentido, no que tange ao tema escolhido para esta pesquisa, cabe destacar a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiênciainstituída, pelo Decreto nº 914 de 06 de setembro de 1993, cujo objetivo é “assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência” (BRASIL, 2013, on line).

O Decreto nº 914/1993 é um instrumento anunciado pelo Estado que apresenta um conjunto de orientações normativas a ser utilizado para a consecução de seus fins. Ressalta-se que, além de diversas outras normas que tratam do assunto, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto nº 6.949 de 2009, é o único tratado internacional de que o Brasil faz parte que possui status de emenda constitucional, o que demonstra a relevância do tema.

O Decreto nº 6.949 de 2009, reconhece “a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz” (BRASIL, 2013, on line), e apresenta a seguinte definição:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2013, on line).

Logo, pessoas com deficiência devem ser consideradas como aquelas que por um longo período possuem limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Tais limitações se traduzem em impedimentos que chegam a obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, dadas as desigualdades de condições.

No que tange aos objetivos desta pesquisa, cabe salientar a definição de deficiência mental estabelecida pelo Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999:

Art. 4º (...)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

 h) trabalho;

[...] (BRASIL, 2013, on line).

A pessoa considerada com deficiência mental é, portanto, aquela com prejuízo no funcionamento intelectual verificado antes dos dezoito anos. As limitações inerentes a esses indivíduos devem ser manifestar em pelo menos duas habilidades adaptativas dentre as quais se relacionam a comunicação, o cuidado pessoal, as habilidades sociais, a utilização dos recursos da comunidade, a saúde e segurança, as habilidades acadêmicas, o lazer e o trabalho.

As políticas adotadas pelo Estado com relação às pessoas com deficiência, mental ou outra forma, buscam restabelecer a igualdade de direitos ameaçados pelas limitações advindas da deficiência. Assim, ações afirmativas são necessárias para que seja estabelecida a justiça social nos mais diversos âmbitos para as pessoas com deficiência.

Dentre as ações afirmativas mencionadas, se destaca a Lei nº 8.213 de 1991, que estabelece que as empresas com mais de 100 empregados deverão dispor de cotas de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, obrigatoriamente. Por conseguinte, pode-se afirmar que tal dispositivo buscar garantir às pessoas com deficiência a oportunidade delas adentrarem e permanecerem no mercado de trabalho.

Sem maior análise sobre as condições, resultados e instrumentos utilizados sobre a determinação colocada, não há dúvidas que o Estado tenta, por meio das cotas, estabelecer o acesso de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, com fins na igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

No entanto, a Lei nº 8.213 de 1991, que também rege sobre os benefícios disponibilizados pela previdência social, apresenta uma incongruência, uma desproporcionalidade, face aos preceitos adotados pelo Estado, seja ela a redução de parte do benefício de pessoas com deficiência mental ou intelectual que adentram no mercado de trabalho, como buscará ser demonstrado ao longo deste estudo.


2. PREVIDÊNCIA SOCIAL E O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

Como já demonstrado, o Estado se utiliza de diversos instrumentos que visam estabelece a justiça social. Dentre estes, pode-se afirmar que a previdência social é uma das mais importantes ferramentas, a partir da ideia de proteção que gera aos seus assegurados e dependentes. A natureza desse instituto, de acordo com o art. 201 da Constituição Federal, é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, que deve buscar a preservação o equilíbrio financeiro e atuarial de seus tutelados.

Nesse sentido, cabe destacar as seguintes considerações:

Com base nos novos postulados do Estado Social, intervencionista e garantidor dos direitos sociais, houve a transferência da responsabilidade pela proteção ante as contingências que eliminam ou diminuem a capacidade de autossustento do trabalhador e de seus dependentes para o ente estatal. O Estado assume a responsabilidade pela organização do correspondente sistema de proteção ao trabalhador. Nesse contexto, pode-se afirmar que a previdência social é heteroproteção, é proteção ministrada por terceiro, no caso, o Estado. “Enquanto a previdência privada é autoprevidência, é ato puro do poder volitivo de cada um, a previdência social é estatal e, por imposição coativa determinada, ‘ex vi legis’, é realizada. Ao indivíduo não resta opção, porque ao Estado cabe prover o bem comum; só ao Estado cabe tal responsabilidade de organizar e garantir subsidiariamente os encargos financeiros do sistema”. Em conclusão, a proteção da previdência social tem como principal ator o Estado, razão do seu caráter estatal (DIAS, MACÊDO, 2010, p. 32).

A proteção estatal previdenciária é, portanto, uma forma do Estado de proteger o trabalhador e seus dependentes. Isso ocorre por meio de um sistema organizado que recebe as contribuições compulsórias mensais dos trabalhadores e quando estes estiverem em situações de contingência diversas o Estado garante os socorre, na qualidade de assegurados, por meio de benefícios específicos.

O dever do Estado em gerir a previdência social advém de seu objetivo maior que é o bem comum. Como executor do poder, cuja soberania é do povo, o Poder Público tem como finalidade a satisfação dos interesses da coletividade. Contudo, para se beneficiar dessa espécie de seguro social, é necessária a participação do indivíduo que se dá por meio das contribuições mensais. Essa obrigação dos cidadãos é regulamentada por lei, que também rege sobre os requisitos e características de cada benefício.

Nesse contexto, a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, além de dar outras providências. Esse dispositivo infraconstitucional estabelece, em seu art. 18 os benefícios e serviços denominados aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade,aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional.

Para fins desta pesquisa, será analisado o benefício da pensão por morte, que assegura os dependentes do trabalhador contribuinte no caso de seu falecimento. No entanto, cabe primeiro esclarecer aqueles a Lei define como dependentes:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada(grifo nosso) (BRASIL, 2013, on line).

Portanto, entre os beneficiários considerados dependentes da previdência social estão os filhos dos asseguradosque tenham deficiência intelectual ou mental, em nível de torna-los absoluta ou relativamente incapazes. Nota-se que há necessidade da declaração judicial que assim comprove e, por conseguinte, nos termos do § 4º, a dependência econômica é presumida.

A presunção da dependência é elucidada por Martinez (2010, p. 390):

Os membros da família stricto sensu são beneficiados por presunção absoluta: dependem do titular. Para usufruir dos benefícios não precisam fazer a demonstração, têm direito mesmo quando dele não carecem para subsistir, anacronismo por causa da história da previdência social, surgido quando a mulher não trabalhava ou os filhos maiores de 14 anos não colaboravam na constituição da renda familiar.

Nota-se que a presunção absoluta de dependência econômica consideravelmente retrograda com relação às mulheres. Como o próprio autor afirma, data de uma concepção aludida numa época em que à mulher não convinha adentrar no mercado de trabalho. A Lei ainda mantém essa perspectiva e considera que toda esposa ou companheira é dependente financeiramente do parceiro conjugal, o que muitas vezes, atualmente, é o contrário do que realmente acontece, sendo presumida de imediato a dependência.

Essa crítica ao texto legal voltará a ser considerada no momento adequado, que para fins dessa pesquisa, será um dos argumentos a serem utilizados para demonstrar a falta de proporcionalidade da norma.

A pensão por morte é, como já afirmado, um benefício a ser disponibilizado aos dependentes do segurado vinculado à previdência social, estando ele aposentado ou não, nos termos do caput do art. 74 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dias e Macêdo (2010, p. 273) explicam:

A morte do segurado faz cessar a fonte de rendimentos daqueles que dele dependiam economicamente. O segurado, com o seu trabalho, sustenta a si e os seus dependentes econômicos. Com a sua morte, esses dependentes perdem a sua fonte de subsistência. Para fazer face a essa contingência social, é deferida a proteção previdenciária na modalidade de pensão por morte.

De acordo com a citação supra, a pensão por morte é o benefício previdenciário que surge diante da contingência social ocorrida com a morte do segurado que era responsável financeiramente pela subsistência de pessoas que dele dependiam. A morte do trabalhador ou aposentado que possui dependentes econômicos poderia resultar na incapacidade de sobrevivência destes, então, o Estado apresenta este benefício previdenciário para proteção de tais sujeitos.

Na análise do texto legal, pode-se afirmar que a morte do segurado pode ser real ou presumida, neste último caso, mediante sentença judicial declaratória por autoridade competente de ausência, depois de seis meses de ausência, sendo concedida uma pensão provisória, ou diante do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.

A concessão do benefício de pensão por morte ocorre no tempo estabelecido pelos seguintes termos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (BRASIL, 2013, on line).

Assim, quando do óbito do segurado for requerido o benefício previdenciário em análise, se o requerimento se der em até trinta dias. Passado esse tempo e só posteriormente a pensão for requerida, sua concessão conta a partir desta data. No caso de morte presumida, a pensão por morte é devida quando da data da decisão judicial que assim a declare.

Importante ressaltar que o valor mensal deste benefício equivale a “cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento” (BRASIL, 2013, on line), sendo vedado valor inferior ao do salário-mínimo, e também superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

O caput do artigo 77 desta Lei determina que havendo mais de um pensionista, o valor do benefício deverá ser rateado entre todos os dependentes e em partes iguais. Isso põe em pé de igualdade, por exemplo, os filhos legítimos e os filhos gerados fora da relação conjugal do segurado O acertado dispositivo se coloca em comunhão com o princípio da igualdade.

Ademais, caso haja dependentes que não forem habilitados no momento do requerimento inicial do benefício, a concessão da pensão por morte não será protelada. Assim, “qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação” (BRASIL, 2013, on line). Esse dispositivo cuida da habilitação tardia e visa proteger o Estado da possibilidade de pagamento da pensão em duplicidade, o que está proibido de ocorrer. Logo, a nova habilitação somente produz efeitos com a sua efetivação, não ficando a previdência social responsável pelos valores já repassados aos beneficiários antes habilitados.

Diante desse ponto, Castro e Lazzari (2009, p. 625) asseveram:

Nos casos em que o cônjuge falecido mantinha, ao mesmo tempo, a (o) esposa (o) e a (o) concubina (o), deve ser avaliado o conjunto probatório para verificar se a (o) requerente viveu e dependeu do (a) segurado (a) até o falecimento deste (a). Restando demonstrada a situação de concubinato, a mesma deve ser reconhecida para fins previdenciários, não sendo impedimento para tanto a existência simultânea de esposa (o). A respeito do tema, o TRF da 4ª Região decidiu que “diante das novas orientações constitucionais, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, mesmo impuro, no âmbito previdenciário. Concorrendo ao benefício a esposa e a concubina, a solução admitida de forma uníssona pela jurisprudência é a divisão da pensão” (AC nº 2000.04.01.0376495 –DJU de 25.9.2002).

Logo, o benefício da pensão por morte a ser concedido aos cônjuges ou daqueles que viviam em união estável com o segurado, tem a dependência econômica presumida, não havendo questionamento quanto a isso nos termos da Lei. No entanto, as situações que envolvem uma terceira pessoa num relacionamento extraconjugal se fazem necessária a comprovação da dependência para que este tenha direito a ser beneficiado pela pensão por morte. Comprovada então, a dependência desse terceiro, o benefício será dividido entre todos os dependentes, em parcelas iguais, a partir da data em que se constituiu o direito por meio de provas.

Destaca-se que a Lei prevê que quando um dos beneficiários da pensão por morte perderem seus direitos como tal, a parcela que lhe era devida da pensão por morte é revertida para os outros beneficiários. A perda do direito que mantém o dependente como beneficiário da pensão por morte pode ocorrer nas situações elencadas no § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213 de 1991:

Art. 77 (...)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

[...] (BRASIL, 2013, on line). 

A extinção do direito de se beneficiar com a pensão por morte ocorre em três hipóteses, sendo elas a morte do próprio beneficiário, quando o filho completa vinte e um anos, exceto no caso de invalidez ou deficiência mental ou intelectual de acordo com decisão judicial e, quando cessada a invalidez do beneficiário ou quandodo levantamento da interdição se desconstitui a deficiência mental ou intelectual do beneficiário. O término do benefício se dá definitivamente com a extinção da parte do último pensionista, por qualquer das causas anotadas.

As causas estipuladas em tal dispositivo que gerem a extinção do direito de benefício da pensão por morte não devem ser consideradas taxativas. Isso porque, a previdência social pode acabar por verificar fraudes ou outros meios que gerem a nulidade da concessão do benefício.

Além das possibilidades de extinção do benefício da pensão por morte, há também uma situação em que o valor do benefício é reduzido em 30%:

Art. 77 (...)

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (BRASIL, 2013, on line).

O dispositivo aludido traz a previsão de que o beneficiário da pensão por morte tem reduzido o valor da parcela que lhe cabe a partir do momento em que passa a ser inserido no mercado de trabalho. Apesar de haver a redução e não a extinção do benefício, pode-se considerar que o valor correspondente a essa diminuição seja superior à remuneração que passou a ser constituída com seu trabalho.

Contudo, esta não é a única consideração a ser apresentada com relação a esse dispositivo, que será abordado de maneira mais complexa no próximo tópico desta Pesquisa.

Ademais, pode-se então afirmar que a previdência social é a forma pela qual o Estado assegura os meios indispensáveis para a manutenção de trabalhadores e dependentes que estejam em situação de contingência, desde que seja efetivo o caráter contributivo do seguro social. Dentre os benefícios disponibilizados, está a pensão por morte, que é devida aos dependentes econômicos do segurado, seja pela morte real ou presumida.

Sobre as autoras
Dabia Alves Camilo

Tabeliã oficial, graduada em Direito pela FACEG/2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Ellen Giulia Gomes; CAMILO, Dabia Alves. A pensão por morte e as pessoas com deficiência mental ou intelectual.: Há proporcionalidade na redução do benefício dos que adentram no mercado de trabalho?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5493, 16 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65739. Acesso em: 25 dez. 2024.

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