5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que é norma, ou propriamente conceito de norma, configurou o objeto de estudo de Bobbio, tema nada pacífico tendo em vista que sua teoria representou uma verdadeira crítica a outras teorias já existentes. Mesmo assim, Bobbio se propôs analisar a norma sem refutar os conceitos existentes.
O entendimento do autor é de que a normatividade e a coatividade representam elementos fundamentais da definição da norma, sendo que através de sua teoria rompe-se com o posicionamento tradicional, o qual sustentava que a norma jurídica era o único meio pelo qual o direito poderia ser estudado.
Pela posição corrente o direito era visto apenas como um conjunto de normas. Bobbio, todavia, ultrapassava esta visão e passa a enxergá-lo como um objeto autônomo de estudo.
Através do conceito de direito de Bobbio, o qual afirma que a norma jurídica ganha estrutura somente através da sua respectiva execução e garantia através de sanção externa e por instrumentos institucionais, para que efetivamente exista o direito é de suma importância a criação de um sistema normativo, o qual deve ter três linhas mestras, quais sejam, normas de conduta, proibitivas e obrigacionais.
Através do método desenvolvido por Bobbio, para analisar a norma jurídica é fácil vislumbrar que um estudo jurídico pode ser realizado, tendo como premissa básica outro fundamento epistemológico, em detrimento do racionalismo positivado.
Assim uma pesquisa mesmo empírica possui uma valoração para o campo do direito positivado, uma vez que retrata a realidade social e, tendo na teoria normativa uma ciência isenta de valorações e preconceitos sociais, o conceito de norma jurídica trazida por Bobbio demonstra a cientificidade da pesquisa.
Diante do exposto, resta cristalino que a obra de Bobbio veio a contribuir de forma significativa para o mundo jurídico e em especial para o direito, uma vez que através de um método próprio demonstrou que a norma corresponde ao objeto de estudo da ciência do direito.
REFERÊNCIAS
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