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Sonegação de Imposto

Crime

Agenda 03/05/2018 às 08:52

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                                            SONEGAÇÃO DE IMPOSTO

 

 

 

                                          BUSSOLETTI NEVES, YASMMIN

Graduanda do curso de Direito “Laudo de Camargo” da Universidade de Ribeirão Preto, UNAERP.

 

 

 

RESUMO

Ao decorrer deste artigo será possível adquirir um amplo ponto de vista à respeito do crime de “Sonegação de  Imposto”, crime este que muito se ouve falar, porém, ainda existem grandes dúvidas sobre o tema, os riscos e consequências para aqueles que sonegam o fisco, e o quanto sonegar pode ser prejudicial inclusive para as grandes empresas.

Palavras-chave: Direito Tributário, Sonegação de Imposto, Inadimplência Fiscal, Crime, Impostos, Planejamento Tributário.

I.                  IMPOSTOS

A palavra “imposto” provém do latim e da palavra "impor”, o imposto é a exigência de um encargo financeiro ou tributo diverso sobre o contribuinte podendo ser este pessoa física ou jurídica por um Estado ou o equivalente com função semelhante, este se dará quando da existência de um fato gerador, que é calculado mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo de forma que o não pagamento do mesmo poderá trazer como consequência sanções civis e penais impostas à pessoa jurídica ou física que não efetuou os respectivos pagamentos. Desta forma por imposto entende-se ser uma das espécies do gênero tributo, são tributos que não dependem de contraprestação estatal, logo não se vincula a atividade estatal, mas sim do fato os quais estão previamente descritos na Constituição Federal, praticado pelo contribuinte que irá fazer nascer a obrigação em pagar o respectivo tributo.

Logo, por independer de contraprestação estatal quando recolhido o imposto o Estado pode destinar o valor para várias áreas de interesse público, já que o imposto não tem destinação específica, ou seja a lei que institui a obrigatoriedade de pagar o imposto não especificará a destinação dele. O fato de um indivíduo auferir renda já legitima a União a cobrar imposto sobre isso, e o imposto pago não será devolvido ao contribuinte. Desta forma conclui-se que o imposto não está vinculado à contraprestação estatal, não possui destinação específica e não será devolvido ao contribuinte.

II.               SONEGAÇÃO

A sonegação provém do ato de sonegar, ou seja, não expor ou declarar algo que deveria, agindo o indivíduo de maneira a promover fraude em  benefício próprio sendo sua respectiva conduta uma infração ao cumprimento da lei de maneira a esconder o que deveria ser declarado.

A sonegação está ligada a distinção da realidade, a ocultação da verdade, a omissão, o ato de mentir, pois para a existência da sonegação é necessário a ocultação ou prestação de falsa afirmação.

III.           SONEGAÇÃO DE IMPOSTO

Conforme visto, sonegar significa resumidamente omitir ou esconder algo que deveria ser declarado. Em se tratando dos impostos, ocorrerá a sonegação quando uma pessoa física ou jurídica ocultar dos órgãos governamentais informações sobre as atividades econômicas que desenvolve e também ocultar informações sobre seus rendimentos.

Quando ocorre a sonegação, as informações que serviriam como fato gerador para base de cálculo, para conseguir atribuir a respectiva cobrança ao contribuinte, não são feitas, assim o indivíduo que não as declara estaria tentando não as pagar ou pagar um valor inferior.

IV.           EXEMPLOS COMUNS DE SONEGAÇÃO DE IMPOSTO

 

a)     Utilização de “Laranjas”: Diariamente ouvimos a expressão “laranja” geralmente em assuntos relacionados à contratos onerosos, quando um indivíduo por exemplo coloca outra (as) pessoas como proprietárias da empresa, ou proprietária do bem em questão, com ou sem o consentimento destas.  Agindo assim, é viabilizado ao  verdadeiro proprietário da empresa declarar um Imposto de Renda Pessoa Física menor do que se constasse como proprietário de um negócio. Também podem utilizar esse recurso fraudulento para que a empresa atue em um sistema tributário com alíquotas menores do que seria o correto.

b)    Alteração indevida nos valores de serviços e produtos: Essa modalidade de sonegação ocorre quando a empresa vende um produto ou serviço por um valor determinado, no entanto quando emite a nota fiscal o valor da nota é inferior ao real valor da venda ou do serviço, podendo ser usado também no pagamento de funcionários.

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c)     Ocultar documentação fiscal: Ocorre quando a empresa não apresenta notas ou recibos que comprovem as movimentações de valores internas com o objetivo de declarar um valor menor do que o verdadeiro e pagar menos imposto.

d)    Empresas em paraísos fiscais: É a possibilidade de se abrir uma empresa em algum dos países conhecidos como paraíso fiscal. Nestes países, as cobranças de taxas e impostos são muito menores, e por serem inferiores chamam atenção aos empresários e determinadas classes no Brasil. Assim é uma jurisdição onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, com alíquotas de tributação muito baixas ou nulas.

V.               O CRIME DE SONEGAÇÃO

Conforme redação da lei 4.729 de julho de 1965 sonegar imposto é crime, e prevê pena para quem o pratica de seis meses à dois anos de prisão além de possível multa. Quando a sonegação for proveniente de ato efetuado por funcionário público nos veremos frente a uma situação que poderá agravar a pena, já nos casos de réu primário sem antecedentes, as penas poderão ser atenuadas podendo inclusive não falar-se em prisão, no entanto a multa irá aumentar em dez vezes o valor do tributo sonegado.

A multa pode ser por autuação da fiscalização quando a Receita Federal descobre a sonegação, logo será cobrado o valor devido acrescido de 75% de multa mais juros moratórios. Quando tratar-se de declaração da própria empresa que reconhecendo a infração comunica a Receita Federal o valor da multa é o total devido acrescido de 20% mais os juros.

Existem práticas do crime de sonegação muito comuns e que vão de encontro com as leis as quais reconhecem tais condutas como crimes conforme podemos ver:

Decreto nº 4.544 de 26 de Dezembro de 2002 

“Art. 480. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71 ):

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I ); e

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso II )”.

 

 

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

“Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

VI.           REFLEXOS DA SONEGAÇÃO DE IMPOSTO

Quando ocorre a percepção por intermédio da fiscalização que de fato houve a ilegalidade, a empresa fraudulenta deverá pagar multas acrescidas de juros, no entanto, não é somente “pagar a multa” e a empresa continuar como está, muitas vezes dependendo do critério usado para estipular o valor da multa e os respectivos juros, pode ocorrer a descapitalização da empresa, podendo a punição ser tão severa que acaba por restar em profunda lacuna nos cofres da empresa e investimentos reservados.

Não somente os proprietários da empresa poderão responder pela sonegação, já que sendo comprovado o artifício fraudulento para omitir os impostos, até funcionários, diretores e demais envolvidos poderão se responsabilizar, podendo em alguns casos ser viabilizada penhora de bens do individuo que se valeu da fraude.

VII.        PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Pode ocorrer da sonegação não ser proveniente de má-fé, existem situações em que a empresa por falta de ater-se às leis tributárias acaba cometendo a fraude sem perceber, ou até próprios funcionários da empresa desempenham papel fraudulento com intenções ruins que acabam prejudicando a empresa.

Para evitar ser surpreendido com a acusação de crime de sonegação de imposto, é fundamental que o empresário esteja sempre atento às leis tributárias de maneira a ter acesso a um profissional da área extremamente capacitado para orientar a empresa a fim de que não ocorra nenhum imprevisto do gênero, podendo ser um advogado que atua na área de direito tributário, ou um escritório contábil por exemplo.

Do mais, o melhor método para assegurar que a empresa não tenha problemas com a fiscalização é sem dúvidas promover um planejamento tributário, que nada mais é do que uma estratégia legal de se conseguir reduzir os encargos a serem pagos através de uma conduta da empresa que pode a beneficiar.

O planejamento tributário pode ser:

a)     Operacional: se trata do planejamento o qual se faz uso de procedimentos previamente descritos em lei dentro de um negócio, tendo por objetivo o cumprimento das obrigações fiscais. Tal planejamento é elaborado para períodos de 3 a 6 meses, podendo através dele, abordar todos os meios a serem utilizados, de forma a atingir as pretensões estabelecidas.

Logo, no planejamento operacional cada pessoa terá sua responsabilidade definida, suas atividades, tarefas e procedimentos a fim de colaborar com os interesses econômicos da empresa.

b)    Estratégico: visam como prioridade as vantagens à longo prazo que a  irão beneficiar a empresa. Geralmente o planejamento estratégico é elaborado pensando num período posterior de 5 à 10 anos, proveniente de decisões que podem implicar na modificação nas características da empresa no geral.

Podendo decidir o tipo de regime tributário que será mais viável a empresa a avaliando nos contextos mais amplos.

c)     Tático: o planejamento tributário tático busca eficácia em médio prazo (1 à 3 anos) e preza pela organização. No entanto, ele está direcionado para determinados departamentos ou setores específicos da empresa,  dessa forma, o planejamento estratégico efetua as decisões e projetos para a empresa no geral, e o tático revela esses planos e os insere e os promove em cada setor. Logo, cada seguimento da empresa procura estabelecer metas, podendo alcançar o que foi proposto pela visão estratégica.

VIII.    SONEGAÇÃO  X INADIMPLÊNCIA FISCAL

A sonegação de imposto se difere da inadimplência fiscal. Ao contrário do que muitos pensam, ambos são diferentes, conforme foi mostrado sonegar imposto é um artifício fraudulento reconhecido como crime tendo como forma a omissão de declaração de imposto com o objetivo de não o pagar ou pagar quantia inferior do que lhe era devido.

Já a inadimplência fiscal ocorre quando uma empresa declara sua renda, no entanto acaba não pagando os respectivos impostos por situações financeiras delicadas as quais inviabilizam a adimplência dos valores a serem pagos, como por exemplo, problemas financeiros, crise, etc. Porém, por já terem sido declaradas e reconhecidas, essa situação pode ser reconhecida, sem que haja necessariamente uma fraude em documento ou declaração, ela simplesmente não paga e não oculta isso de forma alguma.

Apesar de haver multas e penalidades, no entanto não há crime, mas leva o inadimplente a uma aplicação de penas administrativas e também à inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA) que se trata de um título extrajudicial que envolve a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.

CONCLUSÃO:

Conforme visto, apesar de se tratar de um assunto muito presente em nosso país, a sonegação é uma saída muito grave e que pode ocasionar uma série de riscos ao empresário que opta por assim proceder, apesar de no princípio “sonegar” o que deveria ser declarado com o intuito de omitir renda parecer uma vantagem grandiosa para o não recolhimento de imposto, ao fim a situação acaba por não ser vantajosa e quando devidamente descoberta a fraude, o prejuízo pode ser muito maior do que o valor que de fato deveria ter sido pago, muitas vezes podendo ser irreparável.

Dessa forma é necessário manter-se sempre atrelado com as leis tributárias para que não haja equívoco e nem prejuízo futuro para com a empresa.

REFERÊNCIAS:

lei 4.729 de julho de 1965

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

 Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 10ª ed.São Paulo: Saraiva, 2018.

COSIF. Algumas formas de sonegação fiscal. São Paulo, set. 2011. Disponível em: <http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=curso16-13formsonega >. Acesso em 17 de fevereiro de 2014

PORTAL TRIBUTÁRIO. Sonegação, fraude e Crimes Contra a Ordem Tributária. [s.l.], [s.d.]. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/noticias/conceitode_sonegacao.htm

 

 

Sobre a autora
Yasmmin B. Neves

Estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto UNAERP

Informações sobre o texto

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