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Crimes contra a propriedade Imaterial

Crimes contra a propriedade intelectual

Agenda 03/05/2018 às 16:11

Delitos contra a propriedade imaterial ou direitos imateriais: gênero, de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade.

A propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade.

A propriedade imaterial consiste na relação jurídica entre o autor e sua obra, em função da criação (direitos morais), ou da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e perante todos (Estado, coletividade, explorador econômico, usuário, adquirente de exemplar). A violação de direito autoral é crime contra a propriedade intelectual que encontra-se tipificado no Capítulo I do Título III, no artigo 184 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a propriedade imaterial.

Constituição Federal ressaltou, por intermédio do inc. XXVII do seu art. , que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Os direito autorais possuem a natureza jurídica de bens móveis, sendo assim considerado como autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Pertencem-lhes ainda, os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, possuindo o direito de utilizar, fruir e dispor das mencionadas obras.

Os direitos do autor poderão ser transferidos a terceiro, total ou parcialmente, por ele ou seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes.

O tipo penal aqui em estudo responsabiliza criminalmente não somente aquele que infringe os direitos do autor, más também aqueles relativos aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiofusão.

Guilherme de Souza Nucci saliente ainda: “A transgressão ao direito autoral pode dar-se de variadas formas, desde a simples reprodução não autorizada de um livro por fotocópias até a comercialização de obras originais sem a permissão do autor. Uma das mais conhecidas formas de violação do direito do autor é o plágio, que significa tanto assinar como sua obra alheia, como também imitar o que outra pessoa reproduziu.”

A doutrina classifica a Violação de Direito Autoral como crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo, pois somente o autor da obra literária, artística ou científica, seus herdeiros e sucessores ou o titular do direito sobre a produção de outrem pode figurar nessa condição.

Trata-se de um delito doloso, comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria na hipótese de o agente gozar do status de garantidor), material, instantâneo ou permanente (dependendo de como o delito for praticado, podendo se prolongar no tempo), de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente, e não transeunte.

Bem jurídicamento protegido: A propriedade intelectual é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 184.

Objeto Material: O objeto material do delito em estudo é a obra literária, artística ou científica.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de violação de direito autoral.

Sujeito Passivo: Será o autor da obra literária, artística ou científica, seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos direitos sobre essa produção intelectual.

Consumação: Segundo Ney Moura Teles: “O momento consumativo acontece no ato de transgressão do direito autoral, cabendo ao intérprete observar em que consiste exatamente a violação, socorrendo-se da legislação civil, para definir o exato instante da violação, que ocorre, por exemplo, com a publicação de obra inédita ou reproduzida, com a execução ou representação de uma obra musical ou teatral.”

Tentativa: Admite-se tentativa.

Elemento Subjetivo: O delito de violação de direito autoral somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Modalidades qualificadas: Os § 1º, 2º e 3º do art. 184 preveem as modalidades qualificadas de violação de direito autoral, quais sejam:

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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A palavra reprodução significa a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.

O agente deverá atuar com a finalidade de obter lucro direto ou indireto. Meioé um recurso empregado para atingir um determinado objetivo, processo é uma sequência de atos ou estágios com a finalidade de atingir uma certa meta, possuindo um noção mais ampla e mais extensa na linha do tempo. Logo, para a reprodução não autorizada de obra intelectual de um modo geral, tanto faz que o agente utilize um método singular (meio) ou uma sequencia deles (processo).

Artistas intérpretes ou executantes são autores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore. Produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado. Fonograma é toda fixação de sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

No § 1º do art. 184 do Código Penal, pune-se a conduta de reproduzir, total ou parcialmente, com o intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma. O § 2º do mesmo artigo prevê outros comportamentos típicos, praticados depois da reprodução, que dizem respeito a obra intelectual ou fonograma.

Assim, agindo com o intuito de lucro, deverá o agente praticar as condutas de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar, e ter em depósito. Todos esses comportamentos devem recair sobre original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.

Também será punido com pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa o agente que alugar original ou cópia de obra intelectual ou fonograma sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

É possível a violação do direito de autor através da internet, por exemplo, valendo-se o agente do crime do oferecimento ao público, com intuito de lucro, de música, filmes, livros, e outras obras, proporcionando ao usuário que as retire da rede. O destinatário da obra pala pelo produto más o valor jamais chega ao autor. Assim o fornecedor não promove a venda direta ao consumidor do produto, mas coloca em seu site à disposição de quem desejar, para download as obras que o autor não autorizou expressamente que fossem por esse meio utilizadas ou comercializadas.

Pena e Ação Penal: A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, para a violação de direito autoral prevista no caput do art. 184 do Código Penal. Para as modalidades qualificadas, constantes nos §§ 1º, 2º e 3º, a pena é de reclusão, de 2 a 4 anos e multa.

Segundo o art. 186 do Código Penal, procede-se mediante: I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

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