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A Metrologia como Fator de Garantia e Segurança para as Relações de Consumo

Agenda 04/05/2018 às 14:41

Apresentação no III Seminário Anual Rio Metrologia e Fórum de Metrologia na Saúde, 2005, Rio de Janeiro. Anais do III Seminário Rio Metrologia, 2005. Rio de Janeiro: Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro

Alguns de vocês devem estar se perguntando, “o que um advogado está fazendo aqui, um alienígena no meio da metrologia”. Mas já fui apresentado, por 17 anos trabalhando no Instituto de Pesos e Medidas não haveria como não incorporar essa matéria ao meu conhecimento. Com o tempo, também acabei me aproximando do Direito do Consumidor. Hoje faço associação do Direito do Consumidor com metrologia e trabalho numa Secretaria que fomenta a atividade empresarial, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a qual estou aqui representado.

O tema que exporei é: A Metrologia como Fator de Garantia e Segurança para as Relações de Consumo.

A definição de metrologia e seus conceitos já foram mencionados aqui, não os repetirei.

Legislação – ponto que o advogado gosta, fugir dos mapas e cálculos.

A metrologia, no Brasil, vem acompanhada de uma necessidade. Aqui, temos necessidade de adequar o comportamento pós-legislação. Temos que pôr em prática a cultura para desenvolver um pensamento e aplicar a legislação posterior, porque temos a filosofia de ser entes passivos. Espera-se para criar um comportamento pós-legislação.

Quando surgiu o Direito do Consumidor, vários consumidores e fornecedores começaram a interpretar que a parti daquela data havia a defesa do consumidor, esquecendo que a legislação metrológica já existia há muito mais tempo justamente para fixar os padrões, os comportamentos. Porque havia a necessidade, nas ralações comerciais – como o Prof. Jornada mencionou –, de definir os padrões, a padronização da comercialização. E o consumidor também precisou dessa necessidade.

Então, essa matéria é vista sob o aspecto sociológico. Por quê? Porque o homem praticava relação de consumo há muito tempo e tinha que utilizar parâmetros. Desde a Antiguidade, foi verificada a necessidade de utilizar as medidas para as mercadorias, pois as transações eram feitas de diversas formas e maneiras, tendo por base as regiões, os povos e valores. E esse hábito mereceu que padrões fossem adotados, surgindo, assim, a unidade de medida nas relações de consumo.

Para quem gosta de História, só para exemplificar, na Antiguidade as medições eram feitas através do antebraço, da mão, da palma. E as diversas regiões tinham diferenças, não havia um padrão para as ralações de consumo. Hoje, no mundo globalizado, percebemos qual foi a importância da unificação dessas medidas, da padronização. Não é só importante para o consumidor, é importante também para o desenvolvimento empresarial – para a competição em outros mercados, padrões aceitáveis estão sendo compostos. Fugimos, assim, dessa escala. Mas percebemos que em alguns lugares, principalmente armarinhos, ainda se mede com o braço. Essa é uma prática comercial que, como consumidor, se pode contestar.

No Brasil, em 26 de junho de 1862, Dom Pedro II promulgou a Lei Imperial 1.157, pela qual oficializava o Sistema Métrico Decimal francês. Adotamos essa padronização. Sei que a familiarização com a metrologia não se aplicaria a esta piada, mas as pessoas não entendem ao observarem nos filmes estrangeiros a diferença de padrões: galões etc. O Brasil adotou um sistema que estava sendo adotado para a Europa – e nós já estamos na frente nesse comportamento. Para as gerações de consumo, infelizmente percebemos que as unidades de medidas ainda seguem o padrão de quem detém o mercado; televisores anda continuam em polegadas, o ramo da informática usa denominação fora do sistema internacional.

Com o crescimento industrial, surgiu a necessidade de tornar efetivo um mecanismo que viesse a proteger o consumidor. Não bastava só a criação de padrões e adoção desse comportamento. Por quê? Alguns de vocês já devem ter ouvido falar na expressão ‘consumerismo’. A primeira vez que falei isto no próprio IPEM me corrigiram, “Não é consumismo? Você não falou errado?”. “Não, todo consumidor é consumista, mas nem todo consumidor é consumerista”. À medida que o consumidor começou a perceber que alguns produtos vinham defeituosos e que o fornecedor não alterava seu padrão de fornecimento – quer dizer, o Ford era sempre preto, a cadeira tinha sempre o mesmo padrão, o remédio tinha sempre a mesma disposição – começou a enxergar o seu poder e a exigir que se modificasse a forma de apresentação desses produtos. Então iniciou o boicote nos Estados Unidos, país que mais arregimentou a massa popular, protestando por novas formas de comercialização, por opções; o consumidor fica insatisfeito quando só há um produto no mercado, ele tem direito à opção. Hoje isso no Brasil já está difundido por causa do Código de Defesa de Consumidor. Mas há muito tempo atrás não era essa a filosofia; quando comprávamos um produto e ele apresentava defeito, assumíamos parte da culpa pela escolha malfeita – comprava-se o prejuízo. E o produtor achava que estava tudo bem. Só não tinha o retorno para a competitividade; se surgisse outro fornecedor que apresentasse um produto com melhor qualidade ou com respeito aos padrões e ao consumidor, ele perderia o mercado. Assim, à medida que o consumidor começou a manifestar-se querendo um produto com mais qualidade, querendo respeito, o fornecedor começou a proteger-se porque não queria perder mercado. É todo um jogo de vaidades, ninguém quer perder, nem o consumidor, nem o fornecedor.

Nos Estados Unidos, na década 60, em 15 de março de 1962, o Presidente John Kennedy enviou ao Congresso uma mensagem especial sobre proteção dos interesses dos consumidores e inaugurou a conceituação dos direitos do consumidor. Estava surgindo a definição de ‘consumerismo’.

A título de exemplificação, 15 de março acabou se tornando o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor porque foi um marco do início do ‘consumerismo’. Por isso que no mundo todo é comemorado, no dia 15, o Dia do Consumidor.

Kennedy tinha uma definição: “Todos nós somos consumidores e, se não o somos, passamos a ocupar a posição de fornecedores ou de prestadores de serviços”. Mesmo trabalhando numa instituição, cada pessoa física é um consumidor. Ele sabe que, estando do outro lado, quer a satisfação, quer um produto com qualidade. Quando ele está na figura de fornecedor, também tem que aproveitar essa sinergia, comportar-se como consumidor mesmo sendo fornecedor porque sabe qual é a exigência do mercado. Quem tem o poder na relação de consumo é o consumidor; se ele deixar de consumir, não há fornecimento de produto, não há produção.

Kennedy mencionava 4 direitos fundamentais do consumidor: direito à segurança, direito à informação, direito à opção, direito de ser ouvido. Inaugurava-se a satisfação de o consumidor ter opção diferente, um Ford com outra cor, um carro com outra disposição. Não é só o direito à segurança. Nem seria preciso dizer isto porque, na expectativa do direito do consumo, queremos satisfazer nossas necessidades dentro de parâmetros de segurança, de durabilidade do produto, não sofrer acidente utilizando determinado produto.

Informação. Vou adquirir um produto, quero saber como utilizá-lo. Não o quero ligar a uma tomada de 220 volts, utilizar indevidamente, não quero que uma criança fique intoxicada. Quero ter a minha opção preservada e o direito de ser ouvido. Quero dar o retorno para a empresa: “A embalagem desse produto está sempre sobrando no final do mês, modifique um pouco”. A empresa melhora sua produção e até pode economizar, evitando o desperdício.

Após essa definição desses direitos básicos de Kennedy, outros direitos foram agregados. Direito ao ressarcimento. Vocês devem pensar: “Isto teria que partir de um advogado”. Direito à educação para o consumo. Direito a um meio ambiente saudável. Direito ao acesso de bens e serviços básicos.

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O direito do consumidor está atrelado a diversas áreas, não só do Direito, como técnicas. Tirando a parte do ressarcimento, puramente de âmbito jurídico. Se sofro uma lesão, tenho direito a uma reparação. Vocês já devem ter ouvido falar em danos morais e danos materiais. É uma área que tem sido muito propagada, as pessoas especulam, “A indústria da indenização”. Mas todo aquele consumidor que sofre um dano tem direito a ser reparado. Uma senhora, nos Estados Unidos, queimou-se com café no McDonald’s. Ela conseguiu obter uma indenização e conseguiu, inclusive, modificar a forma de apresentação do produto com essa indenização. O fornecedor passou a indicar: “Produto quente, cuidado”. Passa-se a adotar a advertência. O fornecedor, muitas vezes, só modifica o seu comportamento a partir da ação de um consumidor ou de uma associação de consumidores ou de uma repressão de um órgão do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, então, surgiu após esse movimento internacional. Ele compatibilizou o interesse do consumidor ao do fornecedor. A expressão ‘defesa do consumidor’ tem origem constitucional. Está em nossa Constituição que o Estado promoverá a defesa do consumidor, que o Estado editará um código de defesa do consumidor.

Quem é da área empresarial deve estar-se perguntando: “Por que sempre o direito do consumidor, por que defender o direito do consumidor?”. O Direito do Trabalho não surgiu com esta expressão: direito de defesa do trabalhador. Saiu Direito do Trabalho porque estava especificamente aplicado à relação trabalhista. Poderia ter sido Direito das Relações de Consumo, mas o enfoque constitucional – através de uma Constituição que recebeu o título de Constituição Cidadã, o clamor da cidadania, as pessoas esperavam a proteção estatal – veio com essa expressão, Defesa do Consumidor, o hipossuficiente. Lembremos da definição de Kennedy: todos nós somos consumidores.

O direito do fornecedor já é aplicado na relação empresarial, já disputa o mercado. O Direito Civil regula as relações civis. Estava faltando um Direito para proteger o consumidor.

Não usemos a visão totalmente protecionista de que só o consumidor é protegido nessa relação. Há, também, os direitos também preservados do fornecedor, estão implícitos no Código. A empresa também tem que proteger-se.

A partir da edição do Código de Defesa do Consumidor, o Brasil melhorou muito na qualidade dos seus produtos. Com medo das punições, com medo de ter que reparar o consumidor, o fornecedor começou a preparar a sua linha de produção para não provocar mais danos, começou a prestar mais atenção ao consumidor, a dar satisfação à sociedade. Isso gerou competitividade. Não estamos, agora, naquela fase de ter só uma carroça de cachorro-quente, só comer aquele pão básico com salsicha, o mesmo ingrediente. Temos opção de outro fornecedor. Se você reclamar que está salgado, ele muda, coloca menos sal. É o retorno. O consumidor tem mais consciência dos seus direitos. Mesmo não lendo o Código de Defesa do Consumidor, muitos de nós aqui já chegamos a uma relação de consumo dizendo: “Chamarei o Procon, isto está no Código, isto você não pode, há o INMETRO”. Está transcendendo para o consumidor essa fase de direitos. Mesmo não tendo lido o Código, o consumidor sabe que tem seus direitos preservados.

Cheguei à metrologia no CDC.

Artigo 4o., inciso 2, alínea C – sobre a presença do Estado nas ralações de consumo. Ora, se já lhes disse que o consumidor é declarado como hipossuficiente, o Estado tem que atuar de forma preventiva para estabelecer equilíbrio nas relações de consumo. Ele tem que atuar preventivamente para que o consumidor sinta essa proteção. O consumidor não tem que sempre brigar pelos seus direitos? – “Vou chamar o Procon” – ele tem que confiar que a relação está justa. A metrologia tem que dar essa confiança para o consumidor. Está ligada ao tema escolhido. A metrologia tem que ser esse fator de garantia e segurança para as ralações de consumo. O Professor Jornada disse muito bem, tem que ter um critério justo, uma relação justa. O consumidor tem que confiar nessa relação justa, acreditar que é realmente 1 kg de feijão, que está adquirindo 1 litro de leite. Ele não precisa pedir uma medição, tem que ter certeza de que aquilo que está levando é realmente um indicativo daquela quantidade. Na prática, sabemos que não é bem isso que acontece. Principalmente quem é oriundo de órgão de fiscalização percebe que há algumas autuações. Na linha de produção ocorrem falhas que devem ser sanadas.

O Artigo 6o. prevê os direitos básicos do consumidor. Quando se diz ‘direito básico’, ele nem deveria constar numa legislação. Básico é o mínimo. Kennedy nos disse: direito à segurança – o nosso Código incorporou; direito à informação – o nosso Código também incorporou como direito básico; direito a produtos com qualidade – o nosso Código incorporou também; direito a um produto que tenha quantidade e qualidade corretas; direito a serviços públicos eficientes. Direito é básico, nem precisava constar da lei.

Outros aplicados à metrologia, artigos 18 e 19 – responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. O artigo 18 tem o aspecto de qualidade e o artigo 19, quantidade. Quando o fornecedor fornece um produto que tem diferença na quantidade tem que reparar isto, sanar esse vício fornecendo a complementação do produto ou ressarcindo a importância paga. O artigo 19, parágrafo 2o., traz uma informação importante para quem é da área de laboratórios, para quem utiliza instrumentos de medição. Faltou ali na minha apresentação, a expressão ‘fornecedor imediato’ – é importante prestar atenção nisto. O Código de Defesa do Consumidor tem um princípio de distribuição da solidariedade. Todos são responsáveis pelo que acontece na relação de consumo. O fornecedor, o importador e o distribuidor. Dificilmente se pega uma aplicação restrita só para o fornecedor imediato. Prestem bem atenção nisto, parágrafo 2o: “O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais”. Reportemo-nos aos hospitais. Quem utiliza termômetro clínico, o Esfigmomanômetro, medidor de glicose ou qualquer instrumento de medição que não estiver dentro dos padrões oficiais é o responsável imediato, assume por qualquer lesão no consumidor independente de o produto ter sido adquirido fora do Brasil, em qualquer estabelecimento. Percebemos que algumas grandes lojas de varejo vendendo produtos que não estão dentro da regulamentação metrológica; o profissional vai utilizar esse aparelho e assumir a responsabilidade.

Já o Artigo 39. Gosto muito deste artigo porque se refere às normas técnicas, ABNT, CONMETRO. Diz que é vedado ao fornecedor colocar no mercado produtos em desacordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou do CONMETRO ou qualquer outro órgão técnico. Nós, advogados, passamos sem perceber que norma técnica não deveria ter um caráter compulsório porque não é lei, decorre de estudos e experimentações. Todas as normas técnicas baixadas não deveriam ter caráter compulsório porque não são leis em sentido estrito, mas elas ganham esse caráter compulsório porque o artigo 39 estende essa compulsoriedade, estende essa obrigatoriedade. Vem sendo observado que uma norma técnica tem que ser respeitada. Se não bastasse o Código de Defesa do Consumidor também prever que uma norma técnica tem que ser avaliada com uma compulsoriedade assim como uma lei normal, o artigo 1º. da lei que fala sobre metrologia, a 9933/99, diz que todos os bens comercializados no Brasil, insumos finais, serviços sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos pertinentes em vigor. Essa lei atualmente define a estrutura do INMETRO, fala sobre a forma de fiscalização, delegação e fala sobre a conformidade dos produtos. O INMETRO tem a legislação anterior, a 5966/73, e outra lei que tratava de produtos têxteis, mas tinha certa deficiência no aspecto de delegação. O INMETRO tinha atribuição, mas, como foi dito aqui até pelo Dr. Roberto Guimarães, os IPEM’s não fiscalizavam amplamente porque o braço que estende o poder de polícia era limitado – poder de polícia é aquele que o Estado tem para reprimir os abusos e disciplinar condutas – passou a ser delegado pelo INMETRO porque ele atua no Brasil todo em parceria com os órgãos metrológicos locais, estaduais e municipais. Essa lei veio justamente facilitar essa delegação porque todos os padrões devem ser fiscalizados, todos os padrões devem ser avaliados.

Produtos maquiados. Lembremos que todos nós somos consumidores. Quando surgiu essa questão dos produtos maquiados, o primeiro aspecto gerado nas relações de consumo foi a quebra de confiança do consumidor. Este começou a perceber que o fornecedor variava a apresentação do produto sem comunicar isso. Esse fato mobilizou não só IPEM’s e INMETRO como o DPDC, órgão central do sistema de defesa do consumidor, que começou a aplicar sanções mais pesadas que as aplicadas pelo INMETRO. As multas vão a quase R$ 3 milhões. Então o fornecedor começou a ter cautela nessa mudança de padronização. Alguns produtos já são padronizados através das normas do INMETRO, principalmente aqueles que integram a cesta básica e alguns que fazem parte da construção civil. É necessária uma padronização de produtos porque o consumidor tem que confiar que aquele produto não mudará de uma hora para outra. Hoje se compra um produto que tem 20 unidades, amanhã ele está sendo apresentado com 5 e o mesmo preço, então o consumidor está sendo atacado também com a variação de preço. A manutenção do preço com a diminuição da quantidade é uma elevação brusca de preço.

Esfigmomanômetro, nome difícil para quem não é da área, especialmente advogado, sorte que passei pelo IPEM e sei o que é: um medidor de pressão arterial. Quantos de nós chegamos às casas de saúde, aos hospitais e clínicas e não observamos o selo do INMETRO de aferição? O selo do INMETRO não passa a dar esse aspecto de confiabilidade?  de confiança de que foi aferido e de que se tem certeza de que aquele instrumento está dentro dos padrões?

Contarei um caso rápido. Determinada autoridade do Rio de Janeiro estava fazendo sua caminhada matinal no Palácio Guanabara. Havia um médico de plantão. Quando terminou a sua caminhada, fez a verificação da pressão. Acusou pressão alta. O médico ficou espantado: “Fulano, você tem que tomar cuidado”. Chamou outro médico, que trouxe outro aparelho e verificou que a pressão estava exatamente oposta, estava baixa. No dia-a-dia isso não acontece, geralmente prescrevem o medicamento e você que assuma o risco. Tem que ter confiabilidade. Se o instrumento estiver impreciso, o consumidor, no caso, sofre lesão em sua saúde. O risco é grande. Se não bastasse, também poderia mencionar os termômetros clínicos ou medidor de glicose e passaria adiante também.

Multa de trânsito, foi citada aqui também pelo Prof. Roberto Guimarães a atuação do Estado. Quantos de nós já questionamos: “Puxa, passei pelo radar e fui multado, olhei meu velocímetro e estava a 60 quilômetros por hora. Não sei, vou confiar em quê?”. Aí eu pergunto: o consumidor vai confiar em quê? Na ação estatal que está lá, que está sujeita à fiscalização, que o IPEM vai lá fiscalizar e fazer a medição? Mas e o velocímetro do carro? Você comprou da fábrica e confia naquele instrumento, mas que não sofre aferição periódica. Se o seu carro tiver 10 anos, terá uma variação no velocímetro e você vai ultrapassar, será multado várias vezes. Vai contestar o quê? Você pode até filmar o velocímetro, mas aí a presunção de legitimidade cai em mãos do Estado: “O radar está aqui, eu autuei, está aferido pelo INMETRO e não há discussão”. Quer dizer, o consumidor sai perdendo nessa situação também.

No caso do bafômetro. No início, vários órgãos de trânsito começaram a adquirir os kits para essa verificação sem sujeitar à aferição do INMETRO. O consumidor muitas vezes rejeitava. “Não vou produzir prova”. É uma questão jurídica, não somos obrigados a produzir prova contra nós mesmos, então há toda uma discussão. Hoje em dia está quase superado que o bafômetro tem que ser aceito. A questão é: vou aceitar um bafômetro que não está aferido, não está verificado, que condição de confiabilidade ele tem? Vou sofrer uma multa por causa de um instrumento que não tem aferição?. Essa segurança tem que valer para o Estado também.

Serviços públicos, também mencionados aqui, uma grande queixa do consumidor hoje: hidrômetro, medidores de luz, medidores de gás e ramo de telefonia. Telefonia, todos nós somos consumidores, vocês lembram: “Tenho problema com a contagem de pulsos excedentes”. É outra questão. O consumidor tem que confiar que aquilo que paga é realmente aquilo que consome. Ele verifica o hidrômetro e checa com a conta, tudo bem, mas e se o hidrômetro estiver errado? Se o medidor de gás estiver errado? Se o medidor de luz estiver errado? Telefonia nem se fala, não há como comparar. Quando o consumidor tem esses instrumentos, confia. Por quê? Porque o instrumento é um aparelho que tem parâmetros, faz a medição que não temos como fazer. Mas, muitas vezes somos lesionados por um instrumento em que confiamos.

Vou avançar um pouquinho porque o meu tempo está esgotando. Produto certificado. Nós, consumidores, confiamos na presença do selo do INMETRO. O INMETRO passa confiança ao consumidor que o produto recebeu certificação, foi aprovado dentro de uma analise técnica e conseguiu adequar-se às normas.

A confiança implícita do consumidor está nessas medidas padronizadas, na qualidade apresentada pelos produtos, no cumprimento das normas técnicas e na certificação de produtos e serviços.

Os padrões, equipamentos e práticas de mensuração fazem parte da nossa vida cotidiana, como falei: relógios, velocímetros etc. A mensuração desses produtos e serviços é determinada pelo Estado e adequada pela sociedade – a sociedade produtiva e a sociedade consumidora – tornado-se, assim, um fator de garantia para a segurança das relações de consumo. A metrologia acaba assegurando o equilíbrio tanto para a qualidade quanto para a quantidade e o preço, é isto que o consumidor espera, que no final dois e dois sejam mesmo quatro e que não caiba recurso.

No caso das multas de trânsito, muitos consumidores alegavam nas suas defesas administrativas que o radar deveria ser aferido. Porque isso começou a ser muito divulgado, então cobravam essa aferição. Pela falta da verificação do radar ou da lombada eletrônica, conseguiam dar uma insubsistência na multa e, se o órgão julgador não aplicasse, levavam à Justiça. Criou certa jurisprudência de que o instrumento, medindo a velocidade, se não tivesse aferição ou verificação não poderia aplicar a sanção. Isso o consumidor conquistou e temos percebido que todas as notificações vêm com a data de verificação do instrumento. Isso até para dificultar uma contestação de que houve falta de verificação do instrumento.

Outro aspecto, o caso da falta de quantidade, não tem sido muito levada essa questão aos tribunais porque ela não ultrapassa o PROCON, fica num questionamento administrativo. Então isso não chega a sobrecarregar a Justiça porque não ultrapassa a esfera administrativa. Com exceção dos serviços públicos concedidos, como falei, os hidrômetros, medidores de luz e gás, e também a falta de informação sobre os pulsos telefônicos. Essas questões têm sobrecarregado muito a Justiça.

No caso dos pulsos telefônicos, não se tem formado uma jurisprudência firme em termos de determinar que a operadora instale os medidores, mas os juizados especiais têm aplicado uma obrigação de não fazer para a operadora de telefonia não cobrar além dos pulsos considerados franqueados. Se a operadora tem cobrança de 100 pulsos, ela não pode cobrar além disso, tem que encerrar essa cobrança. Isso em termos de juizado já está consolidado.

Em termos dos outros instrumentos, quando há algum questionamento por parte do consumidor, ele pode solicitar perícia, então o órgão do Estado do Rio de Janeiro que faria essa perícia nos instrumentos seria o próprio Instituto de Pesos e Medidas ou, por solicitação direta da Justiça, o próprio INMETRO. Isso complica em termos de juizado especial porque a perícia não pode ser desenvolvida no âmbito do juizado especial e o consumidor não sabe disso quando entra com esse questionamento. Então ele tem que abrir mão da sua reclamação e entrar na Justiça comum. Não tem consolidado muito ainda o aspecto da lesão do consumidor com base nesses instrumentos ou a falta de verificação desses instrumentos. Quando o consumidor começar a ampliar essa consciência e verificar que o Código de Defesa do Consumidor também ampara na parte de metrologia, ele começará a cobrar o ressarcimento com base nisso. Ele começará a responsabilizar o médico porque sofreu uma lesão, porque o médico usou um instrumento que não estava verificado. O próprio Estado deve agir preventivamente para não ter que punir depois a empresa administrativamente. A ação preventiva decorre da educação para o consumo. O que estamos fazendo aqui hoje também é o propósito de ampliar essa cultura metrológica, não só para as empresas melhorarem sua competitividade e administração de todo seu material e produção, como o consumidor saber que tem amparo na legislação metrológica

Obrigado.

Sobre o autor
William Lima Rocha

Doutorando em Ciências Jurídicas / UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico / UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ (2001), Curso de Extensão em Regulação do Setor de Energia Elétrica da FGV DIREITO RIO (2007), Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1991), Advogado inscrito na OAB/RJ, Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ, membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel - CDUST, ex-Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ex-membro do Conselho de Administração do PROCON-RJ, , ex-membro do Conselho de Usuários da VIVO/GVT (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da Embratel (Região I - RJ), ex-membro do Conselho de Usuários da OI (Capital-RJ), ex-membro do Conselho da Micro e Pequena Empresa da Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ, ex-delegado da Comissão de Segurança Pública da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-delegado da Comissão de Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados OAB/ Niterói, ex-Conselheiro Fiscal da Agência de Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - Age Rio, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados OAB/RJ (Triênios 2000/2003 e 2004/2006), ex-assessor da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e PROCON/RJ e ex-ouvidor Geral do Instituto de Pesos e Medidas/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A Metrologia como Fator de Garantia e Segurança para as Relações de Consumo. In: III Seminário Anual Rio Metrologia e Fórum de Metrologia na Saúde, 2005, Rio de Janeiro. Anais do III Seminário Rio Metrologia, 2005. Rio de Janeiro: Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro, 2005. p. 72-78 e 87.

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