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Direito previdenciário

Agenda 08/05/2018 às 10:16

Cuida-se de ação revisional reconhecida pelo STF no julgamento do RE 564.354/SE, e ACP de nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Até o advento destas emendas os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício eram fixados de forma infraconstitucional, correspondendo a R$1.081,50 e R$1.869,34, respectivamente.

Com a promulgação destas emendas os tetos foram majorados para R$1.200,00 e R$2.400,00, surgindo então o direito a esta revisão, cuja questão restou pacificada pelo STF, no julgamento do RE 564.354/SE, e ACP de nº 0004911-28.2011.4.03.6183, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/11.

Para uma melhor compreensão desta revisão é indispensável entender a sua origem/causa.

O artigo 21, da Lei 8.880/94, assim dispôs: “Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV”.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Exemplificando:

Somatório dos salários de contribuição: R$33.000,00

Média apurada: R$33.000,00/36[1] = R$916,66

Renda Mensal Inicial – RMI: R$832,66 (teto máximo de concessão).

Fator a Recuperar – FR: R$916,66/R$832,66 = 10,08%

Coeficiente de concessão: 100%.

Data de

Início do

Benefício

DIB

RMI

1º reajuiste

subsequente

DIB - 05/96

Fator a

Recuperar

FR

Valor

devido

em 05/96

Teto

vigente 

em 05/96

02/10/95 R$832,66 8,96% 10,08% R$998,71 R$957,56

Neste exemplo específico o valor da Renda Mensal Atual - RMA, devida em 05/96, necessariamente ficará limitada ao teto máximo de R$957,56, acarretando, por conseguinte, uma perda de 4,29%, conforme a seguir demonstrado:

Renda Mensal Atual devida, em 05/96, sem o Fator a Recuperar:

R$832,66 X 8,96% = R$907,26. Dividindo-se o teto vigente em 05/96 por este valor encontra-se um percentual de 5,55%, que representa a parcela máxima do Fator a Recuperar passível de ser aproveitada. Senão vejamos: R$832,66 X 8,96% X 5,55% = R$957,56.

O valor de R$41,15, proveniente da diferença entre o valor total da Renda Mensal Atual devida em 05/96 (R$998,71) e o teto máximo de R$957,56 não será incorporada ao benefício em comento, neste momento, tendo em vista a limitação imposta no parágrafo 3º acima transcrito, cujo excerto transcrevo a seguir:

“... observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste”.

Dito de outra forma significa que os 4,29%, proveniente da diferença entre o Fator a Recuperar total e o Fator a Recuperar efetivamente aplicado (1,1008/1,0555), será absorvido em 12/98, por ocasião da majoração do teto de R$1.081,50 para R$1.200,00.

Frise-se, por oportuno, que não basta a mera subtração de um percentual pelo outro (10,08% - 5,55% = 4,53%).

Para uma melhor compreensão segue abaixo outro exemplo, no qual o segurado faz jus à Readequação aos Tetos das duas EC’s, simultaneamente.

Somatório dos salários de contribuição: R$37.000,00

Média apurada: R$37.000,00/36 = R$1.027,78

Renda Mensal Inicial – RMI: R$832,66 (teto máximo de concessão).

Fator a Recuperar – FR: R$1.027,78/R$832,66 = 23,43%

Coeficiente de concessão: 100%.

DIB

reajustes

RMI

1º reajuste

subsequente

à DIB

maio/96

FR

Valor

devido em

maio/96

Teto

vigente em

maio/96

21/02/96 R$832,66 5,11% 9,41% R$1.080,27 R$957,56
jun/97 R$957,56 7,76% R1.031,87 R$1.031,87
jun/98 R$1.031,87 4,81% R$1.081,50 R$1.081,50
dez/98 R$1.081,50 10,96% R$1.200,00 R$1.200,00
jun/99 R$1.200,00 4,61% R$1.255,32 R$1.255,32
jun/00 R$1.255,32 5,81% R$1.328,25 R$1.328,25
jun/01 R$1.328,25 7,66% R$1.430,00 R$1.430,00
jun/02 R$1.430,00 9,20% R$1.561,56 R$1.561,56
jun/03 R$1.561,56 19,71% R$1.869,34 R$1.869,34
jan/04 R$1.869,34 1,67% R$1.900,74 R$2.400,00
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Para se chegar ao Fator a Recuperar efetivamente aplicado de 9,41%, multiplica-se o valor da RMI de R$832,66 pelo reajuste de 5,11%, encontrando um resultado de R$875,21. Na sequência divide-se este valor pelo teto vigente em 05/96 (R$957,56/R$875,20).

Multiplicando-se o valor da RMI de R$832,66 por 5,11% e 9,41%, apura-se uma Renda Mensal Atual – RMA, em 05/96, correspondente a R$957,56, equivalente ao teto máximo de concessão.

Ou seja, neste caso concreto do Fator a Recuperar total de 23,43%, apenas 9,41% foi efetivamente aplicado no benefício no primeiro reajuste subsequente à DIB, restando ainda 12,81% (1,2343/1,0941).

Parte deste percentual será incorporado em 12/98, devido à majoração do teto introduzido pela EC nº 20/98, correspondente a um reajuste máximo de 10,96% (R$1.200,00/R$1.081,50).

O saldo remanescente 1,67% será incorporado em 01/04, com o advento da promulgação da EC nº 41/03.

Frise-se, uma vez mais, que não basta a mera subtração de um percentual pelo outro, conforme já demonstrado anteriormente, devendo-se transformar estes percentuais em índices, conforme a seguir demonstrado: 1,1281/1,1096.

De todo o exposto conclui-se que para fazer jus a esta revisão, é condição sine qua non, que o valor do benefício tenha ficado limitado ao teto máximo de concessão e que o Fator a Recuperar não tenha sido integralmente absorvido no primeiro reajuste subsequente à DIB.

Destaque-se que esta ação revisional não se submete ao prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei 8.213/91, haja vista que não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim, de reajuste.

E, para finalizar gostaria de tecer alguns esclarecimentos, ponderações e questionamentos para reflexão:

- Para os benefícios concedidos no período da revisão do “Buraco Negro”, de 05/10/88 a 24/07/91, as diferenças são significativamente superiores aos demais benefícios concedidos após esta data, tendo em vista que inexistia previsão legal do Fator a Recuperar. Ou seja, caso o benefício do exemplo 2 tivesse sido concedido no período do “Buraco Negro”, o segurado não teria incorporado ao seu benefício o reajuste de 9,41%, juntamente com o primeiro reajuste subsequente à DIB.

- O INSS reconheceu e pagou escalonadamente os valores provenientes desta revisão a partir de 10/11. Por ocasião da execução judicial, tais valores devem ser deduzidos do valor da condenação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa por parte dos autores, visto que pagos sob o mesmo fundamento.

- Na hipótese de o INSS ter pago administrativamente determinada parcela no curso do processo,  havendo honorários sucumbenciais a serem executados, considerar-se-á como base de cálculo desta verba o valor bruto.

- Em se tratando de benefício concedido no período do “Buraco Negro”, é indispensável que se faça a correta apuração do valor da causa para fins de fixação da alçada, nos termos dos artigos 291 e 292, do CPC, pois tem ocorrido com frequência a renúncia a valores significativos, simplesmente para que o processo tramite perante o Juizado Especial Federal – JEF. Ou seja, neste caso é preferível que o processo tramite pelo rito comum.

- Foi dito anteriormente que é condição indispensável desta ação que o valor do salário de benefício tenha ficado limitado ao teto máximo. Entretanto, há que se indagar se esta limitação aplicar-se-ia aos benefícios concedidos no período do “Buraco Negro”.


Notas

[1] Art. 29: O salário de benefício consiste na média aritmética de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

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