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Tobias barreto

Agenda 09/05/2018 às 12:35

Tobias Barreto(1839 – 1889), principal representante da chamada Escola de Recife, contribuiu consideravelmente para o entrosamento entre filosofia e Direito, contestando as linhas gerais do pensamento jurídico dominante.

Os autores entendem que foi essencial a influência de Ihering com relação a Tobias Barreto.

Ihering(1818 – 1892) foi a figura mais representativa do socioteleologismo. Doutrinava ele que “o direito, como criação real, objetiva, tal como se manifesta em nós na forma e no movimento da vida e do comércio exterior, pode ser encarado como um organismo (L’ espirit du Droit Romain dans les diverses phases de son develloppement, 1877, tradução de O. de Meulenaere). Disse Ihering: “Todo organismo pode ser considerado sob duplo ponto de vista: anatômico e fisiológico. O primeiro tem por objetivo os elementos desse organismo e sua ação recíproca, em outras palavras, e a sua estrutura; o segundo, as suas funções.

Para Ihering, o fim do direito é a proteção dos interesses particulares em harmonia com os interesses gerais.

Em sua Luta do Direito, Ihering proclamava: “o direito não é uma ideia lógica, porém uma ideia de força, é a razão por que a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para se fazer valer. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada, é o direito impotente, completam-se mutuamente, e, na realidade, o direito só reina quando a força despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança. Para Ihering, mestre de Goettingen, o nascimento do direito é sempre um parto doloroso e difícil.

Os conceitos fundamentais do pensamento de Rudolf Von Ihering eram: a) direito objetivo, “a forma de garantia das condições da vida da sociedade, asseguradas pelo poder coativo do Estado; b) o direito subjetivo, interesses juridicamente protegidos.

Essa linha de pensar repercutiu em Tobias Barreto(1839 – 1889), principal representante da chamada Escola de Recife.

Sendo inicialmente influenciado pelos filósofos Ernst Haeckel, Jakob Moleschott, Ludwig Büchner e outros, Tobias Barreto passou a estudar cuidadosamente as obras de Immanuel Kant. Enquanto Haeckel condenava o Kantismo, Barreto encontrou em Kant os elementos necessários para corrigir Haeckel, reagindo ao materialismo míope de Haeckel, Büchner e Moleschott e jogando-os ao ferro velho. Em seu livro "Da Escola de Recife", Vamireh Chacon chama Tobias Barreto de "Neokantista lavrado".

A sua contribuição filosófica e científica foi de grande importância, uma vez que contestou as linhas gerais do pensamento jurídico dominante e tentou fazer um entrosamento entre a filosofia e o direito, propagando os estudos de Darwin e de Haeckel.

Apesar de ter vivido até as vésperas da República, não se envolveu nos movimentos republicanos. Voltou para o Recife, onde passou a lecionar na Faculdade de Direito. Hoje a Faculdade é consagrada como "A Casa de Tobias".

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Tobias Barreto morreu mais pobre do que tinha nascido. Quando seu estado de saúde se tornou crítico, devido à doença de Bright, foi obrigado a licenciar-se de sua atividade de professor, em 1887. Após término do período de licença, seus colegas providenciaram que ele não mais recebesse remuneração nem ajuda. A miséria na casa de Tobias Barreto, incapacitado de trabalhar, tornou-se tamanha, que passou a depender da caridade alheia. Finalmente um ex-aluno, Otávio Manaya, apiedou-se do moribundo e levou-o a sua casa, onde faleceu à noite do dia 26 de junho de 1889.

Tobias Barreto de Meneses morreu no Recife, Pernambuco, no dia 26 de junho de 1889.

Tobias Barreto buscou em Haeckel as noções de “ontogênese (formação e desenvolvimento) e “filogênese”, (evolução das formas inferiores para as elevadas), as quais aplicou no Direito, como fenômeno natural, histórico e cultura que era em sua compreensão(Questões vigentes da filosofia e de direito, Pernambuco, 1888, páginas 132, 143 e 154).

Daí os seus grandes postulados: a) “não existe um direito natural, mas pode dizer-se que há uma lei natural do direito”; b) “o direito não é filho do céu, mas simplesmente, um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade”; c) “a força que não vence a força não faz direito”; d) “o direito é a força que matou a própria força”. E a aplicação da coercibilidade já ditada por Ihering, mas sem excessos.

Para Tobias Barreto, a definição do direito era “a forma de garantia das condições de vida(existenciais) da sociedade, e das condições evolucionais, asseguradas pelo poder coativo do Estado”.

Seu pensamento exerceu influência entre diversos estudiosos no Brasil, como Sílvio Romero e Clovis Beviláqua que entendia “que o direito aparece na sociedade, ao lado de elementos culturais; e, como todas as criações humanas, sofre a ação do meio cósmico e a do meio social. O direito surgiu para o homem como uma necessidade de sua coexistência(Juristas filosóficos, Bahia, 1897, pág. 121).

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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