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Fake news e falsos perfis: Os desafios de uma campanha eleitoral nas redes sociais

Agenda 09/05/2018 às 16:22

Demonstração da realidade acerca do conteúdo político e eleitoral postado nas redes sociais, verificando-se a veracidade deste e a possibilidade de disseminação durante campanha eleitoral, assim como a legislação aplicada.

INTRODUÇÃO

A tecnologia está cada vez mais presente e com substancial relevância na realidade de candidatos e partidos, além de submeter eleitores a inúmeras informações, sejam estas reais ou manipuladas, especialmente em ano de eleições. Não apenas isso, pois a própria legislação precisa passar por adaptações para delimitar todo e qualquer procedimento de campanha e, quando necessário, punir os responsáveis por transgredir as disposições legais. Recentemente, foram aprovadas alterações relacionadas com a possibilidade de propaganda eleitoral na internet, mais especificamente nas redes sociais.

A Lei 13.488/17 trouxe, entre as mudanças, permissão para que candidatos, partidos e coligações paguem por impulsionamento de conteúdo nas redes sociais e nos mecanismos de busca. Este impulsionamento será permitido apenas durante o período da campanha, sendo vedada a veiculação do conteúdo impulsionado no dia da eleição, permanecendo apenas o conteúdo já publicado. A publicidade paga em sites e portais continua sendo proibida. Além disso, todo o gasto com o conteúdo impulsionado deverá ser declarado na prestação de contas da campanha.

Com a legislação regulando conteúdo impulsionado, já temos um avanço nas possibilidades de campanhas eleitorais veiculadas na internet, mas a grande ameaça para a desestabilização de qualquer campanha deve vir das fake news, que geralmente são disseminadas por falsos perfis ou mesmo através dos robôs, como são comumente chamados os sistemas automatizados que gerenciam contas falsas nas redes sociais. Um verdadeiro desafio que necessita de imediata identificação e aplicação de medidas cabíveis.


PUBLICAÇÃO DE FAKE NEWS

A rotina de publicações semelhantes encontradas nas redes sociais geralmente é quebrada pelos memes, escândalos ou tragédias que surpreendem os usuários atiçando a curiosidade e impulsionando a vontade de compartilhar, deixando assim de lado todo aspecto racional para averiguar a veracidade de tal conteúdo. Este impulso imediato vem sendo imensamente utilizado para fisgar usuários com o intuito de acessarem diversos sites que muitas vezes são preenchidos por conteúdo duvidoso. Se fosse apenas isto, talvez o estrago não seria tão grande, pois esta artimanha também está sendo utilizada em campanhas eleitorais em todo o mundo, inclusive no Brasil.

Em campanhas passadas já foram constatadas estratégias de manipulação de informações através de notícias falsas disseminadas na internet. Neste sentido, teriam consequências maiores caso estas falsas notícias fossem impulsionadas nas redes sociais denegrindo a imagem do adversário político, conforme previsão da Lei 13.488/2017. O conteúdo impulsionado somente poderá ser contratado com a finalidade de promoção de candidatos e coligações. Assim, a contrario sensu, não se pode contratar o serviço de impulsionamento com o intuito de denegrir candidatos adversários.

Após a recente atualização da Lei das Eleições, com a redação dada pelo art. 57-C, o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais é possível “desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.


ROBÔS E FALSOS PERFIS

A publicação de fake news de forma isolada em determinada página, grupo ou perfil não gera tanto efeito se esta não for compartilhada e disseminada pelos usuários. No entanto, para que haja alguma garantia da divulgação em massa da publicação, são criados falsos perfis, comandados por determinadas rotinas de programação denominadas especificamente de robôs. Estes robôs percorrem as redes sociais buscando os melhores caminhos para a disseminação da falsa publicação, tentando inclusive gerenciar os falsos perfis de modo que pareçam autênticos.

Importante salientar que é preciso combater o anonimato nas redes sociais, por isso, os robôs tentam criar certa autenticidade nos falsos perfis produzidos por meio de postagens aleatórias comuns que são, no mínimo, suspeitas de prestarmos um pouco de atenção. A própria Constituição Federal em seu art. 5º, IV, prevê a livre manifestação do pensamento, mas sendo vedado o anonimato. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) em seu art. 57-D, também afirma a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, sendo assegurado o direito de resposta a quem se sentir ofendido por alguma publicação:

Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

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Inclusive, o art. 57-B, §2 da Lei 9.504/14 (Marco Civil da Internet), incluído pela Lei 13.488/17, dispõe que “não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade”, isto é, a criação ou utilização de falsos perfis é passível de punição conforme prevê o §5 do mesmo artigo.


PROVIDÊNCIAS E PUNIÇÃO

Apesar de ainda não termos uma legislação específica para punir a veiculação de falsas notícias ou fake news nas redes sociais, existe a possibilidade de verificação do conteúdo para possível exclusão caso este não seja verídico, conforme resoluções definidas pelo TSE para as eleições de 2018. Estas resoluções do TSE servem como parâmetros para que os candidatos não sofram sanções de ordem eleitoral. Acerca do assunto, declarou o atual presidente do TSE, o ministro Luiz Fux:

Abordamos a necessidade de a Justiça Eleitoral coibir comportamentos deletérios, ilegítimos, de players que se valem da ambiência da Internet e de suas principais plataformas de acesso e de conteúdo para violentar a legitimidade das eleições e a higidez do prélio eleitoral, mediante a utilização de fake news, junkie news, etc.

De acordo com Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) em seu artigo 19, existe a possibilidade de acionar a justiça civil para que o conteúdo seja retirado do ar:

Art. 19 - Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Se o ofendido verificar que houve injúria, calúnia ou difamação, pode também recorrer à esfera criminal, pleiteando uma indenização e uma possível condenação de 3 meses a 3 anos de detenção. Ainda, se houver a intenção de desqualificar um candidato, partido ou coligação durante o período das eleições, pode ser aplicado o art. 57-H da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral) que prevê:

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

§1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do §1º.

Enfim, podem ser punidos com prisão e multa, tanto o contratante como o contratado, mas esta punição não engloba a disseminação de fake news.


CONCLUSÃO

A interação nas redes sociais se tornou algo tão comum ao ponto das ações de curtir ou compartilhar ocorrerem desprovidas de atenção, verificação ou mesmo sem um raciocínio coerente. Estas ações precisam ser julgadas de modo a entender se houve alguma infração, qual teria sido a intenção ou o grau de responsabilidade envolvida para evitar exageros ou julgamento precipitado. As divergências ou opiniões contrárias não podem ser levadas em conta ao considerarmos as fake news, principalmente se lembrarmos que ainda temos o direito da liberdade de expressão.

As fake news e os robôs que tentam manipular usuários com conteúdo totalmente tendencioso e muitas vezes falso, podem colocar em risco o avanço tecnológico do sistema eleitoral no Brasil, claro, se não forem tomadas as devidas providências. Assim, com a recente atualização da legislação eleitoral, surge a confiança de que eleições justas e democráticas sejam estabelecidas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 8 maio 2018.

BRASIL. Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 8 maio 2018.

BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 8 maio 2018.

CALEGARI, Luiza. Afinal, o que acontece com quem publica (e divulga) fake news? Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/afinal-o-que-acontece-com-quem-publica-e-divulga-fake-news/>. Acesso em: 8 maio 2018.

HAJE, Lara; SEABRA, Roberto. Postagens pagas nas redes sociais serão permitidas na campanha eleitoral deste ano. IN: Câmara Notícias. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/551569-POSTAGENS-PAGAS-NAS-REDES-SOCIAIS-SERAO-PERMITIDAS-NA-CAMPANHA-ELEITORAL-DESTE-ANO.html>. Acesso em: 8 maio 2018.

IVO E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Propaganda Político-Eleitoral Online e as regras de impulsionamento de conteúdos, à luz da nova reforma eleitoral. IN: Jusbrasil. Disponível em: <https://advocaciaivoesouza.jusbrasil.com.br/artigos/516837942/propaganda-politico-eleitoral-online-e-as-regras-de-impulsionamento-de-conteudos-a-luz-da-nova-reforma-eleitoral?ref=topic_feed>. Acesso em: 8 maio 2018.

NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral: Coleção sinopses para concursos. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador, Juspodivm, 2015.

ROSA, Ana Beatriz. Robôs são decisivos para definir eleição polarizada, argumenta especialista. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/2018/01/06/robos-sao-decisivos-para-definir-eleicao-polarizada-argumenta-especialista_a_23310816/>. Acesso em: 8 maio 2018.

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