Já há muitas divergências, acerca da inconstitucionalidade das regras da CLT (art. 223-G, § 1º), que estabelecem limites ao montante indenizatório. Daí, seguem-se os pedidos, condenatórios, às diretrizes da legislação constitucional e, supletivamente, ao Código Civil.
Dito isso, entendemos por necessário considerações acerca do valor do pedido indenizatório.
É certo que o CPC (art. 322, caput c/c art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art. 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.
Todavia, sobreleva afirmar que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, esse decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.
Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, é mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo; ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, pode sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).
Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório.
O Tribunal Superior do Trabalho, em louvável posicionamento, já fixou orientação no sentido de que:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LAUDO PERICIAL.
1. Quanto às preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa, relacionadas à responsabilidade solidária, incide o óbice da preclusão. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, e a USIMINAS opôs embargos de declaração contra o acórdão de recurso ordinário, os quais somente trataram dos critérios de fixação da indenização por danos materiais.
( ... )
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
O valor da causa não se confunde com o montante da condenação. No caso de pedidos não liquidados, como ocorre no processo sob o rito ordinário, o valor da causa é uma estimativa provisória, passível de posterior adequação aos valores apurados na sentença ou na fase de liquidação. Assim, podia o TRT fixar o montante da condenação em R$ 50.000,00, quando o valor atribuído à causa pelo reclamante foi de R$ 20.000,00. Nisso não há nenhuma irregularidade processual. Recurso de revista de que não se conhece.
( ... )
4. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (TST; ARR 0000884-18.2010.5.02.0254; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/04/2016; Pág. 1181)
Nessa mesma enseada:
VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. SUPERESTIMAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DAS DEMAIS VERBAS VINDICADAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Na justiça do trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico da petição inicial. Ao atribuir à causa um valor que excede a quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, o autor submeteu a ação reclamatória ao procedimento ordinário, que dispensa a indicação do valor correspondente a cada parcela perseguida. E quanto ao valor referente ao dano moral, como cediço, este é meramente estimativo, já que sua fixação será feita pelo julgador, de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Desse modo, mantendo o valor inicialmente atribuído à causa pela autora, determina-se o retorno dos autos à origem para a retomada do processamento até seus ulteriores termos. (TRT 23ª R.; RO 0001373-28.2016.5.23.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 24/05/2017; DEJTMT 29/05/2017; Pág. 373)
Consoante a preleção de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
6.Tutela reparatória. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido. Ao refletir expressamente a ação visa à tutela reparatória por força da alegação do dano moral, o novo Código pretende que o autor de fato aponte, sempre que possível, o valor que pretende a título de indenização, nada obstante seja possível na hipótese a formulação de pedido genérico. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. – São Paulo: RT, 2015, p. 301)
(sublinhas nossas)
Destarte, não existem elementos, de início, que possam traduzir o valor, mesmo aproximado, do benefício econômico do reclamante.
Assim, quanto ao valor da causa, imperioso que esse valor seja revelado, tão só, por estimativa, nos moldes do reza o caput, art. 291, do CPC.
No ponto, é conveniente a lembrança de Juliana Cordeiro de Faria:
Somente quando não for possível aferir se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento da pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor.
Existem, igualmente, causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6939-5)
Dessa feita, o valor do pedido, bem assim aquele atribuído à causa, poderá ser feito por estimativa, guardando identidade ao rito processual adotado.