[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. Ed. – São Paulo: Ed. Átlas, 2012, p. 205.
[2] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Estado de Direito e o Direito do Estado. São Paulo: Lex Editora, 2006, p. 165 e 182.
[3] SOARES, Dilmanoel de Araújo. Direitos Sociais e o princípio da proibição de retrocesso social. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/190963/dilmanoel.pdf?sequence=4, p. 26.
[4] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 13ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 15.
[5] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.90.
[6] SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p 42.
[7] COELHO, Yuri Carneiro. Sistema e Princípios Constitucionais Tributários. Jus Navigandi, Teresina, Ano 4, Nº 36, nov 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1282/sistema-e-principios-constitucionais-tributarios>. Acesso em: 04 nov 2014.
[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 539.
[9] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 319 p.
[10] CEZAR, Renata. Direitos sociais frente ao Princípio da Proibição do Retrocesso Social. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6963/Direitos-sociais-frente-ao-Principio-da-Proibicao-do-Retrocesso-Social>. Acesso em: 18 ago. 2014.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a Proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 9, mar./abr./maio 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 04 nov. 2014.
[12] CARVALHO, Felipe Grangeiro de. Os direitos fundamentais à luz do princípio da proibição do retrocesso social e da cláusula de reserva do possível. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/os-direitos-fundamentais-%C3%A0-luz-do-princ%C3%ADpio-da-proibi%C3%A7%C3%A3o-do-retrocesso-social-e-da-cl%C3%A1usula>. Acesso em: 22 ago. 2014.
[13] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 92-94.
[14] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 103-104.
[15] TRINDADE, André Karam. Robert Alexy e a vulgata da ponderação de princípios. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-nov-16/diario-classe-robert-alexy-vulgata-ponderacao-principios>. Acesso em: 18 ago. 2014.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang. “A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa
Humana, Direitos Fundamentais e Proibição do Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro”. In:
Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. Estudos em
homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Coord: Carmem Lúcia Antunes Rocha. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p 117 e 118.
[17] TRF-1, Tribunal Regional Federal. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 16555 MG 2002.38.00.016555-2. Disponível em: <http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2250509/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-16555-mg-20023800016555-2>. Acesso em: 08 dez. 2014.
[18] TNU, Turma Nacional de Uniformização. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 200584025006769 RN. Disponível em: <http://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8938818/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-200584025006769-rn/inteiro-teor-14106485>. Acesso em: 08 dez. 2014.