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Evolução do Trabalho Doméstico no Brasil: uma análise crítica

O artigo tem como intuito retratar a evolução do trabalho doméstico no Brasil, pois em debates e estudos entendemos que haveria a necessidade de organizar historicamente expondo fatos e leis que destacaram a importância da evolução histórica e legislativa

Introdução

O Presente artigo pretende compreender a regulamentação do trabalho doméstico e o decorrer histórico da lei, com o auxílio na lei Complementar Nº 150, de 01 de Junho de 2015.

Abordar sobre o tema do trabalho no âmbito doméstico, fazendo uma análise sobre influência da formação e aplicação do direito na manutenção de tal quadro na realidade social, com o intuito de propiciar uma reflexão além das aparências.

Em seguida fazer uma demonstração de trabalhadores que possuem carteira assinada e os que ainda trabalham informalmente, de uma classe de trabalhadores, que até os dias atuais ainda é discriminada.

Por fim será realizada uma Análise crítica em relação às dificuldades que encontramos para a aplicabilidade da lei e suas lacunas.

1 Panorama Jurídico brasileiro

As recentes alterações legislativas feitas no amplo espaço jurídico, onde afim de organizar uma sociedade, age nas particularidades, é como o caso do direito que possui suas ramificações para que cada área se dedique a estudar suas diversas possibilidades. O direito do trabalho que se dedica a questões no tema abordado.

Observa-se na lei um rigor e veracidade na busca do seu cumprimento, o que já na prática da mesma não se vê. A lei por si só é rígida, porém a uma falta de coerção com relação aos aplicadores que tem o dever de fiscalizar a efetividade da mesma.  É comum a falta de conhecimento do profissional que trabalha na área doméstica, tendo em vista que o perfil para a atuação na área não exige nenhuma formação.

Além dessa questão histórica cheia de desequilíbrio social, o fato de o trabalho ser realizado no espaço privado da residência desencadeou dificuldade na realização da fiscalização referente às condições de trabalho.

1.1 Evolução Legislativa

           Após muitos movimentos e pressões dentro do ambiente interno e também no meio social, em 13 de maio de 1888 a lei Áurea foi assinada pela princesa Izabel, com a lei, deu-se a abolição da escravatura e colocava um “fim na escravidão do país”, dando aos cidadãos alguns benefícios e direitos que vieram a ser consolidados anos após.

Na prática aconteceu um pouco diferente, pois os escravos ainda não tinham onde morar e continuaram trabalhando para assim receber por conta moradia e alimentação para sobreviver, ou seja, vivendo ainda submissos aos senhores.

Os decorrentes avanços na área doméstica permitiu o surgimento de outra lei específica, a Lei nº 11.324/2006 (BRASIL, 2006) que teve  sua importância comparada com a lei da Emenda Constitucional de nº 72, de 2 de abril de 2013, porque foi por meio dela que o trabalhador doméstico adquiriu direitos como, 30 (trinta) dias de férias, folgar nos feriados religiosos e civis, proporcionando solidez a empregada doméstica gestante, tornando permanentemente proibido os descontos no salário por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Para os trabalhos que forem realizados em domingos e feriados, passando a receber em dobro (100%) o que se submeterem a tal, tem direito ao FGTS, seguro desemprego.

1.2 A nova Lei

No dia 01 de Junho de 2015, entrou em vigor a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho dos domésticos.

A lei começa pontuando quem pode ser considerado como empregado doméstico:

                                                      Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

           As alterações traz algumas melhorias:

O contrato deve ser escrito, e nele deve conter todas as informações necessárias para deixar ciente o patrão e o empregado. Ademais, é vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos.

Segundo o site do Planalto Brasil (2015, p. 1). No artigo 2º, “A duração normal de trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o dispostos nesta Lei”. Essa foi uma das lutas travadas entre empregados e empregadores, referente ao horário de entrada, intervalos e saída, onde o artigo 10°, é facultativo entre as partes mediante acordo escrito.

O regime de tempo parcial é aquele cuja duração não excede as 25 horas semanais. O salário, no caso, deverá ser proporcional ao período da jornada de trabalho ou em relação ao empregado que cumpre as mesmas funções, sendo que em tempo integral.

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Incluso nos seus direitos também, foi o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o Seguro Desemprego.

Notadamente a lei em seu contexto veio para benefício da classe dos trabalhadores domésticos.

A inclusão do nome na classe de trabalhadores, tem validade  para jardineiros, motoristas e babás, onde antes não eram considerados. Em caso de omissão na LC nº 150, a CLT deve ser utilizada de forma subsidiária para disciplinar a reflexão de emprego doméstico.

2 Análise  crítica da Lei complementar Nº150

Houve um avanço com essa lei onde trouxe inúmeros benefícios para o trabalhador doméstico, assegurando seus direitos e trazendo uma estabilidade.

Entretanto um dos pontos negativos que  foi notado que ao invés de ter um aumento no números de trabalhadores com carteira assinada,   houve uma diminuição.

Segundo o Correio Braziliense (2017, P. 1) A proporção de empregados domésticos com carteira assinada caiu para 31,9% no quarto trimestre de 2016, os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de domicílios Contínua (Pnad Contínua), divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Um ano antes, no quarto trimestre de 2015, o total de empregados domésticos com carteira assinada era de 33,3%.

Desde de que tornado uma obrigação do contratante regularizar o vínculo empregatício com seu funcionário, percebeu-se que a tão temida crise chegou, pois os empregados buscaram reduzir a carga horária dos empregados para não poder criar um vínculo, passando assim a ter uma diarista apenas dois dias da semana.

A crise preocupa cada vez mais grande parcela da população pois não somente no tema em questão mais em dezenas de áreas profissionais e em diversas partes do país, a crítica em questão faz um atrelado a quão difícil é conseguir organizar uma questão trabalhista, pois são tantas questões ligadas a quesitos sociais do país, a muito ainda a ser feito, vivenciamos um momento de crise política e toda essa situação respinga em  toda a sociedade.

           

Conclusão

           Exposto a pesquisa realizada, observa-se no decorrer do artigo que a constituição fala sobre trabalhadores rurais e urbanos onde já previa alguns direitos com relação trabalhista, foi-se necessário a criação da CLT para que ela pudesse assegurar o direito dos trabalhadores, a lei complementar de N° 150, veio para suprir as lacunas que existia na legislação com relação ao trabalhador doméstico.             Concluímos que a lei veio com o intuito de beneficiar o trabalhador, porém com relação a sua efetividade seria necessário mais incentivos por parte do governo, para que o empregador pudesse manter esse trabalhador, pois ao invés de aumentar o número de trabalhadores com carteira assinada, diminuiu devido ao aumento do custo para o empregador.


 

Referências

BRASIL. Lei Complementar n°150. de 02 de junho de 2015. contrato de trabalho doméstico. Disponivel em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150>. Acesso em: 19 mar. 2017

CORREIO BRAZILIENSE, IBGE: cai a incidência de carteira assinada entre empregadosdomésticos: 2017. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2017/02/23/internas_economia,576147/ibge-cai-a-incidencia-de-carteira-assinada-entre-empregados-domestico>. Acesso em: 19 mar. 2017

JORNAL DA PARAÍBA, Avanços da Lei nº 11.324/2006: 2014. Disponível em: <http://direitodomestico.jornaldaparaiba.com.br/noticias/avancos-da-lei-no-11-3242006/>. Acesso em: 05 Abr. 2017

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